LEI nº 14.186, de 31/01/2002

Texto Atualizado

Dispõe sobre a renegociação de contrato de financiamento habitacional concedido com recursos do Fundo Estadual de Habitação - FEH - e dá outras providências.

(Vide art. 4º da Lei nº 15.673, de 7/7/2005.)

(Vide art. 4º da Lei nº 15.962, de 30/12/2005.)

(Vide Lei nº 18.315, de 6/8/2009.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - O Poder Executivo, por intermédio da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais -COHAB -, poderá renegociar com o mutuário do Fundo Estadual de Habitação - FEH - as condições para o pagamento de dívida oriunda de contrato de financiamento habitacional.

Art. 2° - Poderão beneficiar-se da renegociação de que trata esta Lei :

I - o mutuário que esteja com o pagamento das prestações do financiamento em atraso;

II - o mutuário que possua financiamento com prestação de valor superior a 25% (vinte e cinco por cento) da renda familiar

mensal.

Parágrafo único - O benefício de que trata esta Lei somente será concedido ao mutuário cujo contrato tenha sido celebrado, no mínimo, doze meses antes da data da renegociação.

Art. 3° - A renegociação das condições para o pagamento da dívida, a serem estabelecidas entre o agente financeiro e o mutuário, obedecerá aos seguintes critérios:

I - o valor das prestações mensais do financiamento, acrescidas ou não de juros, não poderá ultrapassar o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da renda familiar mensal do mutuário;

II - a dilação do prazo contratual para a amortização do financiamento será pactuada entre o mutuário e o agente financeiro, com observância do prazo estabelecido no art. 7º, I, ”a” , da Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995;

III - os índices de reajustamento das prestações e a taxa nominal de juros obedecerão ao estabelecido no contrato original, às diretrizes do Grupo Coordenador do FEH e ao disposto no art. 7º, I, “b”, da Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995.

Art. 4° - O mutuário do FEH poderá liquidar antecipadamente o saldo devedor do financiamento, atualizado pelo agente financeiro de acordo com a taxa nominal de juros e os índices de correção pactuados no contrato, mediante:

I - pagamento de valor correspondente a percentual do débito apurado, a ser definido pelo Grupo Coordenador do FEH, que estabelecerá os índices de desconto a serem aplicados sobre o saldo devedor, nunca superiores a 50% (cinqüenta por cento) do débito atualizado, observadas as condições financeiras pactuadas no contrato, a data de concessão do financiamento, o prazo contratual para amortização da dívida e a renda familiar do mutuário;

II - pagamento do montante equivalente ao valor total das parcelas vincendas, a critério do Grupo Coordenador do FEH, se esta for a condição mais favorável ao mutuário, tendo em vista o disposto no art. 7º, I, “e”, da Lei nº 11.830, 6 de julho de 1995.

Art. 5° - Os benefícios previstos nesta Lei estendem-se ao terceiro adquirente, ao promissário comprador ou ao cessionário de direito sobre o imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional.

Art. 6º - Fica o agente financeiro, responsável pela cobrança dos créditos concedidos, autorizado a promover a renegociação em caso de ação de cobrança ou de execução ajuizadas, sendo exigida a homologação judicial do acordo estabelecido entre as partes.

Art. 7° - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à COHAB-MG, a título de aporte de capital, os seguintes imóveis:

I - terreno constituído pelos lotes 01 a 26 da quadra 112, 01 a 11 da quadra 113 e 01 a 24 da quadra 114 do loteamento designado Bairro Diamante, aprovado pelo Decreto Municipal nº 9.354, de 25 de setembro de 1997, do Prefeito Municipal de Belo Horizonte, correspondentes às quadras 24, 25 e 26 da subdivisão da Fazenda do Peão, adquiridas pelo INOCOOP CENTRAB, conforme o registro R.1 da matrícula nº 16.104 do livro 2 do Cartório do 7º Ofício do Registro de Imóveis de Belo Horizonte, transferidas ao Estado pelo INOCOOP em dação em pagamento para liquidação total ou parcial de débito decorrente de empréstimo concedido pela extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais MINASCAIXA , ficando o

Presidente do Conselho de Administração e Alienação de Ativos da MINASCAIXA responsável por efetivar a doação;

II - terreno designado Área 1, parte da antiga Fazenda Gameleira, com área de 18.305,95m² (dezoito mil trezentos e cinco vírgula noventa e cinco metros quadrados), situado no Bairro Nova Gameleira, no Município de Belo Horizonte, adquirido pelo Estado, em maior porção, conforme os registros nº 2.911, 2 de abril de 1912, a fls. 428 do livro 3, e nº 1.803, 10 de abril de 1907, a fls. 264 do livro 3 do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Belo Horizonte;

III - terreno designado Área 2, parte da antiga Fazenda Gameleira, com área de 10.906,31m² (dez mil novecentos e seis vírgula trinta e um metros quadrados), situado no Bairro Nova Gameleira, no Município de Belo Horizonte, adquirido pelo Estado, em maior porção, conforme os registros nº 1.803, de 10 de abril de 1907, a fls. 264 do livro 3, e nº 2.911, de 2 de abril de 1912, a fls. 428 do livro 3 do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Belo Horizonte;

IV - terreno designado Lote Colonial nº 13 da ex-Colônia Bias Fortes, com área total de 53.000m² (cinqüenta e três mil metros quadrados), situado no Bairro Novo São Lucas, no Município de Belo Horizonte, havido por compra a José Carlos Vaz de Mello e s/m e outros, conforme escritura não registrada, celebrada em 14 de novembro de 1894.

Art. 8º - Os imóveis de cuja doação trata o artigo 7º destinam-se à implantação, pela COHAB-MG, de empreendimentos habitacionais de interesse social, para atendimento prioritário a famílias de integrantes das Polícias Militar e Civil e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais e de outros servidores do Estado.

Art. 9º - Fica a COHAB-MG autorizada a se imitir precariamente na posse dos imóveis a que se refere o artigo 7º e a desenvolver estudos e projetos para a implantação dos empreendimentos habitacionais previstos no artigo 8º.

Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de janeiro de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Ronaldo Perim

José Pedro Rodrigues de Oliveira

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Data da última atualização: 7/8/2009.