LEI nº 14.310, de 19/06/2002

Texto Atualizado

Dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais.

(Vide Lei Complementar nº 74, de 8/1/2004.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Disposições Gerais

CAPÍTULO I

Generalidades

Art. 1º – O Código de Ética e Disciplina dos Militares de Minas Gerais – CEDM – tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o Processo Administrativo-Disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade – CEDMU.

Art. 2º – Este Código aplica-se:

I – aos militares da ativa;

II – aos militares da reserva remunerada, nos casos expressamente mencionados neste Código.

Parágrafo único – Não estão sujeitos ao disposto neste Código:

I – os Coronéis Juízes do Tribunal de Justiça Militar Estadual, regidos por legislação específica;

II – (Vetado);

a) (Vetado);

b) (Vetado);

c) (Vetado).

Art. 3º – A camaradagem é indispensável ao convívio dos militares, devendo-se preservar as melhores relações sociais entre eles.

§ 1º – É dever do militar incentivar e manter a harmonia, a solidariedade e a amizade em seu ambiente social, familiar e profissional.

§ 2º – O relacionamento dos militares entre si e com os civis pautar-se-á pela civilidade, assentada em manifestações de cortesia, respeito, confiança e lealdade.

Art. 4º – Para efeito deste Código, a palavra comandante é a denominação genérica dada ao militar investido de cargo ou função de direção, comando ou chefia.

Art. 5º – Será classificado com um dos seguintes conceitos o militar que, no período de doze meses, tiver registrada em seus assentamentos funcionais a pontuação adiante especificada:

I – conceito “A” – cinquenta pontos positivos;

II – conceito “B” – cinquenta pontos negativos, no máximo;

III – conceito “C” – mais de cinquenta pontos negativos.

§ 1º – Ao ingressar nas Instituições Militares Estaduais –IMEs –, o militar será classificado no conceito “B”, com zero ponto.

§ 2º – A cada ano sem punição, o militar receberá dez pontos positivos, até atingir o conceito “A”.

CAPÍTULO II

Princípios de Hierarquia e Disciplina

Art. 6º – A hierarquia e a disciplina constituem a base institucional das IMEs.

§ 1º – A hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das IMEs.

§ 2º – A disciplina militar é a exteriorização da ética profissional dos militares do Estado e manifesta-se pelo exato cumprimento de deveres, em todos os escalões e em todos os graus da hierarquia, quanto aos seguintes aspectos:

I – pronta obediência às ordens legais;

II – observância às prescrições regulamentares;

III – emprego de toda a capacidade em benefício do serviço;

IV – correção de atitudes;

V – colaboração espontânea com a disciplina coletiva e com a efetividade dos resultados pretendidos pelas IMEs.

Art. 7º – O princípio de subordinação rege todos os graus da hierarquia militar, em conformidade com o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais – EMEMG.

Art. 8º – O militar que presenciar ou tomar conhecimento de prática de transgressão disciplinar comunicará o fato à autoridade competente, no prazo estabelecido no art. 57, nos limites de sua competência.

CAPÍTULO III

Ética Militar

Art. 9º – A honra, o sentimento do dever militar e a correção de atitudes impõem conduta moral e profissional irrepreensíveis a todo integrante das IMEs, o qual deve observar os seguintes princípios de ética militar:

I – amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade profissional;

II – observar os princípios da Administração Pública, no exercício das atribuições que lhe couberem em decorrência do cargo;

III – respeitar a dignidade da pessoa humana;

IV – cumprir e fazer cumprir as leis, códigos, resoluções, instruções e ordens das autoridades competentes;

V – ser justo e imparcial na apreciação e avaliação dos atos praticados por integrantes das IMEs;

VI – zelar pelo seu próprio preparo profissional e incentivar a mesma prática nos companheiros, em prol do cumprimento da missão comum;

VII – praticar a camaradagem e desenvolver o espírito de cooperação;

VIII – ser discreto e cortês em suas atitudes, maneiras e linguagem e observar as normas da boa educação;

IX – abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de assuntos internos das IMEs ou de matéria sigilosa;

X – cumprir seus deveres de cidadão;

XI – respeitar as autoridades civis e militares;

XII – garantir assistência moral e material à família ou contribuir para ela;

XIII – preservar e praticar, mesmo fora do serviço ou quando já na reserva remunerada, os preceitos da ética militar;

XIV – exercitar a proatividade no desempenho profissional;

XV – abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidade pessoal de qualquer natureza ou encaminhar negócios particulares ou de terceiros;

XVI – abster-se, mesmo na reserva remunerada, do uso das designações hierárquicas:

a) em atividades liberais, comerciais ou industriais;

b) para discutir ou provocar discussão pela imprensa a respeito de assuntos institucionais;

c) no exercício de cargo de natureza civil, na iniciativa privada;

d) em atividades religiosas;

e) em circunstâncias prejudiciais à imagem das IMEs.

Parágrafo único – Os princípios éticos orientarão a conduta do militar e as ações dos comandantes para adequá-las às exigências das IMEs, dando-se sempre, entre essas ações, preferência àquelas de cunho educacional.

Art. 10 – Sempre que possível, a autoridade competente para aplicar a sanção disciplinar verificará a conveniência e a oportunidade de substituí-la por aconselhamento ou advertência verbal pessoal, ouvido o CEDMU.

TÍTULO II

Transgressões Disciplinares

CAPÍTULO I

Definições, Classificações e Especificações

Art. 11 – Transgressão disciplinar é toda ofensa concreta aos princípios da ética e aos deveres inerentes às atividades das IMEs em sua manifestação elementar e simples, objetivamente especificada neste Código, distinguindo-se da infração penal, considerada violação dos bens juridicamente tutelados pelo Código Penal Militar ou comum.

Art. 12 – A transgressão disciplinar será leve, média ou grave, conforme classificação atribuída nos artigos seguintes, podendo ser atenuada ou agravada, consoante a pontuação recebida da autoridade sancionadora e a decorrente de atenuantes e agravantes.

Art. 13 – São transgressões disciplinares de natureza grave:

I – praticar ato atentatório à dignidade da pessoa ou que ofenda os princípios da cidadania e dos direitos humanos, devidamente comprovado em procedimento apuratório;

II – concorrer para o desprestígio da respectiva IME, por meio da prática de crime doloso devidamente comprovado em procedimento apuratório, que, por sua natureza, amplitude e repercussão, afete gravemente a credibilidade e a imagem dos militares;

III – faltar, publicamente, com o decoro pessoal, dando causa a grave escândalo que comprometa a honra pessoal e o decoro da classe;

IV – exercer coação ou assediar pessoas com as quais mantenha relações funcionais;

V – ofender ou dispensar tratamento desrespeitoso, vexatório ou humilhante a qualquer pessoa;

VI – apresentar-se com sinais de embriaguez alcoólica ou sob efeito de outra substância entorpecente, estando em serviço, fardado, ou em situação que cause escândalo ou que ponha em perigo a segurança própria ou alheia;

VII – praticar ato violento, em situação que não caracterize infração penal;

VIII – divulgar ou contribuir para a divulgação de assunto de caráter sigiloso de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;

