LEI nº 14.334, de 26/06/2002

Texto Original

Altera a redação do art. 2° da Lei n° 12.186, de 5 de junho de 1996, que autoriza o Poder Executivo a conceder ingresso gratuito a menores de cinco a doze anos de idade, a profissionais e autoridades que menciona, em competição esportiva realizada em estádio e praça de esportes de propriedade do Estado e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - O art. 2° da Lei n° 12.186, de 5 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° - O benefício a que se refere o art. 1° desta lei estende-se a:

I - ex-jogador profissional;

II - treinador profissional de futebol que comprove estar empregado;

III - árbitro de futebol pertencente ao Quadro de Árbitros da Federação Mineira de Futebol ou do Departamento de Futebol Amador da Capital - DFAC.

Parágrafo único - Os beneficiários a que se refere este artigo terão acesso ao local do evento mediante a apresentação de carteira especial expedida e anualmente renovada pela Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG.”.

Art. 2° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.

Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de junho de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

Sérgio Bruno Zech Coelho