LEI nº 14.171, de 15/01/2002

Texto Atualizado

Cria o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE – e dá outras providências.

(Vide art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 46.629, de 22/10/2014.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º – Fica criado o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE -, como resultado da transformação, nos termos desta Lei, da Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha – CODEVALE – e da absorção das funções da Superintendência de Desenvolvimento do Norte de Minas – SUDENOR -, pertencente à estrutura orgânica da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN -.

§ 1º – O IDENE é uma entidade autárquica com autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vinculada à SEPLAN.

§ 2º – Para os efeitos desta Lei, a expressão Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais, a palavra autarquia e a sigla IDENE se equivalem.

(Vide inciso V do art. 15 da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.)

(Vide art. 22 e inciso XIV do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)

(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 167, de 25/1/2007.)

(Vide inciso V do art. 11 da Lei Delegada nº 179, de 1/1/2011.)

(Vide art. 147 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 2º Integram a área de abrangência do Idene:

I – os municípios das mesorregiões, estabelecidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, do Norte de Minas, Jequitinhonha e Vale do Mucuri;

II – os municípios das microrregiões, estabelecidas pelo IBGE, de Curvelo, Guanhães, Peçanha, Governador Valadares, Mantena e Aimorés;

III – os Municípios de Tarumirim, Inhapim, São Sebastião do Anta, São Domingos das Dores, Imbé de Minas, Ubaporanga, Piedade de Caratinga, Santa Rita de Minas e Santa Bárbara do Leste, da microrregião de Caratinga, estabelecida pelo IBGE;

IV – os Municípios de Santo Antônio do Itambé e de Serra Azul de Minas;

V – os municípios do Estado não previstos nos incisos I a IV que estejam abrangidos pela Lei Complementar Federal nº 125, de 3 de janeiro de 2007.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I a V do caput será apurado de acordo com o mapa elaborado pelo Instituto de Geoinformação e Tecnologia – Igtec.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 21.076, de 27/12/2013.)

(Vide art. 1º da Lei nº 18.404, de 28/09/2009.)

CAPÍTULO II

Da Finalidade e da Competência

Art. 3º – O IDENE tem por finalidade promover o desenvolvimento econômico e social das regiões Norte e Nordeste do Estado, competindo-lhe:

I – formular e propor diretrizes, planos e ações necessários ao desenvolvimento econômico e social das regiões Norte e Nordeste, compatibilizando-os com as políticas dos Governos federal e estadual;

II – planejar, coordenar, supervisionar, orientar e executar a formulação e a implantação de plano, programa, projeto ou atividade, em consonância com os objetivos definidos;

III – observar os interesses das regiões Norte e Nordeste e articular formas de atuação com os demais órgãos e entidades dos Poderes Executivos municipais, estadual e federal que atuam na região;

IV – identificar o viabilizar o aporte de recursos para os investimentos necessários ao desenvolvimento das regiões Norte e Nordeste;

V – promover a cooperação entre as entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, que atuem nas áreas de desenvolvimento das regiões Norte e Nordeste, apoiando e acompanhando as respectivas iniciativas;

VI – articular-se com os organismos competentes, tendo em vista a fixação de critérios de concessão de estímulos fiscais e financeiros, visando à atração de investimentos e à indução do desenvolvimento empresarial das regiões Norte e Nordeste;

VII – planejar, coordenar, supervisionar, orientar e executar plano, programa, projeto ou atividade permanente ou emergencial de combate aos efeitos da seca, em consonância com as diretrizes governamentais, especialmente as emanadas do Conselho de Desenvolvimento do Semi-árido Mineiro;

VIII – planejar, coordenar, supervisionar, orientar e executar plano, programa, projeto ou atividade relacionados com a proteção e a conservação do patrimônio cultural, histórico, arqueológico, espeleológico e paisagístico e o desenvolvimento do turismo ecológico e rural;

IX – exercer outras atividades correlatas.

(Vide art. 148 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

CAPÍTULO III

Da Organização

Seção I

Da Estrutura Orgânica

Art. 4º – O IDENE tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Unidade colegiada: Conselho de Administração;

II – Unidade de direção superior: Diretoria-Geral;

III – Unidades administrativas:

a) Gabinete;

b) Auditoria Seccional;

c) Assessoria Jurídica;

d) Assessoria de Planejamento e Coordenação;

e) Diretoria de Administração e Finanças:

1) Divisão de Administração;

2) Divisão de Finanças;

f) Diretoria de Coordenação de Programas e Projetos:

1) Coordenadoria de Administração de Incentivos;

2) Coordenadoria de Relações Institucionais;

g) Diretoria Regional do Norte de Minas, integrada pelas Coordenadorias Regionais, em número de quatro;

h) Diretoria Regional do Vale do Jequitinhonha, integrada pelas Coordenadorias Regionais, em número de três;

i) Diretoria Regional do Vale do Mucuri;

j) Coordenadoria Regional de Recife.

§ 1º – As competências e a descrição das unidades administrativas previstas neste artigo serão estabelecidas no regulamento da autarquia, aprovado por decreto do Governador do Estado.

§ 2º – Os titulares das unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.

§ 3º – As Coordenadorias previstas nas Diretorias de que tratam as alíneas “g” e “h” do inciso III deste artigo terão sua denominação, localização e abrangência definidas por decreto.

(Vide art. 149 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Seção II

Do Conselho de Administração

Art. 5º – Ao Conselho de Administração, unidade colegiada de direção superior, compete:

I – definir, em conformidade com as orientações governamentais, as políticas e as diretrizes para os planos e os programas de trabalho da autarquia;

II – aprovar as propostas do plano de ação e o orçamento anual e plurianual da autarquia;

III – avaliar as atividades da autarquia e propor medidas que visem ao seu aperfeiçoamento, com vistas ao cumprimento de seus objetivos;

IV – acompanhar e avaliar as condições para a celebração de convênios, contratos, acordos e ajustes dos quais a autarquia seja participante;

V – deliberar, nos limites de sua competência, sobre a aquisição, a proposta de alienação, a locação e a concessão do direito de uso de bem imóvel do IDENE e autorizar tais atos;

VI – opinar sobre os relatórios, as prestações de contas anuais e a situação econômico-financeira da autarquia;

VII – elaborar e aprovar o seu regimento interno;

VIII – exercer atividades correlatas com as especificadas nos incisos anteriores.

Parágrafo único – O regimento interno mencionado no inciso VII deste artigo tratará das normas de funcionamento do Conselho de Administração.

Art. 6º – O Conselho de Administração tem a seguinte composição:

I – o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que é o seu Presidente;

II – o Diretor-Geral do IDENE, que é o Secretário Executivo;

III – um representante da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES -;

IV – três representantes indicados pelas Associações Microrregionais de Municípios da área de atuação da autarquia;

(Vide art. 9º da Lei Delegada nº 78, de 29/1/2003.)

V – um representante de entidade de classe empresarial do Estado;

VI – um representante dos servidores da autarquia.

§ 1º – A indicação dos membros de que tratam os incisos III, IV, V e VI deste artigo será apresentada até trinta dias após a solicitação formal da autarquia.

§ 2º – Caberá ao Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral indicar o representante das Associações Microrregionais de Municípios, se não o fizerem as entidades competentes no prazo estipulado no § 1º e nas disposições estabelecidas no regimento interno.

§ 3º – Os representantes a que se referem os incisos III a VI deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, para um mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.

§ 4º – A cada membro corresponde um suplente, que substitui o titular nos seus impedimentos.

§ 5º – No caso de vacância, o suplente respectivo assume a titularidade, sendo designado novo suplente.

Art. 7º – O Presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum, ao voto de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral em seus impedimentos eventuais.

Art. 8º – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 9º – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu regimento interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes de que tratam os incisos III, IV, V e VI do artigo 6º desta Lei.

Seção III

Da Diretoria

Art. 10 – A autarquia é administrada por uma diretoria composta de um Diretor-Geral e cinco Diretores, todos de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.

Art. 11 – Ao Diretor-Geral compete:

I – exercer a direção superior da autarquia, praticando os atos de gestão necessários ao cumprimento de seus objetivos;

II – exercer a coordenação geral e promover articulações institucionais nas ações, nos programas e nos projetos públicos de relevante interesse regional;

III – propor e negociar financiamentos e projetos com órgãos e entidades públicos e privados, nacionais ou estrangeiros;

IV – submeter ao exame e aprovação do Conselho de Administração:

a) os planos plurianual e anual de ação;

b) a proposta do orçamento anual e as prestações de contas;

c) o relatório anual de atividades;

d) proposta de alteração da estrutura orgânica da autarquia;

e) proposta de aquisição, alienação, locação e conservação de direito de uso de bem imóvel da autarquia;

V – representar a autarquia em juízo e extrajudicialmente;

VI – designar os ocupantes dos cargos em comissão da autarquia, excetuados os mencionados no artigo 10 desta Lei.

CAPÍTULO IV

Do Patrimônio e da Receita

Art. 12 – Constituem receitas da autarquia:

I – as dotações orçamentárias, as subvenções e o auxílio da União, dos Estados e dos municípios;

II – as doações;

III – as rendas resultantes de suas atividades e as resultantes do uso ou da cessão de suas instalações ou de bens imóveis;

IV – os recursos provenientes de convênios com instituições nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas;

V – os recursos provenientes da aplicação da receita;

VI – os empréstimos.

Art. 13 – Constituem patrimônio do IDENE:

I – bens e direitos a ele pertencentes e os que a ele se incorporem;

II – doação, legado, auxílio ou outro benefício proveniente do Estado e de pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;

III – bens e direitos resultantes de aplicações previstas nesta Lei.

Art. 14 – Em caso de extinção, os bens e direitos da autarquia reverterão ao patrimônio do Estado, salvo destinação diversa em Lei específica.

CAPÍTULO V

Do Regime Econômico e Financeiro

Art. 15 – O exercício financeiro da autarquia coincidirá com o ano civil.

Art. 16 – O orçamento da autarquia é uno e anual e compreenderá as receitas, as despesas e os investimentos dispostos em programas.

Art. 17 – A autarquia submeterá, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, o balanço financeiro de suas atividades, para exame da aplicação dos recursos, após aprovação do Conselho de Administração.

CAPÍTULO VI

Do Pessoal e dos Cargos

Art. 18 – Ficam extintos, no Quadro Especial de Pessoal da CODEVALE, os seguintes cargos de provimento em comissão que compõem a estrutura de Chefia Intermediária e de Execução:

I – sete cargos de Chefe de Núcleo, código CO-03, símbolo XI/A;

II – seis cargos de Chefe de Serviço, código CO-04, símbolo XI/A;

III – dois cargos de Chefe de Divisão, código CO-02, símbolo XI/G;

IV – dois cargos de Motorista da Diretoria-Geral, código CO-06, símbolo IX/A;

V – oito cargos de Coordenador, código CO-01, símbolo XII/G;

VI – dois cargos de Secretária da Diretoria-Geral, código CO-07, símbolo X/C.

Art. 19 – Ficam extintos os cargos de provimento em comissão do Quadro Especial de Pessoal da CODEVALE, que compõe sua estrutura básica.

Art. 20 – (Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.)

Dispositivo revogado:

“Art. 20 – Ficam criados, no Quadro Especial de Pessoal do IDENE, os seguintes cargos comissionados:

I – um cargo de Diretor-Geral, com vencimento básico de R$ 1.784,00 (mil setecentos e oitenta e quatro reais);

II – cinco cargos de Diretor, com vencimento básico de R$ 1.338,00 (mil trezentos e trinta e oito reais);

III – um cargo de Chefe de Gabinete, com vencimento básico de R$ 1.338,00 (mil trezentos e trinta e oito reais);

IV – um cargo de Assessor-Chefe, com vencimento básico de R$ 1.338,00 (mil trezentos e trinta e oito reais);

V – um cargo de Assessor de Comunicação Social, com vencimento básico de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinqüenta reais);

VI – um cargo de Assessor Jurídico, com vencimento básico de R$ 1.338,00 (mil trezentos e trinta e oito reais);

VII – um cargo de Auditor Seccional, com vencimento básico de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinqüenta reais);

VIII – dois cargos de Chefe de Divisão, com vencimento básico 12-G;

IX – dez cargos de Coordenador, com vencimento básico 12-G.”