IX – utilizar-se de recursos humanos ou logísticos do Estado ou sob sua responsabilidade para satisfazer a interesses pessoais ou de terceiros;

X – exercer, em caráter privado, quando no serviço ativo, diretamente ou por interposta pessoa, atividade ou serviço cuja fiscalização caiba à Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar ou que se desenvolva em local sujeito à sua atuação;

XI – maltratar ou permitir que se maltrate o preso ou a pessoa apreendida sob sua custódia ou deixar de tomar providências para garantir sua integridade física;

XII – referir-se de modo depreciativo a outro militar, a autoridade e a ato da administração pública;

XIII – autorizar, promover ou tomar parte em manifestação ilícita contra ato de superior hierárquico ou contrária à disciplina militar;

XIV – agir de maneira parcial ou injusta quando da apreciação e avaliação de atos, no exercício de sua competência, causando prejuízo ou restringindo direito de qualquer pessoa;

XV – dormir em serviço;

XVI – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

XVII – negar publicidade a ato oficial;

XVIII – induzir ou instigar alguém a prestar declaração falsa em procedimento penal, civil ou administrativo ou ameaçá-lo para que o faça;

XIX – fazer uso do posto ou da graduação para obter ou permitir que terceiros obtenham vantagem pecuniária indevida;

XX – faltar ao serviço.

Art. 14 – São transgressões disciplinares de natureza média:

I – executar atividades particulares durante o serviço;

II – demonstrar desídia no desempenho das funções, caracterizada por fato que revele desempenho insuficiente, desconhecimento da missão, afastamento injustificado do local ou procedimento contrário às normas legais, regulamentares e a documentos normativos, administrativos ou operacionais;

III – deixar de cumprir ordem legal ou atribuir a outrem, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atividade que lhe competir;

IV – assumir compromisso em nome da IME ou representá-la indevidamente;

V – usar indevidamente prerrogativa inerente a integrante das IMEs;

VI – descumprir norma técnica de utilização e manuseio de armamento ou equipamento;

VII – faltar com a verdade, na condição de testemunha, ou omitir fato do qual tenha conhecimento, assegurado o exercício constitucional da ampla defesa;

VIII – deixar de providenciar medida contra irregularidade de que venha a tomar conhecimento ou esquivar-se de tonar providências a respeito de ocorrência no âmbito de suas atribuições;

IX – utilizar-se do anonimato ou envolver indevidamente o nome de outrem para esquivar-se de responsabilidade;

X – danificar ou inutilizar, por uso indevido, negligência, imprudência ou imperícia, bem da administração pública de que tenha posse ou seja detentor;

XI – deixar de observar preceito legal referente a tratamento, sinais de respeito e honras militares, definidos em normas específicas;

XII – contribuir para a desarmonia entre os integrantes das respectivas IMEs, por meio da divulgação de notícia, comentário ou comunicação infundados;

XIII – manter indevidamente em seu poder bem de terceiro ou da Fazenda Pública;

XIV – maltratar ou não ter o devido cuidado com os bens semoventes das IMEs;

XV – deixar de observar prazos regulamentares;

XVI – comparecer fardado a manifestação ou reunião de caráter político-partidário, exceto a serviço;

XVII – recusar-se a identificar-se quando justificadamente solicitado;

XVIII – não portar etiqueta de identificação quando em serviço, salvo se previamente autorizado, em operações policiais específicas;

XIX – participar, o militar da ativa, de firma comercial ou de empresa industrial de qualquer natureza, ou nelas exercer função ou emprego remunerado.

Art. 15 – São transgressões disciplinares de natureza leve:

I – chegar injustificadamente atrasado para qualquer ato de serviço de que deva participar;

II – deixar de observar norma específica de apresentação pessoal definida em regulamentação própria;

III – deixar de observar princípios de boa educação e correção de atitudes;

IV – entrar ou tentar entrar em repartição ou acessar ou tentar acessar qualquer sistema informatizado, de dados ou de proteção, para o qual não esteja autorizado;

V – retardar injustificadamente o cumprimento de ordem ou o exercício de atribuição;

VI – fumar em local onde esta prática seja legalmente vedada;

VII – permutar serviço sem permissão da autoridade competente.

CAPÍTULO II

Julgamento da Transgressão

Art. 16 – O julgamento da transgressão será precedido de análise que considere:

I – os antecedentes do transgressor;

II – as causas que a determinaram;

III – a natureza dos fatos ou dos atos que a envolveram;

IV – as consequências que dela possam advir.

Art. 17 – No julgamento da transgressão, serão apuradas as causas que a justifiquem e as circunstâncias que a atenuem ou agravem.

Parágrafo único – A cada atenuante será atribuído um ponto positivo e a cada agravante, um ponto negativo.

Art. 18 – Para cada transgressão, a autoridade aplicadora da sanção atribuirá pontos negativos dentro dos seguintes parâmetros:

I – de um a dez pontos para infração de natureza leve;

II – de onze a vinte pontos para infração de natureza média;

III – de vinte e um a trinta pontos para infração de natureza grave.

§ 1º – Para cada transgressão, a autoridade aplicadora tomará por base a seguinte pontuação, sobre a qual incidirão, se existirem, as atenuantes e agravantes:

I – cinco pontos para transgressão de natureza leve;

II – quinze pontos para transgressão de natureza média;

III – vinte e cinco pontos para transgressão de natureza grave.

§ 2º – Com os pontos atribuídos, far-se-á a computação dos pontos correspondentes às atenuantes e às agravantes, bem como da pontuação prevista no art. 51, reclassificando-se a transgressão, se for o caso.

Art. 19 – São causas de justificação:

I – motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovado;

II – evitar mal maior, dano ao serviço ou à ordem pública;

III – ter sido cometida a transgressão:

a) na prática de ação meritória;

b) em estado de necessidade;

c) em legítima defesa própria ou de outrem;

d) em obediência a ordem superior, desde que manifestamente legal;

e) no estrito cumprimento do dever legal;

f) sob coação irresistível.

Parágrafo único – Não haverá punição, quando for reconhecida qualquer causa de justificação.

Art. 20 – São circunstâncias atenuantes:

I – estar classificado no conceito “A”;

II – ter prestado serviços relevantes;

III – ter o agente confessado espontaneamente a autoria da transgressão, quando esta for ignorada ou imputada a outrem;

IV – ter o transgressor procurado diminuir as consequências da transgressão, antes da sanção, reparando os danos;

V – ter sido cometida a transgressão:

a) para evitar consequências mais danosas que a própria transgressão disciplinar;

b) em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, desde que isso não constitua causa de justificação;

c) por falta de experiência no serviço;

d) por motivo de relevante valor social ou moral.

Art. 21 – São circunstâncias agravantes:

I – estar classificado no conceito “C”;

II – prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;

III – reincidência de transgressões, ressalvado o disposto no art. 94;

IV – conluio de duas ou mais pessoas;

V – cometimento da transgressão:

a) durante a execução do serviço;

b) com abuso de autoridade hierárquica ou funcional;

c) estando fardado e em público;

d) com induzimento de outrem à prática de transgressões mediante concurso de pessoas;

e) com abuso de confiança inerente ao cargo ou função;

f) por motivo egoístico ou para satisfazer interesse pessoal ou de terceiros;

g) para acobertar erro próprio ou de outrem;

h) com o fim de obstruir ou dificultar apuração administrativa, policial ou judicial, ou o esclarecimento da verdade.

