LEI nº 14.353, de 17/07/2002

Texto Original

Dispõe sobre a sinalização em locais de interesse ecológico ou de ecoturismo no Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° – O Poder Executivo implantará sistema de sinalização em locais de interesse ecológico ou de ecoturismo no Estado, especialmente em:

I – Estação Ecológica;

II – Reserva Biológica;

III – Parque Estadual ou Nacional;

IV – Monumento Natural;

V – Refúgio de Vida Silvestre;

VI – Área de Proteção Ambiental;

VII – Área de Relevante Interesse Ecológico;

VIII – Horto Florestal;

IX – Floresta Estadual ou Nacional;

X – Reserva Extrativista;

XI – Reserva de Fauna;

XII – Reserva de Desenvolvimento Sustentável;

XIII – Reserva Particular do Patrimônio Natural.

Parágrafo único – A sinalização de que trata esta Lei será instalada nas vias de acesso, no interior e no entorno das áreas públicas e nas vias de acesso e no entorno das áreas privadas.

Art. 2° – O sistema de sinalização de que trata esta Lei será definido pelo órgão competente, respeitadas as normas nacionais e internacionais vigentes, e atenderá aos seguintes requisitos:

I – integração ao meio ambiente, de modo a não desfigurar a paisagem e a não causar danos de qualquer espécie;

II – imediata visualização por aqueles que transitem pelo local, ou que dele se aproximem;

III – identificação, por meio de textos, ilustrações, gráficos ou desenhos, da unidade de conservação, do local de interesse ecológico e de ecoturismo e de espécie da fauna ou da flora existente no local;

IV – inclusão de mensagem que incentive a conservação da natureza;

V – informação sobre proibições aplicáveis ao local, entre elas, quando for o caso, a de visitação pública.

Art. 3° – Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, fica o Estado autorizado a firmar convênios com a União e os Municípios, com entidades públicas ou privadas e com o particular.

Art. 4°– As unidades de conservação da natureza sob responsabilidade do Estado serão sinalizadas no prazo de um ano contado da data de regulamentação desta Lei.

Art. 5° – Esta Lei será regulamentada no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

Celso Castilho de Souza