LEI nº 14.540, de 27/12/2002 (REVOGADA)
Texto Atualizado
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Turismo - CET.
(A Lei nº 14.540, de 29/12/2002, foi revogada pelo art. 8º da Lei nº 18.032, de 12/1/2009.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Conselho Estadual de Turismo - CET -, instituído pela Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, órgão colegiado de caráter consultivo, normativo e deliberativo, subordinado à Secretaria de Estado do Turismo, tem por finalidade propor ações e oferecer subsídios para a execução da política estadual de turismo.
Art. 2º - Compete ao CET:
I - assessorar o Secretário de Estado do Turismo, deliberando sobre:
a) as propostas de planos estaduais e programas regionais de apoio e incentivo ao turismo, bem como acompanhando e avaliando sua execução;
b) as propostas de criação e aperfeiçoamento de instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
c) o calendário oficial de eventos turísticos do Estado;
d) a proposta orçamentária anual da Secretaria de Estado do Turismo;
e) as normas e diretrizes para as atividades de fomento turístico;
f) as campanhas de divulgação, conscientização e defesa do patrimônio turístico;
g) a formulação de política de incentivo ao turismo para o idoso;
(Alínea acrescentada pelo art. 2º da Lei nº 15.892, de 6/12/2005.)
II - elaborar, alterar e aprovar seu regimento interno.
Art. 3º - O CET compõe-se dos seguintes membros:
I - O Secretário de Estado do Turismo, que será seu Presidente;
II - O Presidente da Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS -, que será seu Vice-Presidente, ao qual caberão ainda as funções executivas;
III - um representante de cada um dos seguinte órgãos:
a) Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
b) Secretaria de Estado da Cultura;
c) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
d) Secretaria de Estado da Fazenda;
e) Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;
f) Secretaria de Estado de Transportes;
IV - um representantes do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG-;
V - um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
VI - oito representantes da sociedade civil, da área do turismo, eleitos por colégio eleitoral composto, pelo menos, das seguintes entidades:
a) Belo Horizonte Convention & Visitors Bureau;
b) a representativa da união dos circuitos turísticos do Estado;
c) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG -;
d) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC -, representando a Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais;
e) Associação Brasileira da Indústria de Hotéis de Minas Gerais - ABIH-MG-;
f) Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento - ABRASEL-MG-;
g) Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo - ABRAJET -MG -;
h) Associação Brasileira de Agências de Viagens de Minas Gerais - ABAV-MG-;
i) Associação de Guias de Turismo do Brasil, seção Minas Gerais - AGTURB-MG-;
j) União Brasileira de Promotores de Feiras - UBRAFE -, Delegacia Regional de Minas Gerais;
l) Associação Mineira de Municípios - AMM-;
m) Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de Minas Gerais - SINDPAS -;
n) Sindicato de Empresas de Promoção, Organização e Montagem de Feiras, Congressos e Eventos de Minas Gerais - SINDIPROM-MG.
§ 1° - Cada membro do CET terá um suplente, que o substituirá em caso de falta ou impedimento.
§ 2° - Os membros do CET serão designados pelo Governador do Estado e terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 3° - A participação no CET é considerada de relevante interesse público e não ensejará remuneração por seu exercício.
Art. 4º - O CET instituirá, para seu assessoramento, grupos técnicos de trabalho com representantes de diversos segmentos da sociedade civil relacionados com a atividade turística, nos termos de seu regimento interno.
Art. 5º - A Secretaria de Estado do Turismo prestará suporte técnico e administrativo para o funcionamento do CET.
Art. 6º - O regimento interno do CET disporá sobre a composição de sua diretoria, observado o equilíbrio entre a representação dos órgãos públicos e da sociedade civil.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 12.396, de 12 de dezembro de 1996.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2002.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues de Oliveira
Antônio Henrique Borges Paula
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Data da última atualização: 13/1/2009.