LEI nº 14.390, de 31/10/2002

Texto Original

Altera a Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, que contém normas de execução penal.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os artigos 26, 27, 29, 31 e 34 da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26 - O ensino fundamental é obrigatório para todos os detentos que não o tiverem concluído.

Art. 27 - O estabelecimento penitenciário disporá de classe especial para os infratores, dando-se ênfase à escolarização fundamental.

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Art. 29 - Dar-se-á especial atenção ao ensino fundamental, à preparação profissional e à formação do caráter do jovem adulto.

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Art. 31 - Pode ser instituída, nas penitenciárias, escola de ensino médio.

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Art. 34 - A penitenciária pode firmar convênio com entidade pública ou privada para a realização de curso profissional ou supletivo.

§ 1º - O detento poderá inscrever-se nos exames supletivos aplicados pelo Estado, com direito a isenção de taxa.

§ 2º - Os cursos supletivos poderão ser ministrados por voluntário cadastrado pela Secretaria de Estado da Educação e autorizado pela Secretaria de Estado da Justiça.”.

Art. 2º - O inciso II do art. 195 da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação.

“Art. 195 - .............................

II - à instrução, priorizada a escolarização de nível fundamental.”.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, observando o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de outubro de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

Ângela Maria Prata Pace Silva de Assis

Murílio de Avellar Hingel