LEI nº 14.323, de 20/06/2002

Texto Original

Dispõe sobre os Quadros de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Os Quadros de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público são os constantes nos Anexos I e II desta lei, com as denominações, os padrões e o número de cargos neles indicados, sendo a respectiva lotação feita por resolução do Procurador-Geral de Justiça, observada a necessidade em cada promotoria ou região.

Parágrafo único – Os cargos de carreira de Agente do Ministério Público constantes no Anexo VI desta lei serão extintos com a vacância, com a sistemática prevista na Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999.

Art. 2º – O Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público compõe-se de cargos de provimento efetivo e em comissão, conforme estabelecido no Anexo I.

Art. 3º – Os cargos de provimento em comissão que compõem o Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público passam a ter a identificação constante no Anexo III.

Art. 4º – A lotação setorial dos cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e dos de Assessor Administrativo do Procurador-Geral de Justiça e de Assessor de Gabinete do Grupo de Assessoramento é a constante no Anexo IV.

Art. 5º – Com a sistemática estabelecida no art. 1º desta lei, os cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo I da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, modificado pela Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999, ficam extintos do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, conforme relacionado no Anexo V, com os respectivos quantitativos nele indicados.

Art. 6º – Os cargos integrantes do Quadro Específico de Provimento em Comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Procurador-Geral de Justiça, sendo que a jornada é de quarenta horas semanais.

§ 1º – Os cargos dos Grupos de Direção e de Assessoramento são privativos de graduados em nível superior de escolaridade, e os do Grupo de Supervisão, de nível médio de escolaridade, atendidos os requisitos e as qualificações da respectiva especificação.

§ 2º – O cargo de Diretor-Geral será provido, exclusivamente, por membro do Ministério Público ou servidor ativo dos Quadros Específicos de Provimento Efetivo que tenha formação superior compatível com as funções inerentes ao cargo.

§ 3º – Os cargos do Grupo de Direção, de provimento em comissão, integrantes do Quadro Permanente serão providos, exclusivamente, por servidor ocupante de cargo dos Quadros Específicos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, salvo o da Diretoria de Informática.

§ 4º – Os cargos de recrutamento amplo serão definidos em resolução pelo Procurador-Geral de Justiça, observado o limite máximo de 30% (trinta por cento), excetuando-se os cargos de Supervisor I, integrantes do Grupo de Supervisão, que serão todos de recrutamento amplo.

Art. 7º – Nas substituições por motivo de ausência temporária de titular de cargo integrante do Grupo de Direção, deverão ser observados os requisitos constantes no artigo 6º, §§ 1º ao 3º, desta lei.

Art. 8º – O “caput” do art. 8º e o art. 52 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º – O provimento dos cargos das classes iniciais das carreiras de Oficial do Ministério Público D e de Técnico do Ministério Público C do Quadro Permanente será feito mediante concurso de provas ou de provas e títulos.

(...)

Art. 52 – Fica a Procuradoria-Geral de Justiça autorizada a celebrar termo de compromisso para estágio, por meio de seleção pública, visando ao aprimoramento profissional de estudante de curso de nível superior de Direito, até o máximo de trezentos estagiários, nos termos de resolução do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único – Os estágios de áreas técnicas específicas, a que se refere o artigo 94, § 3º, da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, são limitados ao número de quarenta.”.

Art. 9º – O artigo 31 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, fica acrescido dos §§ 2º e 3º, transformando-se seu parágrafo único em § 1º:

“Art. 31 – (...)

§ 2º – Quando dois ou mais cargos de provimento em comissão tiverem sido exercidos e forem de remuneração diferente, terá o servidor efetivo dos Quadros Permanente e Especial assegurado o direito à remuneração do maior cargo, desde que este tenha sido exercido por tempo igual ou superior a cinco anos em cargo do Quadro Específico de Provimento em Comissão do Ministério Público.

§ 3º – Não ocorrendo o disposto neste artigo, será assegurado ao servidor efetivo o direito à percepção da remuneração do cargo que houver exercido por mais tempo no Ministério Público, desde que não seja superior à última remuneração recebida.”.

Art. 10 – O artigo 33 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33 – A vantagem pecuniária prevista no § 1º do art. 31 desta lei é devida somente após o quarto ano de efetivo exercício em cargo em comissão do Ministério Público, caso em que é computado o período anterior, para efeito de cálculo de pagamento.”.

Art. 11 – A contagem de tempo em cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo, para fins de aquisição do direito previsto nos arts. 31, 33 e 35 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, somente terá início após a investidura em cargo de provimento efetivo.

