LEI nº 14.354, de 17/07/2002

Texto Original

Reorganiza a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1° – A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas passa a organizar-se de acordo com o disposto nesta Lei.

Art. 2° – Para os efeitos desta Lei, a expressão Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, a palavra Secretaria e a sigla SETOP equivalem-se.

CAPÍTULO II

Da Finalidade e da Competência

Art. 3° – A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas tem por finalidade planejar, dirigir e coordenar as atividades setoriais, a cargo do Estado, relativas ao saneamento, ao transporte terrestre, hidroviário e aeroviário, às obras públicas e ao desenvolvimento urbano.

Art. 4° – Compete à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas:

I – planejar, em articulação com a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, as diretrizes fundamentais da política de transportes, de saneamento básico, de obras públicas e de desenvolvimento urbano;

II – programar, coordenar e controlar a execução das obras públicas do Estado, em sua área de competência, e participar da programação e da coordenação das atividades a serem executadas nas áreas de transportes, de saneamento básico e desenvolvimento urbano;

III – elaborar e propor planos, programas e projetos relativos a obras públicas e acompanhar as ações referentes a sua execução;

IV – buscar novos modelos de financiamento, que assegurem, primordialmente, recursos para a manutenção e a operação da infra-estrutura viária, de transportes e obras públicas;

V – consolidar mecanismos de articulação institucional entre as esferas de Governo, visando à integração do planejamento e gestão e à viabilização de projetos, transportes e obras públicas de interesse estratégico para Minas Gerais;

VI – exercer a supervisão das atividades dos órgãos subordinados e das entidades que lhe são vinculadas;

VII – exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 5° – A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Gabinete;

II – Assessoria de Planejamento e Coordenação:

a) Centro de Racionalização e Informação;

b) Centro de Planejamento;

c) Centro de Orçamento;

III – Assessoria Técnica;

IV – Superintendência de Obras Públicas:

a) Diretoria de Gestão de Programas;

b) Diretoria de Obras Públicas;

c) Diretoria de Análise Técnica;

V – Superintendência de Transportes:

a) Diretoria de Transportes Terrestres;

b) Diretoria de Transportes Aeroviários;

c) Diretoria de Transportes Hidroviários;

d) Diretoria de Logística Intermodal;

VI – Superintendência de Administração e Finanças:

a) Diretoria de Gestão de Recursos Humanos;

b) Diretoria Operacional;

c) Diretoria de Contabilidade e Finanças;

d) Diretoria de Prestação de Contas.

Parágrafo único – A finalidade e a competência das unidades administrativas de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO IV

Da Área de Competência

Art. 6° – Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas:

I – órgão colegiado, Conselho Estadual de Transportes;

II – autarquias:

a) Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG;

b) Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – DEOP-MG;

III – empresas:

a) Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG;

b) Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A.

CAPÍTULO V

Do Pessoal e dos Cargos


Art. 7° – Ficam criados no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, a que se refere o Anexo I-R do Decreto n° 36.033, de 14 de setembro de 1994, dois cargos de Assessor-Chefe, código MG 24, símbolo AH 24, um cargo de Auditor Setorial, código MG 45, símbolo US 45, e um cargo de Assessor I, código AS 01, símbolo 10/A.

Art. 8° – Ficam extintos, no Quadro a que se refere o art. 7° desta Lei, três cargos de Diretor II, código MG 05, símbolo DR 05, quatro cargos de Diretor I, código MG 06, símbolo DR 06, quatro cargos de Supervisor III, código CH 03, símbolo 10/A, dois cargos de Oficial de Gabinete, código EX 02, símbolo 9/A, três cargos de Assistente Administrativo, código EX 06, símbolo 9/A, e quatro cargos de Assistente Auxiliar, código EX 07, símbolo 9/A.

Art. 9° – A identificação dos cargos a que se referem os artigos 7° e 8° será estabelecida em resolução do Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração.

Art. 10 – O Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, Quadro II – Cargos Comissionados, a que se refere o Anexo I-R do Decreto n° 36.033, de 14 de setembro de 1994, passa a ter a composição constante no Anexo desta Lei.

Parágrafo único – A forma de recrutamento dos cargos de que trata este artigo será estabelecida em resolução do Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração, observado o disposto na Lei n° 9.530, de 29 de dezembro de 1987.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 9.517, de 29 de dezembro de 1998, e os artigos 18 e 19 da Lei n° 10.827, de 23 de julho de 1992.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

Mauro Santos Ferreira

Frederico Penido de Alvarenga

Anexo

(a que se refere o art. 10 da Lei n° 14.354, de 17 de julho de 2002)


Anexo I-R do Decreto n° 36.033, de 14 de setembro de 1994


Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas


QUADRO II - CARGOS COMISSIONADOS


Classe de Cargos

Código

Símbolo

Quantidade

Chefe de Gabinete

MG01

1

Assessor-Chefe

MG24

AH24

2

Assessor de Comunicação

MG19

AM19

1

Diretor II

MG05

DR05

3

Auditor Setorial

MG45

US45

1

Diretor I

MG06

DR06

14

Assessor II

MG12

AD12

21

Assessor Técnico

MG18

AT18

1

Assistente de Gabinete

EX42

11/A

6

Assessor I

AS01

10/A

7

Supervisor III

CH03

10/A

6

Assistente Administrativo

EX06

9/A

14

Assistente Auxiliar

EX07

8/A

6