LEI nº 14.494, de 13/12/2002

Texto Original

Dispõe sobre a instalação de placas de sinalização que informem ao motorista a presença de redutor eletrônico de velocidade.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - É obrigatória a instalação, nas vias sob jurisdição do Estado, de placas de sinalização vertical que informem ao motorista a presença de redutor eletrônico de velocidade.

Parágrafo único - As placas a que se refere este artigo serão instaladas a 200m (duzentos metros), a 100m (cem metros) e a 50m (cinqüenta metros) de distância do redutor eletrônico de velocidade.

Art. 2° - Para fins do disposto nesta Lei, será utilizada a sinalização educativa prevista no item 1.3.3 do Anexo II da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, conforme modelo “B” do Anexo único da Resolução n° 79 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN -, de 19 de novembro de 1998.

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

Marco Antônio Marques de Oliveira