Art. 12 – O servidor somente obterá direito ao benefício referido nos arts. 31, 33 e 35 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, se houver efetivamente exercido as funções inerentes ao cargo em comissão.

Art. 13 – Compete ao Procurador-Geral de Justiça expedir título declaratório de apostilamento somente aos servidores do Quadro Permanente, constante no Anexo I, item 1, desta lei, e do Quadro Especial, constante no Anexo II.

Art. 14 – Poderá haver convocação de servidor do Ministério Público para prestação de serviço em regime extraordinário, em situação excepcional ou atípica de trabalho, nas condições estabelecidas em resolução, desde que previamente autorizada pelo Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único – O regime de trabalho de que trata este artigo terá o limite máximo de cinquenta horas mensais para realização individual de serviço extraordinário, e o seu valor-hora será calculado sobre a remuneração, observando-se ainda o disposto no inciso XVI do artigo 7º da Constituição da República.

Art. 15 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, será remunerado com o valor-hora normal de trabalho acrescido de 20% (vinte por cento).

Art. 16 – O Ministério Público instituirá, na esfera de sua competência, programa de assistência em creche e pré-escola destinado aos filhos e aos dependentes de servidores, até o limite de seis anos de idade, conforme se dispuser em resolução.

Parágrafo único – A concessão do benefício fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros.

Art. 17 – Ao servidor será concedida, mediante autorização do Procurador-Geral de Justiça, licença em caráter especial para exercício de cargo em diretoria de entidade sindical representativa dos servidores do Ministério Público, observado o disposto no artigo 34 da Constituição do Estado.

Art. 18 – (VETADO).

Art. 19 – Fica assegurada aos servidores dos Quadros de Pessoal dos Serviços Auxiliares, ativos e inativos, a que se referem o Anexo I, item 1, e o Anexo II, a elevação em mais seis padrões no seu posicionamento na carreira, sendo garantido o padrão mínimo correspondente ao código MP-20 àqueles que pertencem a carreira de Agente do MP.

Parágrafo único – Sem prejuízo da aplicação do disposto no "caput" deste artigo, ao servidor que tenha ingressado no Quadro Específico de Provimento Efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público a partir de 20 de agosto de 1999, será concedido o acréscimo de mais sete padrões no seu posicionamento na carreira.

Art. 20 – Aos servidores integrantes dos Quadros Permanente e Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público é facultada, nos termos e critérios estabelecidos por meio de resolução do Procurador-Geral de Justiça, a opção pela jornada de quarenta horas semanais, passando a corresponder seu vencimento básico a mais dez padrões, subseqüentes àquele em que o mesmo estiver posicionado na carreira, pelo cumprimento dessa jornada.

§ 1º – Ao servidor optante que estiver afastado do serviço, nos termos dos arts. 88 e 158, incisos I ao V, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, é assegurado o direito a continuar percebendo o vencimento relativo à jornada de quarenta horas semanais.

(Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 25/9/2002.)

§ 2º – O servidor terá incorporados ao seu vencimento básico os padrões de vencimento de que trata o “caput” deste artigo, se cumprida a jornada de quarenta horas semanais nos cinco últimos anos que antecederem à data de sua aposentadoria.

Art. 21 – Ficam acrescidos na Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimento a que se refere o Anexo IV da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999, os seguintes padrões e índices:

MP-80 – 12,6521; MP-81 – 13,153; MP-82 – 13,6738; MP-83 – 14,2151;

MP-84 – 14,7779; MP-85 – 15,363; MP-86 – 15,9712; MP-87 – 16,6036.

Art. 22 – É vedada, no âmbito do Ministério Público, a nomeação ou a designação de cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, dos respectivos membros e servidores, ativos ou inativos, para cargos em comissão e funções de confiança que compõem os Quadros de Serviços Auxiliares do Ministério Público.

§ 1º – O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos servidores efetivos, integrantes dos Quadros Permanente e Especial, caso em que a vedação é restrita a manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau.

§ 2º – Considera-se chefia imediata, para os fins do disposto neste artigo, a subordinação administrativa direta ao membro do Ministério Público.

Art. 23 – Fica assegurado aos servidores dos Quadros de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público o direito à indenização de transporte, a título de ressarcimento de despesa de locomoção, para fazer intimação, notificação ou cumprir diligência fora das dependências da Promotoria de Justiça.

Parágrafo único – (VETADO).

Art. 24 – Os cargos de provimento em comissão de Diretor III, Diretor II, Supervisor I e de Supervisor Assistente, constantes no Quadro de Provimento em Comissão a que se refere o Anexo I da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, modificado pela Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999, passam a denominar-se, respectivamente, Superintendente, Coordenador II, Supervisor II e Supervisor I, com os códigos e padrões indicados no Anexo I, item 2, desta lei.

