LEI nº 14.350, de 15/07/2002

Texto Original

Reorganiza a Fundação Clóvis Salgado - FCS - e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares


Art. 1º - A Fundação Clóvis Salgado - FCS -, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 5.455, de 10 de junho de l970, dotada de autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Belo Horizonte, vinculada à Secretaria de Estado da Cultura e com jurisdição em todo o território do Estado, rege-se pelo estabelecido nesta Lei.

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, a expressão Fundação Clóvis Salgado, a palavra Fundação e a sigla FCS equivalem-se.

CAPÍTULO II

Da Finalidade e da Competência


Art. 2º - A Fundação Clóvis Salgado tem por finalidade apoiar a criação cultural, fomentar, produzir e difundir as artes e a cultura no Estado, competindo-lhe:

I - administrar o Palácio das Artes e outros espaços que lhe forem designados;

II - programar, produzir, supervisionar e executar as atividades artísticas e culturais do Palácio das Artes;

III - manter os corpos estáveis da Fundação - a Companhia de Dança, o Coral Lírico e a Orquestra Sinfônica - e gerir a sua programação artística;

IV - promover estudos, pesquisas e divulgação de suas atividades artísticas e culturais;

V - cooperar com órgãos ou entidade, nacional ou internacional, na execução de programa ou atividade que tenha por objetivo o desenvolvimento das artes e da cultura no Estado;

VI - planejar, coordenar e avaliar a realização de eventos artísticos e culturais que se relacionem com a Fundação e captar recursos externos para sua execução;

VII - manter intercâmbio com instituições congêneres do País e do exterior;

VIII - manter cursos especiais nas áreas de música, balé e teatro.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Seção I

Da Organização


Art. 3º - A Fundação Clóvis Salgado tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Unidade Colegiada: Conselho Curador;

II - Unidade de Direção Superior: Presidência;

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Assessoria Jurídica;

c) Assessoria de Planejamento e Coordenação;

d) Auditoria Seccional;

e) Diretoria Administrativa e Financeira:

1) Superintendência Administrativa:

1.1) Departamento de Pessoal e Recursos Humanos;

1.2) Departamento de Patrimônio;

1.3) Departamento de Suprimentos;

1.4) Departamento de Segurança e Serviços;

2) Superintendência de Finanças:

2.1) Departamento de Contabilidade e Finanças;

2.2) Departamento de Bilheteria;

3) Superintendência Técnica:

3.1) Departamento de Manutenção e Mecânica de Palcos;

3.2) Departamento de Infra-estrutura e Apoio Operacional;

f) Diretoria de Espaços Culturais e Extensão:

1) Superintendência de Programação:

1.1) Departamento de Teatros;

1.2) Departamento de Informação, Pesquisa e Extensão;

2) Superintendência de Artes Visuais:

2.1) Departamento de Artes Plásticas;

2.2) Departamento de Cinema e Vídeo;

3) Superintendência de Administração da Serraria Souza Pinto;

g) Diretoria de Captação e Marketing:

1) Superintendência de Comunicação Social:

1.1) Departamento de Imprensa e Relações Públicas;

1.2) Departamento de Publicidade;

2) Superintendência de Projetos e Captação de Recursos;

h) Diretoria Artística:

1) Superintendência de Produção Artística:

1.1) Departamento de Orquestra Sinfônica;

1.2) Departamento de Coros;

1.3) Departamento de Companhia de Dança;

2) Superintendência de Cenários e Figurinos;

3) Superintendência de Ensino.

Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades administrativas previstas neste artigo estabelecidas no estatuto da Fundação, que será aprovado por decreto.

Seção II

Do Conselho Curador


Art. 4º - Ao Conselho Curador, unidade colegiada de deliberação e controle, compete:

I - definir a aplicabilidade da política cultural do Estado às áreas de atuação e atividade de competência da FCS;

II - Deliberar sobre o plano de ação anual e plurianual, o orçamento e suas modificações eventuais e a prestação de contas da FCS;

III - deliberar sobre alienação e oneração de bens da FCS;

IV - aprovar planos de expansão, de racionalização e de aperfeiçoamento das atividades da Fundação, assim como qualquer alteração estatutária;

V - representar ao Governador do Estado em caso de irregularidade verificada na FCS e indicar, se for o caso, medidas corretivas;

VI - julgar em grau de recurso, como instância administrativa superior e final, os atos e as decisões do Presidente da FCS;

VII - elaborar seu regimento interno.

