LEI nº 14.236, de 26/04/2002 (DECLARADA INCONSTITUCIONAL)

Texto Atualizado

(Declarada a inconstitucionalidade em 27/8/2003 – TJMG – ADI nº 2879799-91.2000.8.13.0000.)

Dispõe sobre a exploração e a fiscalização de loterias de bingo pela Loteria do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Capítulo I

Das Modalidades Lotéricas

Art. 1º – A Loteria do Estado de Minas Gerais – LEMG – poderá explorar, sem prejuízo de outras modalidades, as seguintes espécies de loterias:

I – loteria de bingo tradicional, que consiste em sorteios, ao acaso, de números de 1 a 90 (um a noventa), alinhados em cartela, com extrações sucessivas, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado, sendo a premiação feita mediante rateio ou bens materiais;

II – loteria de bingo eletrônico, que consiste na utilização de terminal eletrônico munido de vídeo, cilindro ou qualquer outra forma de demonstração da combinação vencedora, contendo gerador de números aleatórios, símbolos ou figuras, acionado diretamente pelo jogador, mediante aposta em dinheiro ou seu equivalente, proporcionando prêmios em dinheiro;

III – loteria de bingo similar, que consiste na realização de sorteios eventuais, sem funcionamento em sala própria, mediante processo de extração aleatória, sem contato humano, podendo oferecer prêmios exclusivamente em forma de bens ou serviços.

Capítulo II

Do Credenciamento dos Agentes Lotéricos

Art. 2º – A LEMG explorará as modalidades lotéricas enumeradas no art. 1º por meio de seus agentes lotéricos, mediante a observância dos requisitos e das condições constantes na regulamentação por ato administrativo a ser editado pela autarquia.

Art. 3º – Consideram-se agentes lotéricos:

I – em caráter precário, até a expedição do regulamento a que se refere o art. 2º, as entidades desportivas que, na data da publicação desta lei, sejam detentoras do credenciamento ou se encontrem em processo de renovação com data de protocolo anterior a esta lei, para exploração de jogo de bingo tradicional ou eletrônico, desde que tenham cumprido as suas obrigações com a LEMG;

II – a pessoa jurídica de direito privado que requeira o credenciamento para a exploração das modalidades lotéricas de que trata esta lei e que preencha os requisitos e as condições a serem fixadas pela LEMG por meio de portaria.

Parágrafo único – A entidade desportiva de que trata o inciso I poderá contratar empresa administradora para exploração das modalidades lotéricas previstas no art. 1º, observada a regulamentação a que se refere o art. 2º desta lei.

Art. 4º – O agente lotérico, ao requerer o credenciamento, recolherá previamente à LEMG a importância equivalente a R$ 2.128,20 (dois mil cento e vinte e oito reais e vinte centavos), sendo a loteria correspondente a bingo tradicional, bingo eletrônico ou bingo similar.

Capítulo III

Da Autorização para Funcionamento

Art. 5º – Os agentes lotéricos credenciados somente poderão iniciar suas atividades após obterem autorização anual de funcionamento expedida pela LEMG, cuja concessão se condiciona à prévia verificação do atendimento de todas as normas regulamentares, bem como ao pagamento das seguintes quantias:

I – R$10.641, 00 (dez mil seiscentos e quarenta e um reais), em se tratando de loteria de bingo tradicional;

II – R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais), em se tratando de loteria de bingo tradicional ou eletrônico;

III – R$10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta e um reais), em se tratando de loteria de bingo eletrônico explorado em salas especiais;

IV – R$10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta e um reais), em se tratando de loteria de bingo similar.

Parágrafo único – Os agentes lotéricos recolherão à LEMG os valores indicados neste artigo, a título de renovação da autorização de funcionamento, até o décimo dia útil do segundo mês de cada ano.

Capítulo IV

Da Loteria de Bingo Tradicional

Art. 6º – Para a realização da loteria de bingo tradicional, sem prejuízo de outras normas regulamentares, o agente lotérico credenciado obriga-se a:

I – criar ambiente especial, com capacidade mínima para duzentos participantes sentados;

II – funcionar em dias e horários previamente determinados;

III – manter circuito de som e imagem que permita a todos os participantes perfeita e permanente audiência e visibilidade de cada procedimento do sorteio;

IV – possuir equipamentos apropriados para a extração dos números, mediante sistema aleatório, isento de contato humano;

V – possuir equipe de segurança, conforme a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, normatizada pela Portaria nº 992, de 25 de outubro de 1995, do Departamento de Polícia Federal.

