LEI nº 14.313, de 19/06/2002

Texto Original

Isenta beneficiários de terras rurais do pagamento de emolumentos, na forma que especifica.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam isentos do pagamento dos emolumentos relativos ao registro de títulos translativos de domínio de imóveis rurais e aos serviços de medição, demarcação, elaboração de planta e memorial descritivo os beneficiários de terras obtidas por meio de programa de reforma agrária ou de assentamento promovido por órgão ou entidade da União ou do Estado, bem como por meio da concessão a que se refere o inciso II do § 3º do artigo 247 da Constituição do Estado.

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de junho de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

José Augusto Trópia Reis

Frederico Penido de Alvarenga

Paulino Cícero de Vasconcellos