LEI nº 14.489, de 09/12/2002
Texto Atualizado
Dispõe sobre o acesso a informações sobre a merenda escolar.
(Vide Lei nº 15.072, de 5/4/2004.)
(Vide Lei nº 16.297, de 1º/8/2006.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica assegurado à comunidade escolar o acesso a informações sobre a prestação de contas dos recursos públicos destinados à merenda escolar, bem como sobre a data de fabricação, a validade e o valor nutricional dos produtos utilizados.
Parágrafo único - O Conselho de Alimentação Escolar poderá definir outras informações a serem divulgadas.
Art. 2° - A Secretaria de Estado da Educação fará publicar, anualmente, no mês de março do exercício seguinte ao da execução dos recursos, no órgão oficial dos Poderes do Estado, o demonstrativo sintético da execução físico-financeira dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE – e o respectivo parecer do Conselho de Alimentação Escolar.
Art. 3° - O descumprimento desta Lei, para fins de aplicação de penalidade estabelecida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Minas Gerais, constitui falta grave.
Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contado da data de sua publicação.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 09 de dezembro de 2002.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues de Oliveira
Murílio de Avellar Hingel
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Data da última atualização: 2/8/2006.