Art. 7º – A destinação total dos recursos arrecadados em cada sorteio da loteria de bingo tradicional dar-se-á nos seguintes termos:

I – 65% (sessenta e cinco por cento) para premiação bruta, já incluída a parcela correspondente ao Imposto de Renda Retido na Fonte IRRF , a taxas, tarifas e quaisquer outros eventuais incidentes;

II – 7% (sete por cento) da receita bruta para a entidade desportiva, ou para a LEMG, nesta última hipótese, se auferido pela pessoa jurídica de que trata o inciso II do art. 3º desta lei;

III – 28% (vinte e oito por cento) para custeio das despesas de administração, operação e divulgação.

§ 1º – Entende-se por receita bruta o valor total proveniente da venda de cartelas, deduzidos os valores pagos a título de premiação, impostos, taxas e tarifas incidentes.

§ 2º – O valor a que se refere o inciso II deste artigo não poderá ser inferior a R$5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) por mês.

Art. 8º – O agente lotérico que explorar a loteria de bingo tradicional recolherá mensalmente à LEMG o equivalente a 3% (três por cento) da receita bruta proveniente da venda das cartelas.

Capítulo V

Da Loteria de Bingo Eletrônico

Art. 9º – Os jogos processados pelos terminais da loteria de bingo eletrônico assegurarão, em ciclo temporal, a ser definido em portaria, o pagamento de premiação bruta mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das apostas de cada terminal.

Art. 10 – As receitas oriundas da loteria de bingo eletrônico serão destinadas à LEMG e corresponderão aos valores previstos no art. 13 desta lei.

Art. 11 – A autorização para funcionamento de terminal da loteria de bingo eletrônico, observados os requisitos para a respectiva habilitação, a ser regulamentada nos termos do art. 2º desta lei, será concedida apenas ao agente lotérico previamente autorizado pela LEMG.

§ 1º – O terminal da loteria de bingo eletrônico será instalado e operado em sala especial, clube, hotel ou em sala contígua ou não ao estabelecimento onde se processe a loteria de bingo tradicional.

§ 2º – Considera-se sala especial o recinto independente da sala de loteria de bingo tradicional situado em qualquer local do território do Estado, com capacidade mínima para vinte terminais de loteria de bingo eletrônico.

§ 3º – A sala onde forem instalados os terminais da loteria de bingo eletrônico destinar-se-á exclusivamente a esse tipo de modalidade, sendo admissível no mesmo ambiente físico somente serviços de bar e restaurante.

§ 4º – Fica vedada a exploração de terminal de loteria de bingo eletrônico em bar, lanchonete, padaria e demais locais onde é permitido o ingresso de menores.

§ 5º – Os clubes e hotéis deverão destinar uma sala especialmente para a exploração dos terminais de loteria de bingo eletrônico, dentro de suas dependências, sendo vedados o acesso e a permanência de menores.

§ 6º – O agente lotérico a que se refere o “caput” deste artigo fica obrigado a possuir equipe de segurança, nos termos do inciso V do art. 6º desta lei.

Art. 12 – Na modalidade de loteria de bingo eletrônico, poderá ser autorizado o funcionamento de, no máximo, trezentos terminais por estabelecimento.

Art. 13 – Os agentes lotéricos credenciados para a loteria de bingo eletrônico recolherão os seguintes valores para a LEMG:

I – R$532,50 (quinhentos e trinta e dois reais e cinqüenta centavos) anualmente, por terminal da loteria de bingo eletrônico, pelo selo de controle expedido pela LEMG;

II – R$53,20 (cinqüenta e três reais e vinte centavos) mensalmente, por terminal da loteria de bingo eletrônico instalado.

Parágrafo único – Somente será permitido o funcionamento de terminal com o selo de controle expedido pela LEMG.

Capítulo VI

Da Loteria de Bingo Similar

Art. 14 – A LEMG poderá firmar convênio com municípios, cabendo-lhes autorizar e fiscalizar sorteios de loteria de bingo similar, bem como as receitas correspondentes.

Parágrafo único – Os recursos oriundos dos sorteios de loteria de bingo similar serão aplicados no município onde se realizar o evento, desde que conveniado.

Art. 15 – A premiação em cada sorteio da modalidade lotérica bingo similar será representada por bens materiais, cujo valor total corresponderá, no mínimo, a 25% (vinte e cinco por cento) do valor de face multiplicado pelas cartelas de série.

Parágrafo único – O sorteio da modalidade similar poderá ser feito mediante processo eletrônico de comprovada segurança e previamente aprovado pela LEMG.

Capítulo VII

Disposições Gerais

Art. 16 – Para efeito de recolhimento das taxas anuais instituídas por esta lei, será observado o princípio da proporcionalidade entre a data do pagamento para o início da atividade e o ano fiscal.

Art. 17 – Será permitida a exploração de, no máximo, três salas de loteria de bingo tradicional por entidade desportiva, respeitada a circunscrição territorial do município onde se localizar a sede principal da entidade desportiva.

