LEI nº 14.535, de 27/12/2002
Texto Original
Cria o Programa Mineiro de Incentivo ao Cultivo da Mamona - PRÓ-MAMONA.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR -, de que trata a Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995, o Programa Mineiro de Incentivo ao Cultivo da Mamona - PRÓ-MAMONA.
Art. 2º - São objetivos do programa:
I - estimular o cultivo da mamona e o desenvolvimento de tecnologia aplicável à exploração de sua cultura;
II - contribuir para a formação de um pólo rícino-químico no Estado;
III - propiciar o aumento de renda e a geração de empregos no meio rural;
IV - oferecer ao produtor e a seus familiares uma opção de exploração econômica da propriedade rural, na qual se integrem a pesquisa, a assistência técnica e o amparo financeiro e gerencial à cadeia produtiva da mamona.
Art. 3º - Compete ao Poder Executivo, na administração e coordenação do Programa:
I - definir e homologar as áreas de produção;
II - incentivar a produção, a industrialização e a exportação, bem como o desenvolvimento técnico e econômico do setor;
III - desenvolver pesquisas, experimentos e atividades que visem à melhoria da cultura da mamona e da qualidade dos produtos derivados;
IV - divulgar o Programa e os produtos;
V - promover entendimentos com as instituições financeiras que atuam no Estado, com vistas à criação de linhas de crédito especial destinadas ao investimento, custeio e modernização da cadeia produtiva da mamona, além daquelas disponíveis no âmbito do FUNDERUR;
VI - manter convênios e acordos de cooperação técnica com órgãos e instituições oficiais e privados, visando a estabelecer parcerias e ações integradas para a solução de problemas intrínsecos à atividade.
Parágrafo único - As ações governamentais relativas à implantação e ao acompanhamento do PRÓ-MAMONA serão coordenadas pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA -, e contarão com a participação de representantes dos produtores e trabalhadores rurais, bem como de empresas e instituições públicas e privadas, integrantes da cadeia produtiva da mamona.
Art. 4º - As condições operacionais de financiamento serão negociadas e discutidas pela coordenação do Programa com os agentes financeiros antes do início de cada safra, devendo-se considerar a rentabilidade da atividade e as condições sociais e econômicas dos mutuários.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2002.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues de Oliveira
Paulino Cícero de Vasconcellos