LEI nº 14.323, de 20/06/2002
Texto Atualizado
Dispõe sobre os Quadros de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – (Caput revogado pelo art. 11 da Lei nº 16.180, de 16/6/2006.)
Dispositivo revogado:
“Art. 1º – Os Quadros de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público são os constantes nos Anexos I e II desta Lei, com as denominações, os padrões e o número de cargos neles indicados, sendo a respectiva lotação feita por resolução do Procurador-Geral de Justiça, observada a necessidade em cada promotoria ou região.”
Parágrafo único – Os cargos de carreira de Agente do Ministério Público constantes no Anexo VI desta Lei serão extintos com a vacância, com a sistemática prevista na Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 2º – (Revogado pelo art. 11 da Lei nº 16180, de 16/6/2006.)
Dispositivo revogado:
“Art. 2º – O Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público compõe-se de cargos de provimento efetivo e em comissão, conforme estabelecido no Anexo I.”
Art. 3º – (Revogado pelo art. 11 da Lei nº 16.180, de 16/6/2006.)
Dispositivo revogado:
“Art. 3º – Os cargos de provimento em comissão que compõem o Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público passam a ter a identificação constante no Anexo III.”
Art. 4º – (Revogado pelo art. 11 da Lei nº 16.180, de 16/6/2006.)
Dispositivo revogado:
“Art. 4º – A lotação setorial dos cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e dos de Assessor Administrativo do Procurador-Geral de Justiça e de Assessor de Gabinete do Grupo de Assessoramento é a constante no Anexo IV.”
Art. 5º – Com a sistemática estabelecida no art. 1º desta Lei, os cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo I da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, modificado pela Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999, ficam extintos do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, conforme relacionado no Anexo V, com os respectivos quantitativos nele indicados.
Art. 6º – Os cargos integrantes do Quadro Específico de Provimento em Comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Procurador-Geral de Justiça, sendo que a jornada é de quarenta horas semanais.
§ 1º – Os cargos dos Grupos de Direção e de Assessoramento são privativos de graduados em nível superior de escolaridade, e os do Grupo de Supervisão, de nível médio de escolaridade, atendidos os requisitos e as qualificações da respectiva especificação.
§ 2º – O cargo de Diretor-Geral será provido, exclusivamente, por membro do Ministério Público ou servidor ativo dos Quadros Específicos de Provimento Efetivo que tenha formação superior compatível com as funções inerentes ao cargo.
§ 3º – Os cargos do Grupo de Direção, de provimento em comissão, integrantes do Quadro Permanente serão providos, exclusivamente, por servidor ocupante de cargo dos Quadros Específicos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, salvo os vinculados à Assessoria de Comunicação.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 12 da Lei nº 24.111, de 27/5/2022.)
§ 4º – Os cargos de recrutamento amplo serão definidos em resolução do Procurador-Geral de Justiça, observado o limite máximo de 40% (quarenta por cento), excetuados os cargos de Assessor Administrativo I, integrante do Grupo de Assessoramento Intermediário, que são todos de recrutamento amplo.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 23.873, de 4/8/2021.)
Art. 7º – Nas substituições por motivo de ausência temporária de titular de cargo integrante do Grupo de Direção, deverão ser observados os requisitos constantes no artigo 6º, §§ 1º ao 3º, desta Lei.
Art. 8º – O “caput” do art. 8º e o art. 52 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – O provimento dos cargos das classes iniciais das carreiras de Oficial do Ministério Público D e de Técnico do Ministério Público C do Quadro Permanente será feito mediante concurso de provas ou de provas e títulos.”
Art. 52 – Fica a Procuradoria-Geral de Justiça autorizada a celebrar termo de compromisso para estágio, por meio de seleção pública, visando ao aprimoramento profissional de estudante de curso de nível superior de Direito, até o máximo de trezentos estagiários, nos termos de resolução do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único – Os estágios de áreas técnicas específicas, a que se refere o artigo 94, § 3º, da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, são limitados ao número de quarenta.".
Art. 9º – O artigo 31 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, fica acrescido dos §§ 2º e 3º, transformando-se seu parágrafo único em § 1º:
“Art. 31 – ....
§ 2º – Quando dois ou mais cargos de provimento em comissão tiverem sido exercidos e forem de remuneração diferente, terá o servidor efetivo dos Quadros Permanente e Especial assegurado o direito à remuneração do maior cargo, desde que este tenha sido exercido por tempo igual ou superior a cinco anos em cargo do Quadro Específico de Provimento em Comissão do Ministério Público.