Art. 5º - Compõem o Conselho Curador da FCS:

I - membros natos:

a) o Secretário de Estado da Cultura, que é seu Presidente;

b) o Presidente da Fundação Clóvis Salgado, que é seu Secretário-Geral;

II - membros não natos:

a) um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

b) um representante da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;

c) três representantes da comunidade cultural do Estado, escolhidos entre cidadãos de reconhecida experiência e conhecimento em assuntos relacionados com os objetivos da FCS.

§ 1º - Haverá um suplente para cada membro não nato do Conselho Curador.

§ 2º - Os membros não natos e os respectivos suplentes são indicados pelo Conselho, nomeados pelo Governador do Estado e têm mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 3º - O Presidente do Conselho designará seu substituto eventual.

§ 4º - O Presidente do Conselho tem direito, além do voto comum, ao de qualidade.

§ 5º - Perderá o mandato o membro do Conselho que, sem justificativa, faltar a duas reuniões.

Art. 6º - O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

Art. 7º - A função de membro do Conselho Curador é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

Art. 8º - As normas complementares para o funcionamento do Conselho Curador serão definidas em seu regimento interno.

Seção III

Da Presidência e da Diretoria


Art. 9º - A Fundação Clóvis Salgado é administrada por um Presidente e quatro Diretores.

Art. 10 - Compete ao Presidente da Fundação Clóvis Salgado:

I - exercer a direção superior da Fundação, praticando os atos de gestão necessários ao seu funcionamento;

II - representar a FCS ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente;

III - designar, entre os Diretores, o seu substituto eventual;

IV - designar e dispensar os ocupantes de cargos de provimento em comissão de Chefia e Assessoramento Intermediário de sua competência;

V - celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI - submeter anualmente ao Conselho Curador, em tempo hábil:

a) o plano anual de trabalho da FCS;

b) a proposta orçamentária anual;

c) o balanço geral e os balancetes;

d) o relatório anual de atividades;

e) a prestação de contas anual;

f) a necessidade de alienação e oneração de bens da FCS.

CAPÍTULO IV

Do Regime Econômico e Financeiro


Art. 11 - O exercício financeiro da Fundação Clóvis Salgado coincidirá com o ano civil.

Art. 12 - O orçamento da Fundação é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e os investimentos dispostos por programas.

Art. 13 - O balanço financeiro das atividades da Fundação e a prestação de contas serão submetidos, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 14 - O patrimônio da Fundação é constituído de:

I - bens e direitos de sua propriedade;

II - doação, legado e auxílio recebidos de pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira.

Art. 15 - Constituem receita da Fundação:

I - dotação consignada no orçamento do Estado;

II - auxílio ou subvenção de órgão ou entidade pública ou privada, nacional ou internacional;

III - renda resultante da prestação de serviços na sua área de atuação;

IV - renda de qualquer origem, resultante de suas atividades e do uso ou cessão de suas instalações ou da locação de bens móveis ou imóveis;

V - renda patrimonial ou de qualquer fundo instituído por lei;

VI - rendas financeiras decorrentes da aplicação de recursos próprios.

CAPÍTULO V

Do Pessoal e dos Cargos


Art. 16 - Os cargos de provimento em comissão da estrutura básica da Fundação Clóvis Salgado são os constantes no Anexo IV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, modificado pelo Anexo I da Lei nº 10.936, de 25 de novembro de 1992, com a redação dada pelo Anexo I desta Lei.

§ 1º - Os titulares dos cargos de Presidente e de Diretor, constantes no Anexo I desta Lei, percebem, além do vencimento, verba anual de pró-labore, conforme legislação específica.

§ 2º - Um cargo de Diretor, constante no Anexo I desta Lei, será ocupado por servidor de carreira da FCS.

Art. 17 - Ficam criados na estrutura básica da FCS um cargo de Diretor da Diretoria de Captação e Marketing e um cargo de Auditor Seccional.

