LEI nº 1.439, de 30/01/1956
Texto Atualizado
Cria um Colégio Estadual na Cidade de Caratinga e autoriza outras providências.
(Vide Lei nº 3.652, de 3/12/1965.)
(Vide Lei nº 4.496, de 14/6/1967.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado um Colégio Estadual na Cidade de Caratinga.
Parágrafo único - O estabelecimento de ensino ora criado será instalado logo haja prédio próprio, construído especialmente para seu funcionamento.
Art. 2º - O Colégio Estadual de Caratinga terá os seus seguintes cargos e funções, que ficam criados no Quadro-Geral, Parte Permanente, instituído pela Lei nº 858, de 29 de dezembro de 1951: 1 cargo de Diretor, Tabela I, Padrão I-39; 13 cargos de Professor, Tabela II, Padrão I-25; 5 cargos de Professor, Tabela II, Padrão I-27; 4 cargos de Inspetor-de-Alunos, Tabela II, Padrão I-5; 1 cargo de Técnico-de-Educação, Tabela III, Padrão N; 1 função gratificada de Secretário, com a gratificação mensal de Cr$ 750,00; 1 função gratificada de Chefe-de-Portaria, com a gratificação mensal de Cr$ 300,00.
§ 1º - O cargo de Técnico-de-Educação é de carreira; os de Inspetor-de-Alunos são isolados, de provimento efetivo; os de Professor são, também, isolados, de provimento mediante concurso de títulos e provas, na forma da lei, podendo o Governo, até à realização dos referidos concursos, provê-los em caráter interino.
§ 2º - O cargo de Diretor é isolado, de provimento em comissão.
Art. 3º - Fica criado, na Cidade de Cambuí, com os mesmos cargos e funções previstos no art. 2º desta lei, um Colégio Estadual, cuja instalação e funcionamento ficarão na dependência da doação, ao Governo do Estado, de prédio adequado a essa finalidade.
Art. 4º - Os cargos de Professor, Tabela II, Padrão I-27, criados nos arts. 2º e 3º, referem-se às cadeiras de Filosofia, Espanhol, Física, Química e História Natural, que integrarão o curriculum do segundo ciclo secundário dos Colégios estaduais de Caratinga e Cambuí.
Parágrafo único - As demais carreiras do curriculum colegial serão regidas pelos professores das respectivas disciplinas do curso ginasial, correndo a despesa pela verba própria, destinada ao pagamento de aulas extraordinárias.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por verbas próprias do Orçamento.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de janeiro de 1956.
CLÓVIS SALGADO GAMA
Bolivar de Freitas
Tristão Ferreira da Cunha
José Augusto Ferreira Filho
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Data da última atualização: 23/7/2010.