LEI nº 14.368, de 19/07/2002

Texto Atualizado

Estabelece a Política Estadual de Desenvolvimento do Ecoturismo.

(Vide Lei nº 15.258, de 21/7/2004.)

(Vide Lei nº 16.686, de 11/1/2007.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O desenvolvimento do ecoturismo no Estado será promovido em conformidade com a política estabelecida por esta Lei, respeitado o disposto na Lei nº 12.398, de 12 de dezembro de l996, e na legislação ambiental em vigor.

Art. 2º - A Política Estadual de Desenvolvimento do Ecoturismo tem por objetivo estabelecer normas e diretrizes para programas governamentais e empreendimentos privados voltados para o ecoturismo.

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, considera-se ecoturismo a prática de turismo em áreas naturais, com a utilização sustentável dos patrimônios natural, histórico e cultural, visando à sua conservação, bem como à formação de consciência ambientalista e ao bem-estar das populações envolvidas.

Art. 3º - São diretrizes da Política Estadual de Ecoturismo:

I - a compatibilização das atividades de ecoturismo com a preservação:

a) do meio ambiente e da biodiversidade;

b) dos bens de valor histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico;

c) das formas de expressão e dos modos de criar, fazer e viver das comunidades envolvidas no projeto;

d) dos acidentes naturais adequados ao repouso e à prática de atividades recreativas, desportivas ou de lazer;

e) das características das paisagens;

II - a conscientização da população local sobre a importância do ecoturismo, bem como a sua motivação e capacitação para a realização dessa atividade;

III - a prevenção da poluição ambiental;

IV - a geração de emprego e renda e a promoção de ações de incentivo ao desenvolvimento econômico da região.

Art. 4º - O Poder Executivo priorizará, na implantação desta Lei, a parceria com:

I - a iniciativa privada;

II - a comunidade, compreendendo a população local e a flutuante;

III - as organizações não governamentais;

IV - a comunidade científica;

V - as instituições públicas internacionais;

VI - órgãos e instituições do Poder Público.

Art. 5º - A implantação de empreendimento ou de serviço voltado para a exploração do ecoturismo dependerá da aprovação prévia, pelo órgão estadual competente, de projeto de exploração turística que inclua:

I - estudo do impacto da atividade econômica sobre os elementos discriminados no inciso I do artigo 3º desta Lei, com previsão de avaliação periódica;

II - ações voltadas para a conscientização e sensibilização do profissional atuante no empreendimento, do turista e da população local e flutuante quanto à necessidade de preservação dos elementos discriminados no inciso I do artigo 3º desta Lei;

III - programa de redução de resíduos antrópicos e instalação de serviço para sua coleta, tratamento e destinação segura;

IV - definição de medidas destinadas à proteção da área e de seu entorno, entre as quais se incluem a determinação da capacidade de carga do local e a forma de utilização de trilhas e caminhos.

Parágrafo único - O não-cumprimento total ou parcial do disposto neste artigo implicará multa de 100 a 2.000 UFEMGs(cem a duas mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) e o embargo do empreendimento, com a suspensão de suas atividades, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

Art. 6º - Poderão ser concedidos incentivos fiscais ou financeiros a empreendimentos de instituições públicas ou privadas que apresentem projeto específico, com definição de metas, cronograma de implantação e documentação comprobatória da adequação do empreendimento às exigências contidas nesta Lei.

§ 1º - Os incentivos de que trata este artigo serão concedidos em forma de dedução ou isenção total ou parcial de tributo, nos termos da Lei, de crédito especial, tarifa diferenciada, prêmio, empréstimo e outras modalidades a serem estabelecidas pelo Poder Executivo.

§ 2º - O Poder Executivo avaliará periodicamente a execução dos projetos aprovados nos termos deste artigo.

Art. 7º - Para a concessão dos incentivos de que trata o artigo 5º, serão priorizados os projetos que compreendam:

I - a pesquisa e a implantação de processos que utilizem tecnologias não degradadoras do meio ambiente;

II - a realização de programas de capacitação em atividades turísticas das comunidades envolvidas no empreendimento;

III - a realização de campanha de divulgação do potencial turístico regional e estadual;

IV - a confecção de material didático e informativo relativo à conservação dos patrimônios natural, histórico e cultural do Estado.

Art. 8º - As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de:

I - recursos orçamentários estaduais e municipais;

II - linhas de créditos de instituições financeiras públicas e privadas;

III - incentivos financeiros e fiscais;

IV - recursos provenientes de fundos estaduais e municipais de turismo;

V - recursos provenientes de organismos, entidades ou empresas nacionais e internacionais, públicas e privadas.

Art. 9º - O Poder Executivo, por meio das Secretarias de Estado do Turismo e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

Celso Castilho Souza

Antônio Henrique Borges Paula

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Data da última atualização: 23/11/2007.