Art. 25 – Os servidores efetivos que ocuparam cargo de provimento em comissão em período anterior à data de publicação desta lei ficam dispensados, para efeito do disposto nos arts. 31 a 35 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, da exigência a que se refere o art. 6º da Lei nº 10.257, de 24 de julho de 1990, reproduzida no art. 6º desta lei.

Art. 26 – Fica instituída no Ministério Público a Gratificação de Apoio a Investigação, devida a policiais que, no exercício de suas funções, estejam à disposição do Ministério Público, correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do policial civil ou da remuneração básica do policial militar, nos termos de resolução do Procurador-Geral de Justiça.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 25/9/2002.)

Art. 27 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28 – Ficam revogadas as Leis nºs 9.740, de 14 de dezembro de 1988, 10.257, de 24 de julho de 1990, 10.852, de 4 de agosto de 1992, e 11.104, de 3 de junho de 1993, e os arts. 32 e 34 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de junho de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 14.323, de 20 de junho de 2002)

QUADRO PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES

1 – Quadro Específico de Provimento Efetivo

Código

Nº de cargos

Denominação

Classe

Padrão

MP-SG

1000

Oficial do MP

D

MP-28 a MP-44

C

MP-45 a MP-58

B

MP-59 a MP-71

A

MP-28 a MP-87

MP-GS

350

Técnico do MP

C

MP-42 a MP-58

B

MP-59 a MP-71

A

MP-44 a MP-87

2 – Quadro Específico de Provimento em Comissão

A – Grupo de Direção (MP-DAS)

Código

Nº de cargos

Denominação

Padrão

MP-DAS01

01

Diretor-Geral

MP-87

MP-DAS02

04

Superintendente

MP-83

MP-DAS03

17

Coordenador II

MP-75

MP-DAS04

16

Coordenador I

MP-71

IX – Superintendência Judiciária

Código

Identificação

Denominação

MP-DAS-02

004

Superintendente

MP-DAS-04

032

Coordenador I

A – Diretoria de Serviço Cível

MP-DAS-03

017

Coordenador II

B – Diretoria de Serviço Criminal

MP-DAS-03

018

Coordenador II

X – Superintendência de Planejamento e Coordenação

Código

Identificação

Denominação

MP-DAS-02

005

Superintendente

A – Diretoria de Planejamento Institucional

MP-DAS-03

019

Coordenador II

B – Diretoria de Orçamento

MP-DAS-03

020

Coordenador II

C – Diretoria de Informática

MP-DAS-03

021

Coordenador II

XI – Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional

Código

Identificação

Denominação

MP-DAS-04

033

Coordenador I

A – Biblioteca

MP-DAS-03

022

Coordenador II

XII – Centro de Apoio Operacional à Execução

Código

Identificação

Denominação

MP-DAS-04

034

Coordenador I

VII – Superintendência de Finanças

Código

Identificação

Denominação

MP-DAS-02

002

Superintendente

A – Diretoria de Administração Financeira

MP-DAS-03

009

Coordenador II

B – Diretoria de Contabilidade

MP-DAS-03

010

Coordenador II

C – Diretoria de Pagamento de Pessoal

MP-DAS-03

011

Coordenador II

VIII – Superintendência Administrativa

Código

Identificação

Denominação

MP-DAS-02

003

Superintendente

A – Diretoria de Pessoal do Ministério Público

MP-DAS-03

012

Coordenador II

B – Diretoria de Pessoal Administrativo

MP-DAS-03

013

Coordenador II

MP-DAS-04

027

Coordenador I

C – Diretoria de Material e Patrimônio

MP-DAS-03

014

Coordenador II

MP-DAS-04

028

Coordenador I

MP-DAS-04

029

Coordenador I

D – Diretoria de Serviços Gerais e Transporte

MP-DAS-03

015

Coordenador II

MP-DAS-04

030

Coordenador I

MP-DAS-04

031

Coordenador I

E – Diretoria de Contratos

MP-DAS-03

016

Coordenador II

MP-DAS-06

043

Assessor de Gabinete

MP-DAS-06

044

Assessor de Gabinete

II – Secretaria-Geral

Código

Identificação

Denominação

MP-DAS-04

023

Coordenador I

III – Secretaria dos Órgãos Colegiados

Código

Identificação

Denominação

MP-DAS-04

024

Coordenador I

IV – Assessoria de Comunicação Social

Código

Identificação

Denominação

MP-DAS-03

006

Coordenador II

V – Corregedoria-Geral do Ministério Público

Código

Identificação

Denominação

MP-DAS-04

025

Coordenador I

VI – Diretoria-Geral

Código

Identificação

Denominação

MP-DAS-01

001

Diretor-Geral

MP-DAS-04

026

Coordenador I

A – Auditoria Interna

MP-DAS-03

007

Coordenador II

B – Assessoria Jurídica

MP-DAS-03

008

Coordenador II

B – Grupo de Assessoramento (MP-DAS)