Art. 21 – (Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.)

Dispositivo revogado:

“Art. 21 – Os cargos de provimento em comissão do Quadro Especial de Pessoal do IDENE são os constantes no Anexo I desta Lei.

§ 1º – Aplicam-se aos cargos em comissão de que trata este artigo os percentuais do artigo 2º da Lei nº 9.530, de 29 de dezembro de 1987, ressalvados os cargos de Diretor-Geral, Chefe de Gabinete e quatro cargos de Diretor, que são de recrutamento amplo, e um cargo de Diretor, de recrutamento limitado.

§ 2º – Os cargos de provimento em comissão de que trata este artigo serão identificados e codificados por resolução do Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos.

§ 3º – (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.)

Dispositivo revogado:

“§ 3º – O disposto no artigo 10 da Lei Delegada nº 38, de 26 de setembro de 1997, bem como o disposto na Lei Delegada nº 41, de 7 de junho de 2000, não se aplicam aos cargos de que trata este artigo.”

Art. 22 – O Quadro Especial de Pessoal da CODEVALE a que se refere o Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, passa a denominar-se Quadro Especial de Pessoal do IDENE, observadas as alterações estabelecidas por esta Lei.

Art. 23 – Compõem o quadro efetivo do IDENE:

I – os cargos da CODEVALE, autarquia transformada por esta Lei;

II – os seguintes cargos, mediante remanejamento:

a) cargos efetivos lotados na SUDENOR, bem como aqueles lotados em outros órgãos e entidades do Poder Executivo cujos titulares estejam colocados à disposição da Superintendência;

b) cargos efetivos, mediante proposta da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;

c) cargos vagos, mediante proposta da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;

III – cargos criados em Lei.

§ 1º – Os remanejamentos efetivar-se-ão por ato do Governador do Estado, que poderá promover a adequação da denominação e a especificação dos cargos, sem aumento de despesa, mantido o nível do servidor e assegurados os seus direitos e vantagens pessoais, no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta Lei.

§ 2º – O remanejamento de que trata este artigo será precedido de consulta ao servidor, que terá o prazo de trinta dias contados a partir da data de formalização da consulta para manifestar-se.

§ 3º – O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei relativo ao plano de carreira dos servidores do IDENE.

§ 4º – Enquanto não for aprovada a Lei a que se refere o § 3º, aplicam-se ao servidor remanejado, para todos os efeitos legais, as normas da carreira de origem.

§ 5º – Para atender ao disposto neste artigo, fica o poder Executivo autorizado a transferir para o IDENE, no montante correspondente, os recursos orçamentários destinados ao custeio de pessoal provenientes dos órgãos e das entidades de origem dos servidores remanejados.

Art. 24 – O IDENE fica incluído no Grupo 2, constante no Anexo I, a que se refere o artigo 6º do Decreto nº 36.796, de 19 de abril de 1995.

Art. 25 – Os ocupantes dos cargos de Diretor-Geral e de Diretor fazem jus à verba anual, a título de pro labore, atribuída aos cargos do Grupo 2, em valor correspondente aos previstos no Anexo II, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 36.796, de 19 de abril de 1995.

Art. 26 – A jornada de trabalho do IDENE é de quarenta horas semanais, e a Tabela de Vencimento é a constante no Anexo II desta Lei, que substitui a tabela da CODEVALE.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Art. 27 – Fica extinta a Superintendência de Desenvolvimento do Norte de Minas – SUDENOR -, pertencente à Estrutura Orgânica da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN -.