Art. 18 - Os cargos de Direção Superior da Fundação Clóvis Salgado, inclusive os cargos a que se refere o artigo 17, passam a pertencer ao Grupo 2 a que se referem os Anexos I e II do Decreto nº 36.796, de 19 de abril de 1995.

Art. 19 - O artigo 30 da Lei nº 11.179, de 10 de agosto de 1993, modificado pela Lei nº 12.591, de 25 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30 - Os servidores das classes dos cargos de Músico, Bailarino e Corista da Fundação Clóvis Salgado perceberão ajuda de representação para manutenção dos instrumentos musicais, aquisição de produtos de maquiagem de conservação de vestuário e desenvolvimento físico, técnico e artístico, além de auxílio financeiro para aprimoramento vocal.

§ 1º - A ajuda de representação de que trata o “caput” deste artigo será de R$310,11(trezentos e dez reais e onze centavos) para as classes de cargos de Bailarino e Corista e R$413,82(quatrocentos e treze reais e oitenta e dois centavos) para a classe de Músico, não se incorporando à sua remuneração nem servindo de base de cálculo para sua aposentadoria.

§ 2º - Os valores previstos no parágrafo anterior serão corrigidos trimestralmente, com base na variação da UPFMG ou unidade de correção que vier a ser instituída pelos órgãos oficiais.

§ 3º - Ao servidor em gozo de férias regulamentares, férias-prêmio ou em licença remunerada é devida a ajuda a que se refere este artigo.”

Art. 20 - O artigo 31 da Lei nº 11.179, de 10 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31 - Fica assegurada ao servidor designado para a coordenação de atividade técnica, artística ou administrativa, enquanto durar a designação, a percepção de gratificação correspondente a 20%(vinte por cento) do vencimento auferido em virtude do cargo efetivo ou da função pública de que seja detentor.”

Art. 21 - O artigo 27 da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27 - Fica a Fundação Clóvis Salgado autorizada a conceder adicional por exibição pública ao servidor Músico integrante da Orquestra Sinfônica, no percentual de 20%(vinte por cento) sobre o vencimento básico, desde que o servidor se apresente ao público no mínimo quatro vezes por mês, em evento artístico com a participação do corpo estável da Fundação”.

Art. 22 - Os cargos de provimento em comissão do Quadro Especial da Fundação Clóvis Salgado são os constantes no Anexo II desta Lei.

§ 1º - Os cargos a que se refere o “caput” deste artigo são de livre designação e dispensa do Presidente da Fundação.

§ 2º - Ficam extintos os cargos em comissão da Fundação não constantes no Anexo II desta Lei.

Art. 23 - Os vencimentos dos cargos existentes na estrutura de que trata o artigo 22 são os valores previstos nos níveis e graus indicados no Anexo II desta Lei.

Art. 24 - Ficam criados, no Quadro Especial de Pessoal da Fundação Clóvis Salgado, constante no Anexo II desta Lei, os seguintes cargos:

I - Três de Coordenador de Cursos;

II - um de Coordenador de Palcos;

III - dois de Superintendente I;

IV - dois de Superintendente II;

V - um de Chefe de Secretaria;

VI - dois de Chefe de Departamento II;

VII - dezoito de Assessor I;

VIII - um de Assessor II;

IX - cinco de Assessor III;

X - sete de Assessor de Produção;

XI - dois de Assessor Técnico Musical;

XII - vinte e dois de Maitre de Dança I;

XIII - dois de Maitre de Dança II;

XIV - um de Maitre de Dança III;

XV - um de Regente do Coral Infantil.

Parágrafo único - A nomeação para os cargos de Maitre de Dança I, II e III, criados no Anexo II desta Lei, dependerá de processo seletivo, na forma fixada pela Fundação.