Código

Nº de Cargos

Denominação

Padrão

MP-DAS05

02

Assessor Administrativo do PGJ

MP-83

MP-DAS06

04

Assessor de Gabinete

MP-75

MP-DAS07

30

Assessor II

MP-67

MP-DAS08

25

Assessor I

MP-59

C – Grupo de Supervisão (MP-SUP)

Código

Nº de Cargos

Denominação

Padrão

MP-SUP01

56

Supervisor II

MP-44

MP-SUP02

15

Supervisor I

MP-28


ANEXO II

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 14.323, de 20 de junho de 2002)

Quadro Especial

Quadro Específico de Provimento Efetivo

Código

Nº de Cargos

Denominação

Classe

Padrão

MP-SG

49

Oficial do MP

D

MP-28 a MP-44

C

MP-45 a MP-58

B

MP-59 a MP-71

A

MP-28 a MP-87

MP-GS

25

Técnico do MP

C

MP-42 a MP-58

B

MP-59 a MP-71

A

MP-44 a MP-87

ANEXO III

(a que se refere o artigo 3º da Lei nº 14.323, de 20 de junho de 2002)

GRUPOS DE DIREÇÃO, DE ASSESSORAMENTO E DE SUPERVISÃO

Código

Identificação

Denominação

Padrão

MP-DAS01

01

Diretor-Geral

MP-87

MP-DAS02

02 a 05

Superintendente

MP-83

MP-DAS03

06 a 22

Coordenador II

MP-75

MP-DAS04

23 a 38

Coordenador I

MP-71

MP-DAS05

39 a 40

Assessor Administrativo do PGJ

MP-83

MP-DAS06

41 a 44

Assessor de Gabinete

MP-75

MP-DAS07

45 a 74

Assessor II

MP-67

MP-DAS08

75 a 99

Assessor I

MP-59

MP-SUP01

100 a 155

Supervisor II

MP-44

MP-SUP02

156 a 170

Supervisor I

MP-28

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 4º da Lei nº 14.323, de 19 de junho de 2002)

I – GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

Código

Identificação

Denominação

MP-DAS-05

039

Assessor Administrativo do PGJ

MP-DAS-05

040

Assessor Administrativo do PGJ

MP-DAS-06

041

Assessor de Gabinete

MP-DAS-06

042

Assessor de Gabinete

XIII – Coordenadoria de Planejamento Institucional

Código

Identificação

Denominação

MP-DAS-04

035

Coordenador I

XIV – Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor

Código

Identificação

Denominação

MP-DAS-04

036

Coordenador I

XV – Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude

Código

Identificação

Denominação

MP-DAS-04

037

Coordenador I

XVI – Procuradoria junto ao Tribunal de Contas

Código

Identificação

Denominação

MP-DAS-04

038

Coordenador I

ANEXO V

(a que se refere o artigo 5º da Lei nº 14.323, de 20 de junho de 2002)

CARGOS PREVISTOS NA LEI Nº 11.181, DE 10 DE AGOSTO DE 1993, EXTINTOS COM A SISTEMÁTICA desta lei

Quantitativo

Denominação

Código

02

Assessor II

MP-DAS05

37

Assessor Técnico

MP-DAS06

14

Supervisor I

MP-SI01

05

Supervisor Assistente

MP-SG02

ANEXO VI

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 14.323, de 20 de junho de 2002)

CARGOS A SEREM EXTINTOS COM A VACÂNCIA

1. QUADRO PERMANENTE

Quadro Específico de Provimento Efetivo

Código

Nº de cargos

Denominação

Classe

Padrão

MP-PG

62

Agente do MP

E

MP-01 a MP-30

D

MP-31 a MP-44

C

MP-45 a MP-58

B

MP-59 a MP-71

A

MP-28 a MP-87

2. QUADRO ESPECIAL

Quadro Específico de Provimento Efetivo

Código

Nº de cargos

Denominação

Classe

Padrão

MP-PG

11

Agente do MP

E

MP-01 a MP-30

D

MP-31 a MP-44

C

MP-45 a MP-58

B

MP-59 a MP-71

A

MP-28 a MP-87