LEI nº 14.540, de 27/12/2002 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Turismo - CET.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Conselho Estadual de Turismo - CET -, instituído pela Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, órgão colegiado de caráter consultivo, normativo e deliberativo, subordinado à Secretaria de Estado do Turismo, tem por finalidade propor ações e oferecer subsídios para a execução da política estadual de turismo.

Art. 2º - Compete ao CET:

I - assessorar o Secretário de Estado do Turismo, deliberando sobre:

a) as propostas de planos estaduais e programas regionais de apoio e incentivo ao turismo, bem como acompanhando e avaliando sua execução;

b) as propostas de criação e aperfeiçoamento de instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;

c) o calendário oficial de eventos turísticos do Estado;

d) a proposta orçamentária anual da Secretaria de Estado do Turismo;

e) as normas e diretrizes para as atividades de fomento turístico;

f) as campanhas de divulgação, conscientização e defesa do patrimônio turístico;

II - elaborar, alterar e aprovar seu regimento interno.

Art. 3º - O CET compõe-se dos seguintes membros:

I - O Secretário de Estado do Turismo, que será seu Presidente;

II - O Presidente da Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS -, que será seu Vice-Presidente, ao qual caberão ainda as funções executivas;

III - um representante de cada um dos seguinte órgãos:

a) Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

b) Secretaria de Estado da Cultura;

c) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

d) Secretaria de Estado da Fazenda;

e) Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;

f) Secretaria de Estado de Transportes;

IV - um representantes do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG-;

V - um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

VI - oito representantes da sociedade civil, da área do turismo, eleitos por colégio eleitoral composto, pelo menos, das seguintes entidades:

a) Belo Horizonte Convention & Visitors Bureau;

b) a representativa da união dos circuitos turísticos do Estado;

c) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG -;

d) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC -, representando a Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais;

e) Associação Brasileira da Indústria de Hotéis de Minas Gerais - ABIH-MG-;

f) Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento - ABRASEL-MG-;

g) Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo - ABRAJET -MG -;

h) Associação Brasileira de Agências de Viagens de Minas Gerais - ABAV-MG-;

i) Associação de Guias de Turismo do Brasil, seção Minas Gerais - AGTURB-MG-;

j) União Brasileira de Promotores de Feiras - UBRAFE -, Delegacia Regional de Minas Gerais;

l) Associação Mineira de Municípios - AMM-;

m) Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de Minas Gerais - SINDPAS -;

n) Sindicato de Empresas de Promoção, Organização e Montagem de Feiras, Congressos e Eventos de Minas Gerais - SINDIPROM-MG.

§ 1° - Cada membro do CET terá um suplente, que o substituirá em caso de falta ou impedimento.

§ 2° - Os membros do CET serão designados pelo Governador do Estado e terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 3° - A participação no CET é considerada de relevante interesse público e não ensejará remuneração por seu exercício.

Art. 4º - O CET instituirá, para seu assessoramento, grupos técnicos de trabalho com representantes de diversos segmentos da sociedade civil relacionados com a atividade turística, nos termos de seu regimento interno.

Art. 5º - A Secretaria de Estado do Turismo prestará suporte técnico e administrativo para o funcionamento do CET.

Art. 6º - O regimento interno do CET disporá sobre a composição de sua diretoria, observado o equilíbrio entre a representação dos órgãos públicos e da sociedade civil.

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 12.396, de 12 de dezembro de 1996.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

Antônio Henrique Borges Paula