Art. 22 – Obtido o somatório de pontos, serão aplicadas as seguintes sanções disciplinares:

I – de um a quatro pontos, advertência;

II – de cinco a dez pontos, repreensão;

III – de onze vinte pontos, prestação de serviço;

IV – de vinte e um a trinta pontos, suspensão.

TÍTULO III

Sanções Disciplinares

CAPÍTULO I

Natureza e Amplitude

Art. 23 – A sanção disciplinar objetiva preservar a disciplina e tem caráter preventivo e educativo.

Art. 24 – Conforme a natureza, a gradação e as circunstâncias da transgressão, serão aplicáveis as seguintes sanções disciplinares:

I – advertência;

II – repreensão;

III – prestação de serviços de natureza preferencialmente operacional, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas;

IV – suspensão, de até dez dias;

V – reforma disciplinar compulsória;

VI – demissão;

VII – perda do posto, patente ou graduação do militar da reserva.

Art. 25 – Poderão ser aplicadas, independentemente das demais sanções ou cumulativamente com elas, as seguintes medidas:

I – cancelamento de matrícula, com desligamento de curso, estágio ou exame;

II – destituição de cargo, função ou comissão;

III – movimentação de unidade ou fração.

§ 1º – Quando se tratar de falta ou abandono ao serviço ou expediente, o militar perderá os vencimentos correspondentes aos dias em que se verificar a transgressão, independentemente da sanção disciplinar.

§ 2º – As sanções disciplinares de militares serão publicadas em boletim reservado, e o transgressor notificado pessoalmente, sendo vedada a sua divulgação ostensiva, salvo quando o conhecimento for imprescindível ao caráter educativo da coletividade, assim definido pelo CEDMU.

CAPÍTULO II

Disponibilidade Cautelar

Art. 26 – O Corregedor da IME, o Comandante da Unidade, o Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade – CEDMU –, o Presidente da Comissão de Processo Administrativo-Disciplinar e o Encarregado de Inquérito Policial Militar – IPM – poderão solicitar ao Comandante-geral a disponibilidade cautelar do militar.

Art. 27 – Por ato fundamentado de competência indelegável do Comandante-geral, o militar poderá ser colocado em disponibilidade cautelar, nas seguintes hipóteses:

I – quando der causa a grave escândalo que comprometa o decoro da classe e a honra pessoal;

II – quando acusado de prática de crime ou de ato irregular que efetivamente concorra para o desprestígio das IMEs e dos militares.

§ 1º – Para declaração da disponibilidade cautelar, é imprescindível a existência de provas da conduta irregular e indícios suficientes de responsabilidade do militar.

§ 2º – A disponibilidade cautelar terá duração e local de cumprimento determinado pelo Comandante-geral, e como pressuposto a instauração de procedimento apuratório, não podendo exceder o período de quinze dias, prorrogável por igual período, por ato daquela autoridade, em casos de reconhecida necessidade.

§ 3º – A disponibilidade cautelar assegura ao militar a percepção de vencimento e vantagens integrais do cargo.

CAPÍTULO III

Execução

Art. 28 – A advertência consiste em uma admoestação verbal ao transgressor.

Art. 29 – A repreensão consiste em uma censura formal ao transgressor.

Art. 30 – A prestação de serviço consiste na atribuição ao militar de tarefa, preferencialmente de natureza operacional, fora de sua jornada habitual, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas, sem remuneração extra.

Art. 31 – A suspensão consiste em uma interrupção temporária do exercício de cargo, encargo ou função, não podendo exceder a dez dias, observado o seguinte:

I – os dias de suspensão não serão remunerados;

II – o militar suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, encargo ou função.

Parágrafo único – A aplicação da suspensão obedecerá aos seguintes parâmetros, conforme o total de pontos apurados:

I – de vinte e um a vinte e três pontos, até três dias;

II – de vinte e quatro a vinte e cinco pontos, até cinco dias;

III – de vinte e seis a vinte e oito pontos, até oito dias;

IV – de vinte e nove a trinta pontos, até dez dias.

Art. 32 – A reforma disciplinar compulsória consiste em uma medida excepcional, de conveniência da administração, que culmina no afastamento do militar, de ofício, do serviço ativo da Corporação, pelo reiterado cometimento de faltas ou pela sua gravidade, quando contar pelo menos quinze anos de efetivo serviço.

Parágrafo único – Não poderá ser reformado disciplinarmente o militar que:

I – estiver indiciado em inquérito ou submetido a processo por crime contra o patrimônio público ou particular;

II – tiver sido condenado a pena privativa de liberdade superior a dois anos, transitada em julgado, na Justiça Comum ou Militar, ou estiver cumprindo pena;

III – cometer ato que afete a honra pessoal, a ética militar ou o decoro da classe, nos termos do inciso II do art. 64, assim reconhecido em decisão de Processo Administrativo-Disciplinar.

Art. 33 – A demissão consiste no desligamento de militar da ativa dos quadros da IME, nos termos do EMEMG e deste Código.

Parágrafo único – A demissão pune determinada transgressão ou decorre da incorrigibilidade do transgressor contumaz, cujo histórico e somatório de sanções indiquem sua inadaptabilidade ou incompatibilidade ao regime disciplinar da Instituição.

Art. 34 – Ressalvado o disposto no § 1º do art. 42 da Constituição da República, a demissão de militar da ativa com menos de três anos de efetivo serviço, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, será precedida de Processo Administrativo-Disciplinar Sumário – PADS –, instaurado quando da ocorrência das situações a seguir relacionadas:

I – reincidência em falta disciplinar de natureza grave, para o militar classificado no conceito “C”;

II – prática de ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, independentemente do conceito do militar.

Art. 35 – No PADS, as razões escritas de defesa deverão ser apresentadas pelo acusado ou seu procurador legalmente constituído, no prazo de cinco dias úteis do final da instrução.

§ 1º – É assegurada a participação da defesa na instrução, por meio do requerimento da produção das provas que se fizerem necessárias, cujo deferimento ficará a critério da autoridade processante, e do arrolamento de até cinco testemunhas.

§ 2º – O acusado e seu defensor serão notificados, por escrito, com antecedência mínima de vinte e quatro horas de todos os atos instrutórios, sendo que, no caso de seu interrogatório, esse prazo será de quarenta e oito horas.

§ 3º – É permitido à defesa, no momento da qualificação, contraditar a testemunha, bem como, ao final do depoimento, formular perguntas por intermédio da autoridade processante.

§ 4º – Aplicam-se ao PADS, no que couber, as normas do Processo Administrativo-Disciplinar.

§ 5º – O prazo para conclusão do processo sumário será de vinte dias, prorrogável por mais dez dias.

