LEI nº 14.486, de 09/12/2002

Texto Atualizado

Disciplina o uso de telefone celular em salas de aula, teatros, cinemas e igrejas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – É vedada a conversação em telefone celular e o uso de dispositivo sonoro do aparelho em teatros, cinemas, igrejas, salas de aula, bibliotecas e demais espaços destinados ao estudo.

§ 1º – Em salas de aula, bibliotecas e demais espaços destinados ao estudo, é vedado também o uso de outros aparelhos eletrônicos que possam prejudicar a concentração de alunos e professores, salvo em atividades com fins pedagógicos.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.013, de 21/6/2018.)

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 2002.

Deputado Antônio Júlio – Presidente

Deputado Mauri Torres – 1º-Secretário

Deputado Álvaro Antônio – 2º-Secretário "ad hoc"

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Data da última atualização: 25/6/2018.