§ 3º – Não ocorrendo o disposto neste artigo, será assegurado ao servidor efetivo o direito à percepção da remuneração do cargo que houver exercido por mais tempo no Ministério Público, desde que não seja superior à última remuneração recebida.”.
(Vide arts. 3º e 4º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)
Art. 10 – O artigo 33 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 – A vantagem pecuniária prevista no § 1º do art. 31 desta Lei é devida somente após o quarto ano de efetivo exercício em cargo em comissão do Ministério Público, caso em que é computado o período anterior, para efeito de cálculo de pagamento.”.
(Vide arts. 3º e 4º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)
Art. 11 – A contagem de tempo em cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo, para fins de aquisição do direito previsto nos arts. 31, 33 e 35 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, somente terá início após a investidura em cargo de provimento efetivo.
(Vide arts. 3º e 4º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)
Art. 12 – O servidor somente obterá direito ao benefício referido nos arts. 31, 33 e 35 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, se houver efetivamente exercido as funções inerentes ao cargo em comissão.
(Vide arts. 3º e 4º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)
Art. 13 – Compete ao Procurador-Geral de Justiça expedir título declaratório de apostilamento somente aos servidores do Quadro Permanente, constante no Anexo I, item 1, desta Lei, e do Quadro Especial, constante no Anexo II.
(Vide arts. 3º e 4º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)
Art. 14 – Poderá haver convocação de servidor do Ministério Público para prestação de serviço em regime extraordinário, em situação excepcional ou atípica de trabalho, nas condições estabelecidas em resolução, desde que previamente autorizada pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único – O regime de trabalho de que trata este artigo terá o limite máximo de cinquenta horas mensais para realização individual de serviço extraordinário, e o seu valor-hora será calculado sobre a remuneração, observando-se ainda o disposto no inciso XVI do artigo 7º da Constituição da República.
Art. 15 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, será remunerado com o valor-hora normal de trabalho acrescido de 20% (vinte por cento).
Art. 16 – O Ministério Público instituirá, na esfera de sua competência, programa de assistência em creche e pré-escola destinado aos filhos e aos dependentes de servidores, até o limite de seis anos de idade, conforme se dispuser em resolução.
Parágrafo único – A concessão do benefício fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros.
Art. 17 – Ao servidor será concedida, mediante autorização do Procurador-Geral de Justiça, licença em caráter especial para exercício de cargo em diretoria de entidade sindical representativa dos servidores do Ministério Público, observado o disposto no artigo 34 da Constituição do Estado.
(Vide art. 13 da Lei nº 24.111, de 27/5/2022.)
Art. 18 – (VETADO).
Art. 19 – Fica assegurada aos servidores dos Quadros de Pessoal dos Serviços Auxiliares, ativos e inativos, a que se referem o Anexo I, item 1, e o Anexo II, a elevação em mais seis padrões no seu posicionamento na carreira, sendo garantido o padrão mínimo correspondente ao código MP-20 àqueles que pertencem a carreira de Agente do MP.
Parágrafo único – Sem prejuízo da aplicação do disposto no “caput” deste artigo, ao servidor que tenha ingressado no Quadro Específico de Provimento Efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público a partir de 20 de agosto de 1999, será concedido o acréscimo de mais sete padrões no seu posicionamento na carreira.
Art. 20 – (Revogado pelo art. 14 da Lei nº 17.681, de 23/7/2008.)
Dispositivo revogado:
“Art. 20 – Aos servidores integrantes dos Quadros Permanente e Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público é facultada, nos termos e critérios estabelecidos por meio de resolução do Procurador-Geral de Justiça, a opção pela jornada de quarenta horas semanais, passando a corresponder seu vencimento básico a mais dez padrões, subsequentes àquele em que o mesmo estiver posicionado na carreira, pelo cumprimento dessa jornada.
§ 1º – Ao servidor optante que estiver afastado do serviço, nos termos dos arts. 88 e 158, incisos I ao V, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, é assegurado o direito a continuar percebendo o vencimento relativo à jornada de quarenta horas semanais.
(Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 25/9/2002.)
§ 2º – O servidor terá incorporados ao seu vencimento básico os padrões de vencimento de que trata o “caput” deste artigo, se cumprida a jornada de quarenta horas semanais nos cinco últimos anos que antecederem à data de sua aposentadoria.”
(Vide art. 5º da Lei nº 16.180, de 16/6/2006.)