Art. 36 – A demissão de militar da ativa com no mínimo três anos de efetivo serviço ocorrerá por proposta da Comissão de Processo Administrativo-Disciplinar – CPAD –, ressalvado o disposto no § 1º do art. 42 da Constituição da República.

Art. 37 – A perda da graduação consiste no desligamento dos quadros das IMEs.

Art. 38 – Será aplicado o cancelamento de matrícula, com desligamento de curso, estágio ou exame, conforme dispuser a norma escolar própria, aos discentes de cursos das IMEs, observado o disposto no art. 34 ou no art. 64, dependendo de seu tempo de efetivo serviço.

Art. 39 – O discente das IMEs que era civil quando de sua admissão, ao ter cancelada sua matrícula e ser desligado do curso, observando-se o disposto no art. 34 ou no art. 64, será também excluído da Instituição.

Art. 40 – Quando o militar incorrer em ato incompatível com o exercício do cargo, função ou comissão, será destituído, independentemente da aplicação de sanção disciplinar, nos termos do inciso II do art. 25.

CAPÍTULO IV

Regras de Aplicação

Art. 41 – A sanção será aplicada com justiça, serenidade, imparcialidade e isenção.

Art. 42 – O ato administrativo-disciplinar conterá:

I – a transgressão cometida, em termos concisos, com relato objetivo dos fatos e atos ensejadores da transgressão;

II – a síntese das alegações de defesa do militar;

III – a conclusão da autoridade e a indicação expressa dos artigos e dos respectivos parágrafos, incisos, alíneas e números, quando couber, da lei ou da norma em que se enquadre o transgressor e em que se tipifiquem as circunstâncias atenuantes e agravantes, se existirem;

IV – a classificação da transgressão;

V – a sanção imposta;

VI – a classificação do conceito que passa a ter ou em que permanece o transgressor.

Art. 43 – O militar será formalmente cientificado de sua classificação no conceito “C”.

Art. 44 – O cumprimento da sanção disciplinar por militar afastado do serviço ocorrerá após sua apresentação, pronto, na unidade.

CAPÍTULO V

Competência para Aplicação

Art. 45 – A competência para aplicar sanção disciplinar, no âmbito da respectiva IME, é atribuição inerente ao cargo e não ao grau hierárquico, sendo deferida:

I – ao Governador do Estado e Comandante-geral, em relação àqueles que estiverem sujeitos a este Código;

II – ao Chefe do Estado-Maior, na qualidade de Subcomandante da Corporação, em relação aos militares que lhe são subordinados hierarquicamente;

III – ao Corregedor da IME, em relação aos militares sujeitos a este Código, exceto o Comandante-geral, o Chefe do Estado-Maior e o Chefe do Gabinete Militar;

IV – ao Chefe do Gabinete Militar, em relação aos que servirem sob sua chefia ou ordens;

V – aos Diretores e Comandantes de Unidades de Comando Intermediário, em relação aos que servirem sob sua direção, comando ou ordens, dentro do respectivo sistema hierárquico;

VI – aos Comandantes de Unidade, Chefes de Centro e Chefes de Seção do Estado-Maior, em relação aos que servirem sob seu comando ou chefia.

§ 1º – Além das autoridades mencionadas nos incisos I, II e III deste artigo, compete ao Corregedor ou correspondente, na Capital, a aplicação de sanções disciplinares a militares inativos.

§ 2º – A competência descrita no parágrafo anterior é dos Comandantes de Comandos Intermediários e de Unidades, na respectiva região ou área, exceto, em ambos os casos, quanto aos oficiais inativos do último posto das IMEs.

Art. 46 – Quando a ocorrência disciplinar envolver militares de mais de uma Unidade, caberá ao Comandante imediatamente superior, na linha de subordinação, apurar ou determinar a apuração dos fatos, adotar as medidas disciplinares de sua competência ou transferir para a autoridade competente o que lhe escapar à alçada.

§ 1º – Quando duas autoridades de postos diferentes, ambas com ação disciplinar sobre o militar, conhecerem da falta, competirá à de posto mais elevado punir, salvo se esta entender que a punição cabe nos limites da competência da outra autoridade.

§ 2º – No caso de ocorrência disciplinar na qual se envolvam militar das Forças Armadas e militares estaduais, a autoridade competente das IMEs deverá tomar as medidas disciplinares referentes àqueles que lhe são subordinados.

§ 3º – A competência de que trata este artigo e seus § § 1º e 2º será exercida também pelo Corregedor da respectiva IME.

Art. 47 – As autoridades mencionadas nos incisos I e II do art. 45 são competentes para aplicar sanção disciplinar a militar que estiver à disposição ou a serviço de órgão do poder público, independentemente da competência da autoridade sob cujas ordens estiver servindo para aplicar-lhe a sanção legal por infração funcional.

Parágrafo único – A autoridade que tiver de ouvir militar ou que lhe houver aplicado sanção disciplinar requisitará a apresentação do infrator, devendo tal requisição ser atendida no prazo de cinco dias após seu recebimento.

CAPÍTULO VI

Anulação

Art. 48 – A anulação da punição consiste em tornar totalmente sem efeito o ato punitivo, desde sua publicação, ouvido o Conselho de Ética e Disciplina da Unidade.

§ 1º – Na hipótese de comprovação de ilegalidade ou injustiça, no prazo máximo de cinco anos da aplicação da sanção, o ato punitivo será anulado.

§ 2º – A anulação da punição eliminará todas as anotações nos assentamentos funcionais relativos à sua aplicação.

Art. 49 – São competentes para anular as sanções impostas por elas mesmas ou por seus subordinados as autoridades discriminadas no art. 45.

TÍTULO IV

Recompensas

CAPÍTULO I

Definições e Especificações

Art. 50 – Recompensas são prêmios concedidos aos militares em razão de atos meritórios, serviços relevantes e inexistência de sanções disciplinares.

§ 1º – Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são recompensas militares:

I – elogio;

II – dispensa de serviço;

III – cancelamento de punições;

IV – consignação de nota meritória nos assentamentos do militar, por atos relevantes relacionados com a atividade profissional, os quais não comportem outros tipos de recompensa.

§ 2º – A dispensa de que trata o inciso II do § 1º será formalizada em documento escrito em duas vias, sendo a segunda entregue ao beneficiário.

Art. 51– As recompensas, regulamentadas em normas específicas, serão pontuadas positivamente, conforme a natureza e as circunstâncias dos fatos que as originaram, nos seguintes limites:

I – elogio individual: cinco pontos cada;

II – nota meritória: três pontos cada;

III – comendas concedidas pela instituição:

a) Alferes Tiradentes na Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG – ou equivalente no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG: três pontos;

b) Mérito Profissional: três pontos;

c) Mérito Militar: três pontos;

d) Guimarães Rosa na PMMG ou equivalente no CBMMG: três pontos.

§ 1º – A pontuação a que se refere este artigo tem validade por doze meses a partir da data da concessão.

§ 2º – A concessão das recompensas de que trata o “caput” deste artigo será fundamentada, ouvido o CEDMU.

