LEI nº 14.235, de 26/04/2002

Texto Original

Dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimento bancário.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o estabelecimento bancário obrigado a atender o cliente no prazo de quinze minutos contados do momento em que ele entrar na fila de atendimento.

Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, considera-se :

I – cliente a pessoa que utiliza o caixa e os equipamentos de auto-atendimento em agência bancária ou posto de atendimento;

II – fila de atendimento a que conduz o cliente ao caixa e aos equipamentos de auto-atendimento;

III – tempo de espera o computado desde a entrada do cliente na fila até o início do efetivo atendimento.

Art. 2º – A agência ou o posto de atendimento do estabelecimento bancário fornecerá ao cliente senha de atendimento, na qual constem o número de ordem de chegada, a data e a hora exata de sua entrada no estabelecimento.

Art. 3º – O estabelecimento bancário implantará, no prazo de noventa dias, os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto no art. 1º desta lei.

Art. 4º – O estabelecimento bancário é obrigado a instalar banheiro e bebedouro para os clientes.

Art. 5º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I – advertência escrita;

II – multa de R$5.320,00 (cinco mil trezentos e vinte reais) em caso de reincidência.

Art. 6º – Não será considerada infração à lei a não observância do tempo de espera decorrente de problemas na transmissão de dados ou na telefonia, de falta de energia elétrica ou de greve de pessoal.

Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data da sua publicação.

Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 26 de abril de 2002.

Deputado Antônio Júlio – Presidente

Deputado Mauri Torres – 1º-Secretário

Deputado Wanderley Ávila – 2º-Secretário