Art. 25 - Ficam extintos, no Quadro Especial de Pessoal da Fundação Clóvis Salgado, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - um de Coordenador-Geral de Cena;

II - doze de Chefe de Divisão;

III - seis de Chefe de Departamento;

IV - cinco de Chefe de Setor;

V - cinco de Chefe de Seção;

VI - um de Gerente do Coral Lírico;

VII - um de Maitré de Diretor de Dança;

VIII - oito de Bailarino Principal;

IX - quatorze de Bailarino Especial;

X - dez de Bailarino Superior;

XI - um de Inspetor de Ballet;

XII - um de coreógrafo;

XIII - dois de Ensaiador;

XIV - um de Correpetidor;

XV - um de Regente Assistente da Orquestra Sinfônica de Minas Gerais - OSMG;

XVI - um de Regente Assistente do Coral Lírico;

XVII - um de Assistente de Maitre de Dança;

XVIII - um de Assistente do Grupo Experimental de Dança;

XIX - um de Assistente da Orquestra Jovem Experimental;

XX - um de Assistente do Coral Infanto-Juvenil;

XXI - um de Secretária do Presidente;

XXII - três de Secretária de Diretor;

XXIII - um de Secretária da Assessoria Jurídica;

XXIV - um de Secretária da Assessoria de Planejamento e Coordenação - APC;

XXV - seis de Secretária de Superintendente;

XXVI - um de Secretária do Diretor de Escola;

XXVII - um de Motorista do Presidente.

Art. 26 - Os cargos de provimento em comissão do Quadro Especial da FCS a seguir relacionados têm sua denominação alterada, respectivamente:

I - de Superintendente para Superintendente I;

II - de Superintendente de Corpos Estáveis para Superintendente II;

III - de Diretor de Escola para Superintendente I;

IV - de Chefe de Departamento para Chefe de Departamento I;

V - de Gerente da Orquestra para Chefe de Departamento II;

VI - de Chefe de Divisão para Assessor II;

VII - de Assessor para Assessor III.

Art. 27 - Os cargos de provimento em comissão do Quadro Especial da FCS a seguir relacionados têm a seguinte correlação:

I - Chefe de Departamento do Coral Lírico - Chefe de Departamento II;

II - Chefe de Departamento de Companhia de Dança - Chefe de Departamento II;

III - Superintendente de Artes Visuais - Superintendente II;

IV - Superintende de Serraria Souza Pinto - Superintendente II.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais


Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de julho de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

Ângelo Oswaldo de Araújo Santos

Frederico Penido de Alvarenga

Anexo I

(a que se refere o artigo 16 da Lei nº 14.350 de 15 de julho de 2002)


Unidade Administrativa

Cargo

Nº de Cargos

Fator de Ajustamento

Presidência

Presidente

1

1,85057

Diretoria Administrativa e Financeira

Diretor

1

1,57298

Diretoria de Espaços Culturais e Extensão

Diretor

1

1,57298

Diretoria de Captação e Marketing

Diretor

1

1,57298

Diretoria Artística

Diretor

1

1,57298

Gabinete

Chefe de Gabinete

1

1,57298

Auditoria Seccional

Auditor Seccional

1

1,57298

Assessoria-Jurídica

Assessor-Chefe

1

1,57298

Assessoria de Planejamento e Coordenação

Assessor-Chefe

1

1,57298

Anexo II

(a que se refere o artigo 22 da Lei nº 14.350 de 15 de julho de 2002)


Denominação do Cargo

Nº Cargos

Fator de Ajustamento

Ref. Para Cálculo

Observação

Coordenador de Cursos

03

1,000

12-G


Coordenador-Geral de Eventos

01

1,000

13-H


Coordenador de Palcos

01

1,000

13-E


Superintendente I

08

1,000

13-H


Superintendente II

03

1,000

13-I


Chefe de Departamento I

14

1,000

12-G


Chefe de Departamento II

03

1,000

13-E


Chefe de Secretaria

01

1,000

9-J


Assessor I

18

1,000

9-J


Assessor II

21

1,000

10-C


Assessor III

12

1,000

12-G


Assessor de Produção

07

1,000

9-J


Assessor Técnico Musical

02

1,000

10-D


Regente Titular da OSMG

01

1,000

4-J

Tabela OSMG

Spalla

01

1,000

4-I

Tabela OSMG

Regente Titular do Coral Lírico

01

1,000

13-D

Regente do Coral Infantil

01

1,000

11-F

Maitre de Ballet

01

1,000

13-J

Maitre de Dança I

22

1,000

13-D

Maitre de Dança II

02

1,000

13-E

Maitre de Dança III

01

1,000

13-J

124