LEI nº 14.386, de 29/10/2002
Texto Original
Institui o instante cívico nos estabelecimentos públicos e privados de educação básica integrante do sistema estadual de ensino.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos públicos e privados de educação básica integrantes do sistema estadual de ensino promoverão, no último dia útil de cada semana, em todos os turnos, durante o ano letivo, o instante cívico, que compreende o hasteamento solene das Bandeiras Nacional e Estadual e a execução do Hino Nacional e do Hino à Bandeira.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7.451, de 21 de dezembro de 1978, e o artigo 2º da Lei nº 12.304 de 23 de setembro de 1996.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de outubro de 2002.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues de Oliveira
Murílio de Avellar Hingel