Art. 21 – Ficam acrescidos na Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimento a que se refere o Anexo IV da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999, os seguintes padrões e índices:
MP-80 – 12,6521; MP-81 – 13,153; MP-82 – 13,6738; MP-83 – 14,2151;
MP-84 – 14,7779; MP-85 – 15,363; MP-86 – 15,9712; MP-87 – 16,6036.
(Vide art. 1º da Lei nº 15.963, de 3/1/2006.)
(Vide art. 9º da Lei nº 16.180, de 16/6/2006.)
(Vide art. 7º da Lei nº 17.681, de 23/7/2008.)
Art. 22 – É vedada, no âmbito do Ministério Público, a nomeação ou a designação de cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, dos respectivos membros e servidores, ativos ou inativos, para cargos em comissão e funções de confiança que compõem os Quadros de Serviços Auxiliares do Ministério Público.
§ 1º – O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos servidores efetivos, integrantes dos Quadros Permanente e Especial, caso em que a vedação é restrita a manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau.
§ 2º – Considera-se chefia imediata, para os fins do disposto neste artigo, a subordinação administrativa direta ao membro do Ministério Público.
Art. 23 – Fica assegurado aos servidores dos Quadros de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público o direito à indenização de transporte, a título de ressarcimento de despesa de locomoção, para fazer intimação, notificação ou cumprir diligência fora das dependências da Promotoria de Justiça.
Parágrafo único – (VETADO).
Art. 24 – Os cargos de provimento em comissão de Diretor III, Diretor II, Supervisor I e de Supervisor Assistente, constantes no Quadro de Provimento em Comissão a que se refere o Anexo I da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, modificado pela Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999, passam a denominar-se, respectivamente, Superintendente, Coordenador II, Supervisor II e Supervisor I, com os códigos e padrões indicados no Anexo I, item 2, desta Lei.
Art. 25 – Os servidores efetivos que ocuparam cargo de provimento em comissão em período anterior à data de publicação desta Lei ficam dispensados, para efeito do disposto nos arts. 31 a 35 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, da exigência a que se refere o art. 6º da Lei nº 10.257, de 24 de julho de 1990, reproduzida no art. 6º desta Lei.
Art. 26 – Fica instituída no Ministério Público a Gratificação de Apoio a Investigação, devida a policiais que, no exercício de suas funções, estejam à disposição do Ministério Público, correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do policial civil ou da remuneração básica do policial militar, nos termos de resolução do Procurador-Geral de Justiça.
(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 25/9/2002.)
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.512, de 30/5/2011.)
Art. 27 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 – Ficam revogadas as Leis nºs 9.740, de 14 de dezembro de 1988, 10.257, de 24 de julho de 1990, 10.852, de 4 de agosto de 1992, e 11.104, de 3 de junho de 1993, e os arts. 32 e 34 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de junho de 2002.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues de Oliveira
ANEXO I
(Revogado pelo art. 11 da Lei nº 16.180, de 16/6/2006.)
Dispositivo revogado:
“ANEXO I
(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 14.323, de 20 de junho de 2002)
QUADRO PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES
1 – Quadro Específico de Provimento Efetivo
Código |
Nº de cargos |
Denominação |
Classe |
Padrão |
MP-SG |
1000 |
Oficial do MP |
D |
MP-28 a MP-44 |
C |
MP-45 a MP-58 |
|||
B |
MP-59 a MP-71 |
|||
A |
MP-28 a MP-87 |
|||
MP-GS |
350 |
Técnico do MP |
C |
MP-42 a MP-58 |
B |
MP-59 a MP-71 |
|||
A |
MP-44 a MP-87 |
2 – Quadro Específico de Provimento em Comissão
A – Grupo de Direção (MP-DAS)
Código |
