LEI nº 14.349, de 15/07/2002 (REVOGADA)

Texto Original

Proíbe o uso de pipas com linha cortante em áreas públicas e comuns.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica proibido o uso de pipas com linha cortante em áreas públicas e comuns em todo o território do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º – A inobservância do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa mínima no valor de R$100,00(cem reais) e máxima no valor de R$1.500,00(mil e quinhentos reais), a ser fixada e escalonada em regulamento, observada a correção monetária por índice oficial.

Parágrafo único – O valor arrecadado com as multas pagas pelos infratores do disposto nesta Lei será destinado ao Fundo para a Infância e a Adolescência – FIA.

Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de julho de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira