LEI nº 14.176, de 16/01/2002
Texto Original
Institui gratificação-saúde para servidores do Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica concedida, a partir de 1º de outubro de 2001, ao servidor das classes de cargos do Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde constantes no Anexo desta Lei, inclusive ao servidor inativo, a gratificação-saúde no valor correspondente a 30% (trinta por cento) da base de cálculo a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 1º – (Vetado).
§ 2º – A base de cálculo da gratificação-saúde é o valor da remuneração mínima prevista no Anexo I, itens 2 e 3, da Lei Delegada nº 41, de 7 de junho de 2000.
Art. 2º – A parcela correspondente à gratificação instituída por esta Lei não servirá de base para cálculo da parcela remuneratória complementar, de que trata a Lei Delegada nº 41, de 7 de junho de 2000, do vale-alimentação ou do vale-transporte, nem de qualquer outra vantagem.
Art. 3º – O fator de ajustamento da classe de Assistente de Atividade de Saúde (MG-43-SA-43), de que trata o artigo 17 da Lei Delegada nº 38, de 27 de setembro de 1997, com jornada de trabalho de quarenta horas semanais, passa a ser de 0,9252, a partir de 1º de outubro de 2001.
Art. 4º – A diferença remuneratória relativa aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2001, resultante do disposto nos arts. 1º e 3º desta Lei, será paga em parcela única, juntamente com a quitação da folha de pagamento de janeiro de 2002.
Art. 5º – (Vetado).
Art. 6º – Fica instituída, no âmbito da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES –, a partir da data de publicação desta lei, a Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços – GIEFS –, a que se refere a Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.764, de 15 de janeiro de 1998, a ser concedida aos servidores do hospital universitário que integra a estrutura da autarquia.
(Caput vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 26/4/2002.)
Parágrafo único – Compete à UNIMONTES efetuar o pagamento da GIEFS com recursos próprios, provenientes da receita da prestação de serviços na área de saúde.
(Parágrafo vetado pelo Governador. Veto mantido pela ALMG em 26/4/2002.)
Art. 7º – (Vetado).
Parágrafo único – (Vetado).
Art. 8º – (Vetado).
Parágrafo único – (Vetado).
Art. 9º – (Vetado):
I – (Vetado);
II – (Vetado);
III – (Vetado);
IV – (Vetado);
V – (Vetado).
Parágrafo único – (Vetado).
Art. 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito até o limite de R$8.514.432,00 (oito milhões quinhentos e quatorze mil quatrocentos e trinta e dois reais), para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 16 de março de 1964.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 2002.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Mauro Santos Ferreira
José Pedro Rodrigues de Oliveira
ANEXO
(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 14.176, de 16 de janeiro de 2002)
CLASSES |
BASE DE CÁLCULO (anexo I, itens 2 e 3/Lei Delegada nº 41/2000 |
GRATIFICAÇÃO-SAÚDE Valor: R$ |
|
Analista de Saúde |
R$ 750,00 |
30% |
225,00 |
Assistente Técnico da Saúde |
R$ 500,00 |
|
150,00 |
Técnico da Saúde |
R$ 500,00 |
|
150,00 |
Agente de Serviços da Saúde |
R$ 450,00 |
|
135,00 |