CAPÍTULO II

Competência para Concessão

Art. 52 – A concessão de recompensa é função inerente ao cargo e não ao grau hierárquico, sendo competente para fazê-la aos militares que se achem sob o seu Comando:

I – o Governador do Estado, as previstas nos incisos I, III e IV do § 1º do art. 50 e as que lhe são atribuídas em leis ou códigos;

II – o Comandante-geral, as previstas no § 1º do art. 50, sendo a dispensa de serviço por até vinte dias;

III – o Chefe do Estado-Maior, as recompensas previstas no § 1º do art. 50, sendo a dispensa de serviço por até quinze dias;

IV – as autoridades especificadas nos incisos III a VI do art. 45, as recompensas previstas no § 1º do art. 50, sendo a dispensa de serviço por até dez dias;

V – o Comandante de Companhia e Pelotão destacados, dispensa de serviço por até três dias.

CAPÍTULO III

Ampliação, Restrição e Anulação

Art. 53 – A recompensa dada por uma autoridade pode ser ampliada, restringida ou anulada por autoridade superior, que motivará seu ato.

Parágrafo único – Quando o serviço ou ato meritório prestado pelo militar ensejar recompensa que escape à alçada de uma autoridade, esta diligenciará a respectiva concessão perante a autoridade superior competente.

CAPÍTULO IV

Regras para Concessão

Art. 54 – A concessão das recompensas está subordinada às seguintes prescrições:

I – só se registram nos assentamentos dos militares os elogios e as notas meritórias obtidos no desempenho de atividades próprias das IMEs e concedidos ou homologados por autoridades competentes;

II – salvo por motivo de força maior, não se concederá a recompensa prevista no inciso II do § 1º do art. 50 a discentes, durante o período letivo, nem a militar, durante o período de manobras ou em situações extraordinárias;

III – a dispensa de serviço é concedida por dias de vinte e quatro horas, contadas da hora em que o militar começou a gozá-la.

Art. 55 – A dispensa de serviço, para ser gozada fora da sede, fica condicionada às mesmas regras da concessão de férias previstas no EMEMG.

TÍTULO V

Comunicação e Queixa Disciplinares

CAPÍTULO I

Comunicação Disciplinar

Art. 56 – A comunicação disciplinar é a formalização escrita, assinada por militar e dirigida à autoridade competente, acerca de ato ou fato contrário à disciplina.

§ 1º – A comunicação será clara, concisa e precisa, sem comentários ou opiniões pessoais, e conterá os dados que permitam identificar o fato e as pessoas ou coisas envolvidas, bem como o local, a data e a hora da ocorrência.

§ 2º – A comunicação deve ser a expressão da verdade, cabendo à autoridade a quem for dirigida encaminhá-la ao acusado, para que, no prazo de cinco dias úteis, apresente as suas alegações de defesa por escrito.

Art. 57 – A comunicação será apresentada no prazo de cinco dias úteis contados da observação ou do conhecimento do fato.

§ 1º – A administração encaminhará a comunicação ao acusado mediante notificação formal para que este apresente as alegações de defesa no prazo improrrogável de cinco dias úteis.

§ 2º – A inobservância injustificada do prazo previsto no § 1º não inviabilizará os trabalhos da autoridade, operando-se os efeitos da revelia.

CAPÍTULO II

Queixa Disciplinar

Art. 58 – Queixa é a comunicação interposta pelo militar diretamente atingido por ato pessoal que repute irregular ou injusto.

§ 1º – A apresentação da queixa será feita no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data do fato, e encaminhada por intermédio da autoridade a quem o querelante estiver diretamente subordinado.

§ 2º – A autoridade de que trata o § 1º terá prazo de três dias para encaminhar a queixa, sob pena de incorrer no disposto no inciso XVI do art. 13 desta lei.

§ 3º – Por decisão da autoridade superior e desde que haja solicitação do querelante, este poderá ser afastado da subordinação direta da autoridade contra quem formulou a queixa, até que esta seja decidida.

§ 4º – Na formulação da queixa, será observado o disposto no art. 56.

CAPÍTULO III

Recurso Disciplinar

Art. 59 – Interpor, na esfera administrativa, recurso disciplinar é direito do militar que se sentir prejudicado, ofendido ou injustiçado por qualquer ato ou decisão administrativa.

Art. 60 – Da decisão que aplicar sanção disciplinar caberá recurso à autoridade superior, com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil posterior ao recebimento da notificação pelo militar.

Parágrafo único – Da decisão que avaliar o recurso caberá novo recurso no prazo de cinco dias úteis.

Art. 61 – O recurso disciplinar, encaminhado por intermédio da autoridade que aplicou a sanção, será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela, por meio de petição ou requerimento, contendo os seguintes requisitos:

I – exposição do fato e do direito;

II – as razões do pedido de reforma da decisão.

Parágrafo único – Recebido o recurso disciplinar, a autoridade que aplicou a sanção poderá reconsiderar a sua decisão, no prazo de cinco dias, ouvido o CEDMU, se entender procedente o pedido, e, caso contrário, encaminhá-lo-á ao destinatário, instruído com os argumentos e documentação necessários.

Art. 62 – A autoridade imediatamente superior proferirá decisão em cinco dias úteis, explicitando o fundamento legal, fático e a finalidade.

TÍTULO VI

Processo Administrativo-Disciplinar

CAPÍTULO I

Destinação e Nomeação

Art. 63 – A Comissão de Processo Administrativo-Disciplinar – CPAD – é destinada a examinar e dar parecer, mediante processo especial, sobre a incapacidade de militar para permanecer na situação de atividade ou inatividade nas IMEs, tendo como princípios o contraditório e a ampla defesa.

Art. 64 – Será submetido a Processo Administrativo-Disciplinar o militar, com no mínimo três anos de efetivo serviço, que:

I – vier a cometer nova falta disciplinar grave, se classificado no conceito “C”;

II – praticar ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, independentemente do conceito em que estiver classificado.

Paragrafo único – Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se atos que afetam a honra pessoal ou o decoro da classe:

I – praticar ato atentatório à dignidade da pessoa ou que ofenda os princípios da cidadania e dos direitos humanos, devidamente comprovado em procedimento apuratório;

II – concorrer para o desprestígio da respectiva IME, por meio da prática de crime doloso, devidamente comprovado em procedimento apuratório, que, por sua natureza, amplitude e repercussão, afete gravemente a credibilidade e a imagem dos militares;

III – faltar publicamente, fardado, de folga ou em serviço, com o decoro pessoal, dando causa a grave escândalo que comprometa a honra pessoal e o decoro da classe;

IV – exercer coação ou assediar pessoas com as quais mantenha relações funcionais;

V – fazer uso do posto ou da graduação para obter ou permitir que terceiros obtenham vantagem pecuniária indevida.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.504, de 31/5/2017.)

Art. 65 – A CPAD será nomeada e convocada:

I – pelo Comandante Regional ou autoridade com atribuição equivalente;

II – pelo Chefe do Estado-Maior, ou por sua determinação;

III – pelo Corregedor da IME.

Art. 66 – A CPAD compõe-se de três militares de maior grau hierárquico ou mais antigos que o submetido ao processo.

