LEI nº 14.324, de 20/06/2002

Texto Original

Cria o Sistema Estadual de Certificação de Qualidade Ambiental para bens e produtos industrializados e agrícolas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica criado o Sistema Estadual de Certificação de Qualidade Ambiental para bens e produtos industrializados e agrícolas.

§ 1º – A certificação de que trata este artigo se dará mediante a concessão do Selo de Qualidade Ambiental do Estado de Minas Gerais, a ser instituído pelo Poder Executivo.

§ 2º – A certificação será requerida, de forma voluntária, por empresas industriais e produtoras de bens de consumo, que poderão, obtido o selo de Qualidade Ambiental, fazer uso dele na forma de rótulo sobre seus produtos.

Art. 2º – O Selo de Qualidade Ambiental do Estado de Minas Gerais objetiva certificar que a produção de determinado bem de consumo utiliza processo gerencial e técnico sujeito a uma adequada gestão ambiental e que não causa danos ambientais ou os tenha reduzido ao mínimo, bem como, no caso de produto agrícola, que é produzido sem a utilização de fertilizante e defensivo químico.

Art. 3º – O Sistema Estadual de Certificação de Qualidade Ambiental será planejado, implantado e administrado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com apoio técnico da Fundação Estadual de Meio Ambiente – FEAM -, do Instituto Estadual de Florestas – IEF – e do Instituto Estadual de Gestão das Águas – IGAM.

Art. 4º – A concessão do certificado de qualidade ambiental fica condicionada à avaliação técnica do processo produtivo do bem, que considerará, entre outros fatores:

I – a análise do ciclo de vida do produto e a ausência de impactos e danos ambientais no processo de produção;

II – o processo de produção com sistema de gestão ambiental adequado;

III – o licenciamento ambiental da empresa produtora;

IV – o recebimento, por parte da empresa, de certificação ambiental reconhecida internacionalmente;

V – os índices de consumo de recursos naturais e energéticos;

VI – os padrões de descarte e destinação final do produto;

VII – os resultados de auditorias ambientais;

VIII – os fatores sociais, econômicos e de saúde na produção, no uso e no descarte do produto.

Art. 5º – Os custos da avaliação de que trata o art. 4º, a serem ressarcidos pela empresa requerente, serão fixados em regulamento próprio.

Art. 6º – Para os fins do que dispõe o art. 4º, poderão ser contratadas, na forma da lei, empresas de consultoria.

Art. 7º – Esta lei será regulamentada no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 13.370, de 30 de novembro de 1999.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 20/8/2002.)

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de junho de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

Celso Castilho de Souza