LEI nº 14.501, de 18/12/2002

Texto Original

Dispõe sobre o tratamento dos casos de hipotireoidismo congênito e de fenilcetonúria, identificados conforme o disposto na Lei n.º 11.619, de 4 de outubro de 1994, e dá outras providências.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1°- O acompanhamento e o tratamento dos casos de hipotireoidismo congênito e de fenilcetonúria, identificados conforme o disposto na Lei n° 11.619, de 4 de outubro de 1994, ficarão a cargo da Secretaria de Estado da Saúde.

Parágrafo único - O tratamento a que se refere o “caput” deste artigo incluirá o fornecimento de medicamentos e, nos casos comprovados de fenilcetonúria, de substitutos protéicos, durante a vida do portador da doença ou enquanto necessário.

Art. 2°- A instituição pertencente à rede hospitalar e ambulatorial do Estado, conveniada ou não, pública ou privada, realizados os exames previstos no inciso III do art. 10 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, notificará à Secretaria de Estado da Saúde a ocorrência de casos de hipotireoidismo congênito e de fenilcetonúria.

Art. 3°- A Secretaria de Estado da Saúde celebrará convênio com os Municípios e com os laboratórios especializados, para acompanhamento e tratamento continuado do hipotireoidismo congênito e da fenilcetonúria e para a capacitação de recursos humanos necessários ao desenvolvimento dessas atividades.

Art. 4°- Ficam criadas, na estrutura da Secretaria de Estado da Saúde, as seguintes Diretorias Regionais de Saúde:

I - uma com sede no Município de Januária;

II - uma com sede no Município de Iturama;

III - uma com sede no Município de Viçosa;

IV - uma com sede no Município de Três Pontas;

V - uma com sede no Município de Carangola;

VI - uma com sede no Município de Curvelo.

Parágrafo único - A descrição, a competência e a área de jurisdição das unidades administrativas a que se refere o “caput” serão estabelecidas por decreto.

Art. 5°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6°- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 2002.

Deputado Antônio Júlio - Presidente

Deputado Mauri Torres - 1º-Secretário

Deputado Wanderley Ávila - 2º-Secretário