§ 1º – Poderão compor a CPAD integrantes dos seguintes quadros:

I – Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM –;

II – Quadro de Oficiais Bombeiros Militares – QOBM –;

III – Quadro de Oficiais Administrativos – QOA –;

IV – Quadro de Praças Policiais Militares – QPPM –;

V – Quadro de Praças Bombeiros Militares – QPBM.

§ 2º – O oficial do QOPM ou QOBM, de maior posto ou mais antigo, será o presidente; o militar de menor grau hierárquico ou mais moderno, o escrivão; o que o preceder, o interrogante e relator do processo.

§ 3º – Fica impedido de atuar na mesma Comissão o militar que:

I – tiver comunicado o fato motivador da convocação ou tiver sido encarregado do inquérito policial-militar, auto de prisão em flagrante ou sindicância sobre o fato acusatório;

II – tenha emitido parecer sobre a acusação;

III – estiver submetido a Processo Administrativo-Disciplinar;

IV – tenha parentesco consanguíneo ou afim, em linha ascendente, descendente ou colateral, até o 4º grau, com quem fez a comunicação ou realizou a apuração ou com o acusado.

§ 4º – Ficam sob suspeição para atuar na mesma Comissão os militares que:

I – sejam inimigos ou amigos íntimos do acusado;

II – tenham particular interesse na decisão da causa.

§ 5º – O militar que se enquadrar em qualquer dos incisos dos §§ 3º e 4º suscitará seu impedimento ou suspeição antes da reunião de instalação da Comissão.

Art. 67 – Havendo arguição de impedimento ou suspeição de membro da CPAD, a situação será resolvida pela autoridade convocante.

§ 1º – A arguição de impedimento poderá ser feita a qualquer tempo e a de suspeição até o término da primeira reunião, sob pena de decadência, salvo quando fundada em motivo superveniente.

§ 2º – Não constituirá causa de anulação ou nulidade do processo ou de qualquer de seus atos a participação de militar cuja suspeição não tenha sido arguida no prazo estipulado no § 1º, exceto em casos de comprovada má-fé.

CAPÍTULO II

Peças Fundamentais do Processo

Art. 68 – São peças fundamentais do processo:

I – a autuação;

II – a portaria;

III – a notificação do acusado e de seu defensor, para a reunião de instalação e interrogatório;

IV – a juntada da procuração do defensor e, no caso de insanidade mental, do ato de nomeação do seu curador;

V – o compromisso da CPAD;

VI – o interrogatório, salvo o caso de revelia ou deserção do acusado;

VII – a defesa prévia do acusado, nos termos do §1º deste artigo;

VIII – os termos de inquirição de testemunhas;

IX – as atas das reuniões da CPAD;

X – as razões finais de defesa do acusado;

XI – o parecer da Comissão, que será datilografado ou digitado e assinado por todos os membros, que rubricarão todas as suas folhas.

§ 1º – O acusado e seu representante legal devem ser notificados para apresentar defesa prévia, sendo obrigatória a notificação por edital quando o primeiro for declarado revel ou não for encontrado.

§ 2º – A portaria a que se refere o inciso II deste artigo conterá a convocação da Comissão e o libelo acusatório, sendo acompanhada do Extrato dos Registros Funcionais – ERF – do acusado e dos documentos que fundamentam a acusação.

§ 3º – Quando o acusado for militar da reserva remunerada e não for localizado ou deixar de atender à notificação escrita para comparecer perante a CPAD, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I – a notificação será publicada em órgão de divulgação na área do domicílio do acusado ou no órgão oficial dos Poderes do Estado;

II – o processo correrá à revelia, se o acusado não atender à publicação no prazo de trinta dias;

III – será designado curador em favor do revel.

Art. 69 – A nulidade do processo ou de qualquer de seus atos verificar-se-á quando existir comprovado cerceamento de defesa ou prejuízo para o acusado, decorrente de ato, fato ou omissão que configure vício insanável.

§ 1º – Os membros da CPAD manifestar-se-ão imediatamente à autoridade convocante sobre qualquer nulidade que não tenham conseguido sanar, para que a autoridade convocante mande corrigir a irregularidade ou arquivar o processo.

§ 2º – A nulidade de um ato acarreta a de outros sucessivos dele dependentes.

CAPÍTULO III

Funcionamento do Processo

Art. 70 – A CPAD, no funcionamento do processo, atenderá ao seguinte:

I – funcionará no local que seu presidente julgar melhor indicado para a apuração e análise do fato;

II – examinará e emitirá seu parecer, no prazo de quarenta dias, o qual, somente por motivos excepcionais, poderá ser prorrogado pela autoridade convocante, por até vinte dias;

III – exercerá suas atribuições sempre com a totalidade de seus membros;

IV – marcará, preliminarmente, a reunião de instalação no prazo de dez dias, a contar da data de publicação da portaria, por meio de seu presidente, o qual notificará o militar da acusação que lhe é feita, da data, hora e local da reunião, com até quarenta e oito horas de antecedência, fornecendo-lhe cópia da portaria e dos documentos que a acompanham;

V – a reunião de instalação terá a seguinte ordem:

a) o presidente da Comissão prestará o compromisso, em voz alta, de pé e descoberto, com as seguintes palavras: “Prometo examinar, cuidadosamente, os fatos que me forem submetidos e opinar sobre eles, com imparcialidade e justiça”, ao que, em idêntica postura, cada um dos outros membros confirmará: “Assim o prometo”;

b) o escrivão autuará todos os documentos apresentados, inclusive os oferecidos pelo acusado;

c) será juntada aos autos a respectiva procuração concedida ao defensor constituído pelo acusado;

VI – as razões escritas de defesa deverão ser apresentadas pelo acusado ou seu procurador legalmente constituído, no prazo de cinco dias úteis, no final da instrução;

VII – se o processo ocorrer à revelia do acusado, ser-lhe-á nomeado curador pelo presidente;

VIII – nas reuniões posteriores, proceder-se-á da seguinte forma:

a) o acusado e o seu defensor serão notificados, por escrito, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, exceto quando já tiverem sido intimados na reunião anterior, observado o interstício mínimo de vinte e quatro horas entre o término de uma reunião e a abertura de outra;

b) o militar que, na reunião de instalação, se seguir ao presidente em hierarquia ou antiguidade procederá ao interrogatório do acusado;

c) ao acusado é assegurado, após o interrogatório, prazo de cinco dias úteis para oferecer sua defesa prévia e o rol de testemunhas;

d) o interrogante inquirirá, sucessiva e separadamente, as testemunhas que a Comissão julgar necessárias ao esclarecimento da verdade e as apresentadas pelo acusado, estas limitadas a cinco, salvo nos casos em que a portaria for motivada em mais de um fato, quando o limite máximo será de dez;

e) antes de iniciado o depoimento, o acusado poderá contraditar a testemunha e, em caso de acolhimento pelo presidente da Comissão, não se lhe deferirá o compromisso ou a dispensará nos casos previstos no Código de Processo Penal Militar – CPPM;

IX – providenciará quaisquer diligências que entender necessárias à completa instrução do processo, até mesmo acareação de testemunhas e exames periciais, e indeferirá, motivadamente, solicitação de diligência descabida ou protelatória;