Nº de cargos |
Denominação |
Padrão |
MP-DAS01 |
01 |
Diretor-Geral |
MP-87 |
MP-DAS02 |
04 |
Superintendente |
MP-83 |
MP-DAS03 |
17 |
Coordenador II |
MP-75 |
MP-DAS04 |
16 |
Coordenador I |
MP-71 |
IX – Superintendência Judiciária
Código |
Identificação |
Denominação |
MP-DAS-02 |
004 |
Superintendente |
MP-DAS-04 |
032 |
Coordenador I |
A – Diretoria de Serviço Cível |
||
MP-DAS-03 |
017 |
Coordenador II |
B – Diretoria de Serviço Criminal |
||
MP-DAS-03 |
018 |
Coordenador II |
X – Superintendência de Planejamento e Coordenação
Código |
Identificação |
Denominação |
MP-DAS-02 |
005 |
Superintendente |
A – Diretoria de Planejamento Institucional |
||
MP-DAS-03 |
019 |
Coordenador II |
B – Diretoria de Orçamento |
||
MP-DAS-03 |
020 |
Coordenador II |
C – Diretoria de Informática |
||
MP-DAS-03 |
021 |
Coordenador II |
XI – Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional
Código |
Identificação |
Denominação |
MP-DAS-04 |
033 |
Coordenador I |
A – Biblioteca |
||
MP-DAS-03 |
022 |
Coordenador II |
XII – Centro de Apoio Operacional à Execução
Código |
Identificação |
Denominação |
MP-DAS-04 |
034 |
Coordenador I |
VII – Superintendência de Finanças
Código |
Identificação |
Denominação |
MP-DAS-02 |
002 |
Superintendente |
A – Diretoria de Administração Financeira |
||
MP-DAS-03 |
009 |
Coordenador II |
B – Diretoria de Contabilidade |
||
MP-DAS-03 |
010 |
Coordenador II |
C – Diretoria de Pagamento de Pessoal |
||
MP-DAS-03 |
011 |
Coordenador II |
VIII – Superintendência Administrativa
Código |
Identificação |
Denominação |
MP-DAS-02 |
003 |
Superintendente |
A – Diretoria de Pessoal do Ministério Público |
||
MP-DAS-03 |
012 |
Coordenador II |
B – Diretoria de Pessoal Administrativo |
||
MP-DAS-03 |
013 |
Coordenador II |
MP-DAS-04 |
027 |
Coordenador I |
C – Diretoria de Material e Patrimônio |
||
MP-DAS-03 |
014 |
Coordenador II |
MP-DAS-04 |
028 |
Coordenador I |
MP-DAS-04 |
029 |
Coordenador I |
D – Diretoria de Serviços Gerais e Transporte |
||
MP-DAS-03 |
015 |
Coordenador II |
MP-DAS-04 |
030 |
Coordenador I |
MP-DAS-04 |
031 |
Coordenador I |
E – Diretoria de Contratos |
||
MP-DAS-03 |
016 |
Coordenador II |
MP-DAS-06 |
043 |
Assessor de Gabinete |
MP-DAS-06 |
044 |
Assessor de Gabinete |
II – Secretaria-Geral
Código |
Identificação |
Denominação |
MP-DAS-04 |
023 |
Coordenador I |
III – Secretaria dos Órgãos Colegiados
Código |
Identificação |
Denominação |
MP-DAS-04 |
024 |
Coordenador I |
IV – Assessoria de Comunicação Social
Código |
Identificação |
Denominação |
MP-DAS-03 |
006 |
Coordenador II |
V – Corregedoria-Geral do Ministério Público
Código |
Identificação |
Denominação |
MP-DAS-04 |
025 |
Coordenador I |
VI – Diretoria-Geral
Código |
Identificação |
Denominação |
MP-DAS-01 |
001 |
Diretor-Geral |
MP-DAS-04 |
026 |
Coordenador I |
A – Auditoria Interna |
||
MP-DAS-03 |
007 |
Coordenador II |
B – Assessoria Jurídica |
||
MP-DAS-03 |
008 |
Coordenador II |
B – Grupo de Assessoramento (MP-DAS)
Código |
Nº de Cargos |
Denominação |
Padrão |
MP-DAS05 |
02 |
Assessor Administrativo do PGJ |
MP-83 |
MP-DAS06 |
04 |
Assessor de Gabinete |
MP-75 |
MP-DAS07 |
30 |
Assessor II |
MP-67 |
MP-DAS08 |
25 |
Assessor I |
MP-59 |
C – Grupo de Supervisão (MP-SUP)
Código |
Nº de Cargos |
Denominação |
Padrão |
MP-SUP01 |
56 |
Supervisor II |
MP-44 |
MP-SUP02 |
15 |
Supervisor I |
MP-28 |
”.
ANEXO II
(Revogado pelo art. 11 da Lei nº 16.180, de 16/6/2006.)
Dispositivo revogado:
“Anexo II
(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 14.323, de 20 de junho de 2002)
Quadro Especial
Quadro Específico de Provimento Efetivo
Código |
Nº de Cargos |
Denominação |
Classe |
Padrão |
MP-SG |
49 |
Oficial do MP |
D |
MP-28 a MP-44 |
|
C |
MP-45 a MP-58 |
||
|
B |
MP-59 a MP-71 |
||
|
A |
MP-28 a MP-87 |
||
MP-GS |
25 |
Técnico do MP |
C |
MP-42 a MP-58 |
|
B |
MP-59 a MP-71 |
||
|
A |
MP-44 a MP-87 |
”.
