LEI nº 14.353, de 17/07/2002
Texto Atualizado
Dispõe sobre a sinalização em locais de interesse ecológico ou de ecoturismo no Estado.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – O Poder Executivo implantará sistema de sinalização em locais de interesse ecológico ou de ecoturismo no Estado, especialmente em:
(Vide Lei nº 14.368, de 19/7/2003.)
I – Estação Ecológica;
II – Reserva Biológica;
III – Parque Estadual ou Nacional;
IV – Monumento Natural;
V – Refúgio de Vida Silvestre;
VI – Área de Proteção Ambiental;
VII – Área de Relevante Interesse Ecológico;
VIII – Horto Florestal;
IX – Floresta Estadual ou Nacional;
X – Reserva Extrativista;
XI – Reserva de Fauna;
XII – Reserva de Desenvolvimento Sustentável;
XIII – Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Parágrafo único – A sinalização de que trata esta Lei será instalada nas vias de acesso, no interior e no entorno das áreas públicas e nas vias de acesso e no entorno das áreas privadas.
Art. 2° – O sistema de sinalização de que trata esta Lei será definido pelo órgão competente, respeitadas as normas nacionais e internacionais vigentes, e atenderá aos seguintes requisitos:
I – integração ao meio ambiente, de modo a não desfigurar a paisagem e a não causar danos de qualquer espécie;
II – imediata visualização por aqueles que transitem pelo local, ou que dele se aproximem;
III – identificação, por meio de textos, ilustrações, gráficos ou desenhos, da unidade de conservação, do local de interesse ecológico e de ecoturismo e de espécie da fauna ou da flora existente no local;
IV – inclusão de mensagem que incentive a conservação da natureza;
V – informação sobre proibições aplicáveis ao local, entre elas, quando for o caso, a de visitação pública.
Art. 3° – Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, fica o Estado autorizado a firmar convênios com a União e os Municípios, com entidades públicas ou privadas e com o particular.
Art. 4°– As unidades de conservação da natureza sob responsabilidade do Estado serão sinalizadas no prazo de um ano contado da data de regulamentação desta Lei.
Art. 5° – Esta Lei será regulamentada no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 2002.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues de Oliveira
Celso Castilho de Souza
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Data da última atualização: 3/8/2004.