LEI nº 14.247, de 04/06/2002

Texto Atualizado

Dispõe sobre a negociação de créditos de que trata a Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

(Vide Lei nº 18.002, de 5/1/2009.)

(Vide art. 8º da Lei nº 19.266, de 17/12/2010.)

Art. 1º – Sem prejuízo do disposto no art. 8º da Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1999, os créditos de que trata aquela lei, depois de devidamente atualizados, poderão ser recebidos da seguinte forma:

I – valores de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), com desconto de:

a) 80% (oitenta por cento), para pagamento à vista;

b) 60% (sessenta por cento), para pagamento em seis parcelas;

c) 40% (quarenta por cento), para pagamento em doze parcelas;

d) 30% (trinta por cento), para pagamento em vinte e quatro parcelas;

e) 25% (vinte e cinco por cento), para pagamento em trinta e seis parcelas;

II – valores acima de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo), com desconto de:

a) 50% (cinqüenta por cento), para pagamento à vista;

b) 40% (quarenta por cento), para pagamento em seis parcelas;

c) 35% (trinta e cinco por cento), para pagamento em doze parcelas;

d) 30% (trinta por cento), para pagamento em vinte e quatro parcelas;

e) 25% (vinte e cinco por cento), para pagamento em trinta e seis parcelas.

§ 1º – Mediante opção do devedor, os créditos renegociados que, na data de publicação desta lei, possuam parcelas vincendas poderão ser beneficiados pelas condições previstas nos incisos I e II deste artigo, desde que a nova operação não implique devolução pelo Estado de qualquer quantia já recebida.

§ 2º – Ficam mantidas as demais condições previstas na Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1999.

§ 3º – Os honorários advocatícios serão recolhidos em número de parcelas não inferior ao concedido para quitação dos créditos ajuizados, respeitados os limites e as condições estabelecidos por esta lei.

Art. 2º – As garantias por débitos de responsabilidade do Estado oriundos do Termo de Contrato de Cessão de Crédito do Saldo Remanescente da Conta de Resultados a Compensar – CRC -, assinado com a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG – em 31 de maio de 1995, poderão incluir as receitas provenientes dos tributos de que trata o artigo 155, as receitas a que se referem o artigo 157 e o artigo 159, inciso I, “a”, e inciso II, da Constituição da República, além das receitas provenientes dos dividendos e dos juros sobre capital próprio a serem auferidos pelo Estado como acionista da CEMIG.

§ 1º – O disposto no “caput” aplicar-se-á por ocasião do repasse do crédito da CEMIG à União ou ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES – previsto no contrato a que se refere este artigo.

§ 2º – As receitas provenientes dos dividendos e dos juros sobre capital próprio a serem auferidos pelo Estado como acionista da CEMIG somente serão aproveitadas na hipótese de o crédito previsto no contrato mencionado no “caput” deste artigo não ser integralmente repassado à União ou ao BNDES.

§ 3º – Os juros relativos às parcelas a serem renegociadas não serão superiores ao limite previsto no § 3º do artigo 192 da Constituição da República.

§ 4º – Observado o disposto no § 2º deste artigo, fica a CEMIG autorizada a reter os dividendos e os juros sobre capital próprio a que faz juz, deduzidas as suas obrigações relativas ao empreendimento da Usina Hidrelétrica de Irapé.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.384, de 11/10/2002.)

Art. 3º – Fica o Estado autorizado a formalizar distrato da cessão de ativos a que se refere o Instrumento Contratual de Aquisição de Ativos e Outras Avenças celebrado em 16 de junho de 1998, entre a Caixa Econômica Federal, o Estado de Minas Gerais e a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, em liquidação extrajudicial, e transferido para a Empresa Gestora de Ativos – EMGEA -, criada pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001.

§ 1º – Formalizado o distrato, o total dos recursos recebidos pelo Estado em virtude do Instrumento Contratual de Aquisição de Ativos e Outras Avenças a que se refere o “caput” deste artigo, deduzido dos valores das prestações habitacionais já repassadas, será restituído à EMGEA em parcelas mensais e consecutivas, no prazo de até quinze anos.

§ 2º – Para garantir o pagamento das parcelas mencionadas no § 1º, o Estado poderá oferecer os recursos de que trata o art. 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição da República.

Art. 4º – Fica assegurado aos devedores de empréstimos contraídos com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG –, remanescentes das operações do Banco do Estado de Minas Gerais S. A. – BEMGE, do Banco de Crédito Real de Minas Gerais – CREDIREAL – e da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais – MinasCaixa – o direito de compensar, total ou parcialmente, as dívidas por meio de precatórios de sua titularidade contra órgãos da administração direta e entidades da administração indireta do Estado.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 20/8/2002.)

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de junho de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

José Augusto Trópia Reis

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Data da última atualização: 20/12/2010.