X – tanto no interrogatório do acusado como na inquirição de testemunhas, podem os demais membros da Comissão, por intermédio do interrogante e relator, perguntar e reperguntar;

XI – é permitido à defesa, em assunto pertinente à matéria, perguntar às testemunhas, por intermédio do interrogante, e apresentar questões de ordem, que serão respondidas pela Comissão quando não implicarem nulidade dos atos já praticados;

XII – efetuado o interrogatório, apresentada a defesa prévia, inquiridas as testemunhas e realizadas as diligências deliberadas pela Comissão, o presidente concederá o prazo de cinco dias úteis ao acusado para apresentação das razões escritas de defesa, acompanhadas ou não de documentos, determinando que se lhe abra vista dos autos, mediante recibo;

XIII – havendo dois ou mais acusados, o prazo para apresentação das razões escritas de defesa será comum de dez dias úteis;

XIV – se a defesa não apresentar suas razões escritas, tempestivamente, novo defensor será nomeado, mediante indicação pelo acusado ou nomeação pelo presidente da Comissão, renovando-se-lhe o prazo, apenas uma vez, que será acrescido ao tempo estipulado para o encerramento do processo;

XV – findo o prazo para apresentação das razões escritas de defesa, à vista das provas dos autos, a Comissão se reunirá para emitir parecer sobre a procedência total ou parcial da acusação ou sua improcedência, propondo as medidas cabíveis entre as previstas no art. 74;

XVI – na reunião para deliberação dos trabalhos da Comissão, será facultado ao defensor do acusado assistir à votação, devendo ser notificado pelo menos quarenta e oito horas antes da data de sua realização;

XVII – o parecer da Comissão será posteriormente redigido pelo relator, devendo o membro vencido fundamentar seu voto;

XVIII – as folhas do processo serão numeradas e rubricadas pelo escrivão, inutilizando-se os espaços em branco;

XIX – os documentos serão juntados aos autos mediante despacho do presidente;

XX – as resoluções da Comissão serão tomadas por maioria de votos de seus membros;

XXI – a ausência injustificada do acusado ou do defensor não impedirá a realização de qualquer ato da Comissão, desde que haja um defensor nomeado pelo presidente;

XXII – de cada sessão da Comissão o escrivão lavrará uma ata que será assinada por seus membros, pelo acusado, pelo defensor e pelo curador, se houver.

Art. 71 – Na situação prevista no inciso I do art. 64, a Comissão, atendendo a circunstâncias especiais de caso concreto e reconhecendo a possibilidade de recuperar o acusado, poderá sugerir, ouvido o CEDMU, a aplicação do disposto no § 2º do art. 74.

§ 1º – Se, no prazo estabelecido no artigo, o militar cometer transgressão disciplinar, será efetivada a sua demissão.

§ 2º – O benefício a que se refere este artigo será concedido apenas uma vez ao mesmo militar.

Art. 72 – Quando forem dois ou mais os acusados por faltas disciplinares conexas que justifiquem a instauração de Processo Administrativo-Disciplinar, adotar-se-á o princípio da economia processual, com instalação de um único processo.

§ 1º – Quando os envolvidos forem de Unidades diferentes dentro do mesmo sistema hierárquico, o Comandante da Unidade de Direção Intermediária instaurará o Processo Administrativo-Disciplinar; quando não pertencerem ao mesmo sistema hierárquico, a instauração caberá ao Corregedor da IME.

§ 2º – Quando ocorrer a situação descrita neste artigo, o processo original ficará arquivado na pasta funcional do militar mais graduado ou mais antigo, arquivando-se também cópia do parecer e da decisão nas pastas dos demais acusados.

§ 3º – A qualquer momento, surgindo diferenças significativas na situação pessoal dos acusados, poderá ocorrer a separação dos processos, aproveitando–se, no que couber, os atos já concluídos.

Art. 73 – Surgindo fundadas dúvidas quanto à sanidade mental do acusado, o processo será sobrestado pela autoridade convocante que, mediante fundamentada solicitação do presidente, encaminhará o militar à Junta Central de Saúde – JCS –, para realização de perícia psicopatológica.

Parágrafo único – Confirmada a insanidade mental, o processo não poderá prosseguir, e a autoridade convocante determinará seu encerramento, arquivando-o na pasta funcional do acusado para futuros efeitos e remetendo o respectivo laudo à Diretoria de Recursos Humanos para adoção de medidas decorrentes.

CAPÍTULO IV

Decisão

Art. 74 – Encerrados os trabalhos, o presidente remeterá os autos do processo ao CEDMU, que emitirá o seu parecer, no prazo de dez dias úteis, e encaminhará os autos do processo à autoridade convocante, que proferirá, nos limites de sua competência e no prazo de dez dias úteis, decisão fundamentada, que será publicada em boletim, concordando ou não com os pareceres da CPAD e do CEDMU:

I – recomendando sanar irregularidades, renovar o processo ou realizar diligências complementares;

II – determinando o arquivamento do processo, se considerar improcedente a acusação;

III – aplicando, agravando, atenuando ou anulando sanção disciplinar, na esfera de sua competência;

IV – remetendo o processo à Justiça Militar ou ao Ministério Público, se constituir infração penal a ação do acusado;

V – opinando, se cabível, pela reforma disciplinar compulsória;

VI – opinando pela demissão.

§ 1º – Os autos que concluírem pela demissão ou reforma disciplinar compulsória de militar da ativa serão encaminhados ao Comandante-geral para decisão.

§ 2º – O Comandante-geral poderá conceder o benefício da suspensão da demissão pelo período de um ano, caso o militar tenha sido submetido a processo com base no inciso I do art. 64.

§ 3º – Quando for o caso de cumprimento do disposto no § 1º do art. 42 combinado com o inciso VI do § 3º do art. 142 da Constituição da República, o Comandante-geral remeterá o processo, no prazo de três dias, à Justiça Militar, para decisão.

Art. 75 – Se, ao examinar o parecer, a autoridade julgadora verificar a existência de algum fato passível de medida penal ou disciplinar que atinja militar que não esteja sob seu comando, fará a remessa de cópias das respectivas peças à autoridade competente.

Art. 76 – A autoridade que convocar a CPAD poderá, a qualquer tempo, tornar insubsistente a sua portaria, sobrestar seu funcionamento ou modificar sua composição, motivando administrativamente seu ato.

Parágrafo único– A modificação da composição da CPAD é permitida apenas quando indispensável para assegurar o seu normal funcionamento.

Art. 77 – O Comandante-geral poderá modificar motivadamente as decisões da autoridade convocante da CPAD, quando ilegais ou flagrantemente contrárias às provas dos autos.

TÍTULO VII

Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade

CAPÍTULO I

Finalidade e Nomeação

Art. 78 – O Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade – CEDMU – é o órgão colegiado designado pelo Comandante da Unidade, abrangendo até o nível de Companhia Independente, com vistas ao assessoramento do Comando nos assuntos de que trata este Código.

Art. 79 – O CEDMU será integrado por três militares, superiores hierárquicos ou mais antigos que o militar cujo procedimento estiver sob análise, possuindo caráter consultivo.