ANEXO III
(Revogado pelo art. 11 da Lei nº 16.180, de 16/6/2006.)
Dispositivo revogado:
“ANEXO III
(a que se refere o artigo 3º da Lei nº 14.323, de 20 de junho de 2002)
GRUPOS DE DIREÇÃO, DE ASSESSORAMENTO E DE SUPERVISÃO
Código |
Identificação |
Denominação |
Padrão |
MP-DAS01 |
01 |
Diretor-Geral |
MP-87 |
MP-DAS02 |
02 a 05 |
Superintendente |
MP-83 |
MP-DAS03 |
06 a 22 |
Coordenador II |
MP-75 |
MP-DAS04 |
23 a 38 |
Coordenador I |
MP-71 |
MP-DAS05 |
39 a 40 |
Assessor Administrativo do PGJ |
MP-83 |
MP-DAS06 |
41 a 44 |
Assessor de Gabinete |
MP-75 |
MP-DAS07 |
45 a 74 |
Assessor II |
MP-67 |
MP-DAS08 |
75 a 99 |
Assessor I |
MP-59 |
MP-SUP01 |
100 a 155 |
Supervisor II |
MP-44 |
MP-SUP02 |
156 a 170 |
Supervisor I |
MP-28 |
”
ANEXO IV
(Revogado pelo art. 11 da Lei nº 16.180, de 16/6/2006.)
Dispositivo revogado:
“ANEXO IV
(a que se refere o artigo 4º da Lei nº 14.323, de 19 de junho de 2002)
I – GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Código |
Identificação |
Denominação |
MP-DAS-05 |
039 |
Assessor Administrativo do PGJ |
MP-DAS-05 |
040 |
Assessor Administrativo do PGJ |
MP-DAS-06 |
041 |
Assessor de Gabinete |
MP-DAS-06 |
042 |
Assessor de Gabinete |
XIII – Coordenadoria de Planejamento Institucional
Código |
Identificação |
Denominação |
MP-DAS-04 |
035 |
Coordenador I |
XIV – Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor
Código |
Identificação |
Denominação |
MP-DAS-04 |
036 |
Coordenador I |
XV – Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude
Código |
Identificação |
Denominação |
MP-DAS-04 |
037 |
Coordenador I |
XVI – Procuradoria junto ao Tribunal de Contas
Código |
Identificação |
Denominação |
MP-DAS-04 |
038 |
Coordenador I |
”
ANEXO V
(a que se refere o artigo 5º da Lei nº 14.323, de 20 de junho de 2002)
CARGOS PREVISTOS NA Lei Nº 11.181, DE 10 DE AGOSTO DE 1993, EXTINTOS COM A SISTEMÁTICA DESTA LEI
Quantitativo |
Denominação |
Código |
02 |
Assessor II |
MP-DAS05 |
37 |
Assessor Técnico |
MP-DAS06 |
14 |
Supervisor I |
MP-SI01 |
05 |
Supervisor Assistente |
MP-SG02 |
ANEXO VI
(Revogado pelo art. 11 da Lei nº 16.180, de 16/6/2006.)
Dispositivo revogado:
“ANEXO VI
(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 14.323, de 20 de junho de 2002)
CARGOS A SEREM EXTINTOS COM A VACÂNCIA
1. QUADRO PERMANENTE
Quadro Específico de Provimento Efetivo
Código |
Nº de cargos |
Denominação |
Classe |
Padrão |
MP-PG |
62 |
Agente do MP |
E |
MP-01 a MP-30 |
|
D |
MP-31 a MP-44 |
||
|
C |
MP-45 a MP-58 |
||
|
B |
MP-59 a MP-71 |
||
|
A |
MP-28 a MP-87 |
2. QUADRO ESPECIAL
Quadro Específico de Provimento Efetivo
Código |
Nº de cargos |
Denominação |
Classe |
Padrão |
MP-PG |
11 |
Agente do MP |
E |
MP-01 a MP-30 |
|
D |
MP-31 a MP-44 |
||
|
C |
MP-45 a MP-58 |
||
|
B |
MP-59 a MP-71 |
||
|
A |
MP-28 a MP-87 |
”.
============================================================
Data da última atualização: 30/5/2022.