Art. 28 – Ficam garantidos os recursos orçamentários e financeiros necessários ao adimplemento das obrigações assumidas pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, no que se refere à SUDENOR.

Art. 29 – Ficam transferidos para o IDENE os contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajuste celebrados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, cujos objetivos se relacionem com a competência da SUDENOR.

Art. 30 – Os atos necessários à efetiva absorção das funções da SUDENOR, assim como as providências administrativas, financeiras e orçamentárias que garantam o efetivo funcionamento do IDENE, são de responsabilidade das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, de Recursos Humanos e Administração e da Fazenda, as quais, no prazo de noventa dias a contar da data de publicação desta Lei, tomarão as providências cabíveis.

Art. 31 – Para a execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até a importância de R$ 61.178.000,00 (sessenta e um milhões e cento e setenta e oito mil reais), observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único – Para atender ao disposto no “caput” deste artigo, serão utilizados como fonte de recursos os resultantes de anulação de dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2002 para a SEPLAN-MG, no que couber, de Encargos Gerais do Estado, e para a CODEVALE.

Art. 32 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

ANEXO I

(a que se refere o art. 21 da Lei 14.171/2002, de 15 de janeiro de 2002)

Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE

Quadro Especial de Pessoal

cargos de provimento em comissão da Estrutura Básica

UNIDADE ADMINISTRATIVA

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Nº DE CARGOS

VENCIMENTO BÁSICO EM R$

Diretoria-Geral

Diretor-Geral

01

1.784,00

Gabinete

Chefe de Gabinete

01

1.338,00

Diretoria de Planejamento, Gestão e

Finanças

Diretor

01

1.338,00

Diretoria de Coordenação de Programas e Projetos

Diretor

01

1.338,00

Diretoria de Captação e Qualificação

Diretor

01

1.338,00

Diretoria Regional do Norte de Minas

Diretor

01

1.338,00

Diretoria Regional do Vale do Jequitinhonha

Diretor

01

1.338,00

Diretoria Regional do Vale do Mucuri

Diretor

01

1.338,00

Assessoria de Integração Regional

Assessor-Chefe

01

1.338,00

Assessoria Jurídica

Assessor Jurídico

01

1.338,00

Auditoria Seccional

Auditor Seccional

01

1.250,00

Gabinete

Assessor de Comunicação Social

01

1.250,00

(Anexo com redação dada pelo art. 5º da Lei Delegada nº 78, de 29/1/2003.)

ANEXO II

(a que se refere o art. 26 da Lei 14.171, de 15 de janeiro de 2002)

Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais

Tabela de Vencimento – 40 horas semanais

Grau

A

B

C

D

E

1

177,74

195,13

204,22

224,46

230,93

2

260,93

265,18

272,30

278,90

288,19

3

288,19

300,53

313,46

327,01

341,19

4

309,51

320,03

330,91

342,16

353,80

5

344,84

354,29

363,99

373,96

384,21

6

384,21

394,73

405,55

416,66

428,07

7

449,10

462,57

476,45

490,74

505,46

8

505,46

520,46

536,24

562,32

568,90

9

568,90

585,97

603,54

621,65

640,30

10

604,33

627,62

651,82

676,94

703,04

11

703,04

730,14

758,28

787,51

817,87

12

817,86

849,39

882,13

916,13

951,44

Grau

F

G

H

I

J

Faixa Vencimento

1

235,93

242,30

248,90

258,19

270,54

2

300,53

313,46

326,99

341,19

356,06

3

356,06

361,63

387,96

405,07

422,59

4

365,84

378,28

391,15

410,46

428,27

5

394,73

405,54

416,65

428,07

439,79

6

439,80

451,84

464,22

476,94

490,74

7

520,62

536,24

552,32

568,90

585,97

8

585,97

603,54

621,65

640,30

659,51

9

659,51

676,25

699,66

720,65

742,27

10

730,13

758,28

787,51

817,86

849,35

11

849,39

882,13

916,14

951,45

988,12

12

988,12

1.026,20

1.065,76

1.106,84

1.149,50

================================

Data da última atualização: 23/10/2014.