LEI nº 14.508, de 20/12/2002

Texto Original

Dispõe sobre o licenciamento ambiental de estabelecimentos situados às margens de rodovia no Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° – A instalação, às margens de rodovia no Estado, de posto de gasolina, oficina mecânica, borracharia, acampamento de construtora, ponto de parada de ônibus intermunicipal ou interestadual, garagem de empresa transportadora de carga ou de passageiros, restaurante, motel, lanchonete ou outro estabelecimento que possa gerar esgoto, resíduo sólido, óleo ou graxa depende de licenciamento do órgão de controle ambiental competente.

Parágrafo único – O estabelecimento de pequeno porte e baixo potencial poluidor poderá ser dispensado do licenciamento de que trata o “caput”, conforme dispuser o Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM.

Art. 2° – Os estabelecimentos a que se refere o art. 1° existentes na data de publicação desta Lei submeter-se-ão a licenciamento corretivo, nos termos da legislação aplicável, no prazo de cento e oitenta dias contados da data da regulamentação desta Lei.

Art. 3° – A inobservância do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação ambiental.

Art. 4° – Esta Lei será regulamentada no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 5° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

Celso Castilho de Souza