Art. 18 – A autorização para confecção e venda de cartela para operacionalização da loteria de bingo tradicional condiciona-se à comprovação do repasse financeiro de que tratam o art. 5º e o inciso II do art. 7º desta lei.

Art. 19 – O agente lotérico é responsável pela correta exploração da modalidade lotérica em que for credenciado, bem como pelos efeitos dela decorrentes, mesmo que contrate empresa administradora.

§ 1º – A relação jurídica proveniente da exploração das modalidades lotéricas de que trata esta lei se estabelecerá somente entre a LEMG e seus agentes lotéricos.

§ 2º – A empresa administradora terá relação jurídica apenas com as entidades desportivas, quando for o caso, observadas todas as disposições desta lei, bem como sua regulamentação.

Art. 20 – É expressamente vedada a presença de menores de dezoito anos nos recintos onde se realize qualquer das modalidades lotéricas previstas nesta lei.

Art. 21 – A LEMG poderá utilizar os recursos técnicos operacionais de órgão público federal, estadual e municipal e de empresa privada, nacional ou estrangeira, de ilibada reputação e notória especialização, para proceder a exame técnico de equipamento, com a finalidade de assegurar o seu funcionamento regular e adequado.

Art. 22 – Os resultados líquidos obtidos pela LEMG resultantes da exploração das modalidades lotéricas previstas nesta lei serão destinados a projetos de interesse social relacionados à segurança pública, à educação, ao desporto, à moradia e à seguridade social, com ênfase para a saúde, sob a supervisão das entidades responsáveis.

Capítulo VIII

Disposições Finais

Art. 23 – A LEMG fiscalizará os agentes lotéricos que explorarem as modalidades previstas nesta lei, ficando aquele que descumprir qualquer de suas disposições sujeito às seguintes penalidades administrativas:

I – advertência por escrito;

II – multa;

III – interdição dos equipamentos;

IV – suspensão das atividades;

V – cassação da autorização;

VI – descredenciamento do agente lotérico.

Parágrafo único – A penalidade administrativa será precedida de notificação ao agente lotérico, para, no prazo de dez dias, apresentar sua defesa por escrito.

Art. 24 – Não é permitida a instalação e exploração de qualquer equipamento eletrônico de jogo além dos previstos nesta lei, independentemente de sua classificação ou denominação, que utilize terminal de vídeo, cilindro ou outra forma de demonstração de combinação vencedora e, acionado pelo apostador mediante aposta em dinheiro ou equivalente, proporcione ao ganhador prêmio em dinheiro ou bens.

Art. 25 – Não será concedido credenciamento ao agente lotérico cujo sócio, acionista, diretor, gerente ou representante tenha antecedentes criminais.

Parágrafo único – A restrição mencionada no “caput” deste artigo também se aplica:

I – à sociedade controladora ou coligada a agente lotérico;

II – à empresa administradora, ao fabricante ou fornecedor de terminal de loteria de bingo eletrônico, bem como às suas controladoras ou coligadas.

Art. 26 – Compete à LEMG expedir os atos normativos destinados à regulamentação desta lei.

Capítulo IX

Disposições Transitórias

Art. 27 – As entidades desportivas de que trata o inciso I do art. 3º desta lei, bem como suas empresas administradoras, adequar-se-ão, sob pena de descredenciamento, às determinações constantes na regulamentação desta lei, no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.

Art. 28 – Os modelos de máquinas eletrônicas programadas e os respectivos “softwares” de jogos que se encontravam autorizados anteriormente a 21 de outubro de 1999, nos termos das Leis Federais nºs 8.672, de 6 de julho de 1993, e 9.615, de 24 de março de 1998, regulamentada pelo Decreto n.º 2.574, de 29 de abril de 1998, nos estabelecimentos de bingo, ficam, até a regulamentação de que trata o art. 2º, autorizados a funcionar como loteria de bingo eletrônico.

§ 1º – Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo às demais modalidades lotéricas previstas no art. 1º desta lei.

§ 2º – É vedada, até a edição da regulamentação a ser expedida pela LEMG disciplinando a homologação dos terminais de loteria de bingo eletrônico, a instalação e o funcionamento de modelo novo de terminal ou “software” de jogo.

Art. 29 – As entidades desportivas de que trata o inciso I do art. 3º interessadas em aderir às normas desta lei deverão, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação da regulamentação desta lei, encaminhar formalmente, por escrito, sua decisão à LEMG.

Art. 30 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 26 de abril de 2002.

Deputado Antônio Júlio – Presidente

Deputado Mauri Torres – 1º-Secretário

Deputado Wanderley Ávila – 2º-Secretário

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Data da última atualização: 20/2/2018.