§ 1º – Poderá funcionar na Unidade, concomitantemente, mais de um CEDMU, em caráter subsidiário, quando o órgão colegiado previamente designado se achar impedido de atuar.

§ 2º – A qualquer tempo, o Comandante da Unidade poderá substituir membros do Conselho, desde que haja impedimento de atuação ou suspeição de algum deles.

§ 3º – A Unidade que não possuir os militares que preencham os requisitos previstos neste Código solicitará ao escalão superior a designação dos membros do CEDMU.

§ 4º – Tratando-se de punição a ser aplicada pela Corregedoria da IME, esta ouvirá o CEDMU da Unidade do militar faltoso.

§ 5º – O integrante do CEDMU será designado para um período de seis meses, permitida uma recondução.

§ 6º – Após o interstício de um ano, contado do término do último período de designação, o militar poderá ser novamente designado para o CEDMU.

CAPÍTULO II

Funcionamento

Art. 80 – Recebida qualquer documentação para análise, o CEDMU lavrará termo próprio, o qual será seguido de parecer destinado ao Comandante da Unidade, explicitando os fundamentos legal e fático e a finalidade, bem como propondo as medidas pertinentes ao caso.

Art. 81 – O CEDMU atuará com a totalidade de seus membros e deliberará por maioria de votos, devendo o membro vencido justificar de forma objetiva o seu voto.

Parágrafo único – A votação será iniciada pelo militar de menor posto ou graduação ou pelo mais moderno, sendo que o presidente votará por último.

Art. 82 – Após a conclusão e o encaminhamento dos autos de procedimento administrativo à autoridade delegante, e havendo em tese prática de transgressão disciplinar, serão remetidos os documentos alusivos ao fato para o CEDMU.

Art. 83 – O militar que servir fora do município-sede de sua Unidade, ao ser comunicado disciplinarmente, será notificado por seu chefe direto para a apresentação da defesa escrita, observando-se o que prescreve o art. 57.

Parágrafo único – É facultado ao militar comparecer à audiência do CEDMU.

Art. 84 – Havendo discordância entre o parecer do CEDMU e a decisão do Comandante da Unidade, toda a documentação produzida será encaminhada ao comando hierárquico imediatamente superior, que será competente para decidir sobre a aplicação ou não da sanção disciplinar.

TÍTULO VIII

Disposições Gerais

Art. 85 – A classificação de conceito obedecerá ao previsto neste Código, a partir de sua vigência.

Art. 86 – Os prazos previstos neste Código são contínuos e peremptórios, salvo quando vencerem em dia em que não houver expediente na IME, caso em que serão considerados prorrogados até o primeiro dia útil imediato.

Parágrafo único – A contagem do prazo inicia-se no dia útil seguinte ao da prática do ato.

Art. 87 – A não interposição de recurso disciplinar no momento oportuno implicará aceitação da sanção, que se tornará definitiva.

Art. 88 – A CPAD não admitirá em seus processos a reabertura de discussões em torno do mérito de punições definitivas.

Art. 89 – A forma de apresentação do recurso disciplinar não impedirá seu exame, salvo quando houver má-fé.

Art. 90 – Contados da data em que foi praticada a transgressão, a ação disciplinar prescreve em:

I – cento e vinte dias, se transgressão leve;

II – um ano, se transgressão média;

III – dois anos, se transgressão grave.

Art. 91 – O Governador do Estado poderá baixar normas complementares para a aplicação deste Código.

Art. 92 – Os militares da reserva remunerada sujeitam-se às transgressões disciplinares especificadas nos incisos II, III e VI do art. 13.

Art. 93 – Para os fins de competência para aplicação de sanção disciplinar, são equivalentes à graduação de Cadete as referentes aos alunos do Curso Especial de Formação de Oficiais ou do Curso de Habilitação de Oficiais.

Art. 94 – Decorridos cinco anos de efetivo exercício a contar da data de publicação da última transgressão, o militar sem nenhuma outra punição terá suas penas disciplinares canceladas automaticamente e, caso possua conceito “B” com pontuação negativa ou conceito “C”, terá sua respectiva pontuação negativa cancelada automaticamente, sendo reclassificado no conceito “B” com zero ponto.

§ 1º – Caso o militar possua conceito “B” com pontuação positiva, a sua pontuação será mantida e este receberá, a cada ano sem punição, dez pontos positivos, até atingir o conceito “A”, nos termos do § 2º do art. 5º.

§ 2º – As punições canceladas serão suprimidas do registro de alterações do militar, proibida qualquer referência a elas, a partir do ato de cancelamento.

§ 3º – Após dois anos de sua transferência para a inatividade, o militar classificado no conceito “C” será automaticamente reclassificado no conceito “B” com zero ponto.

(Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 23.511, de 20/12/2019.)

Art. 95 – O militar que presenciar ou tomar conhecimento de ato ou fato contrário à moralidade ou à legalidade praticado por outro militar mais antigo ou de maior grau hierárquico poderá encaminhar relatório reservado e fundamentado à autoridade imediatamente superior ou órgão corregedor das IMEs, contendo inclusive meios para demonstrar os fatos, ficando-lhe assegurado que nenhuma medida administrativa poderá ser aplicada em eu desfavor.

§ 1º – A comunicação infundada acarretará responsabilidade administrativa, civil e penal ao comunicante.

§ 2º – A autoridade que receber o relatório, quando não lhe couber apurar os fatos, dar-lhe-á o devido encaminhamento, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

Art. 96 – Ficam definidas as seguintes regras de aplicação dos dispositivos deste Código, a partir de sua vigência:

I – o militar que possuir registro de até uma detenção em sua ficha funcional nos últimos cinco anos fica classificado no conceito “A”;

II – o militar que possuir registro de menos de duas prisões em sua ficha funcional no período de um ano ou de até duas prisões em dois anos fica classificado no conceito “B”, com zero ponto;

III – o militar que possuir registro de até duas prisões em sua ficha funcional no período de um ano fica classificado no conceito “B”, com vinte e cinco pontos negativos;

IV – o militar que possuir registro de mais de duas prisões em sua ficha funcional no período de um ano fica classificado no conceito “C”, com cinquenta e um pontos negativos;

V – as punições aplicadas anteriormente à vigência deste Código serão consideradas para fins de antecedentes e outros efeitos inseridos em legislação específica;

VI – aplicam-se aos procedimentos administrativo-disciplinares em andamento as disposições deste Código, aproveitando-se os atos já concluídos;

VII – fica abolido o caderno de registros como instrumento de avaliação do oficial da PMMG e do CBMMG, ficando instituída a avaliação anual de desempenho e produtividade.

Art. 97 – Os casos omissos ou duvidosos, resultantes da aplicação deste Código, serão normatizados pelo Comandante-geral, mediante atos publicados no Boletim Geral das IMEs ou equivalente no CBMMG.

Art. 98 – Esta Lei entra em vigor quarenta e cinco dias após a data de sua publicação.

Art. 99 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.085, de 10 de outubro de 1983, e os arts. 1º a 16 da Lei nº 6.712, de 3 de dezembro de 1975.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de junho de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

======================================

Data da última atualização: 23/12/2019.