LEI nº 14.171, de 15/01/2002
Texto Atualizado
Cria o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE – e dá outras providências.
(Vide art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)
(Vide art. 1º do Decreto nº 46.629, de 22/10/2014.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º – Fica criado o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE -, como resultado da transformação, nos termos desta Lei, da Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha – CODEVALE – e da absorção das funções da Superintendência de Desenvolvimento do Norte de Minas – SUDENOR -, pertencente à estrutura orgânica da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN -.
§ 1º – O IDENE é uma entidade autárquica com autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vinculada à SEPLAN.
§ 2º – Para os efeitos desta Lei, a expressão Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais, a palavra autarquia e a sigla IDENE se equivalem.
(Vide inciso V do art. 15 da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.)
(Vide art. 22 e inciso XIV do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)
(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 167, de 25/1/2007.)
(Vide inciso V do art. 11 da Lei Delegada nº 179, de 1/1/2011.)
(Vide art. 147 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
Art. 2º Integram a área de abrangência do Idene:
I – os municípios das mesorregiões, estabelecidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, do Norte de Minas, Jequitinhonha e Vale do Mucuri;
II – os municípios das microrregiões, estabelecidas pelo IBGE, de Curvelo, Guanhães, Peçanha, Governador Valadares, Mantena e Aimorés;
III – os Municípios de Tarumirim, Inhapim, São Sebastião do Anta, São Domingos das Dores, Imbé de Minas, Ubaporanga, Piedade de Caratinga, Santa Rita de Minas e Santa Bárbara do Leste, da microrregião de Caratinga, estabelecida pelo IBGE;
IV – os Municípios de Santo Antônio do Itambé e de Serra Azul de Minas;
V – os municípios do Estado não previstos nos incisos I a IV que estejam abrangidos pela Lei Complementar Federal nº 125, de 3 de janeiro de 2007.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I a V do caput será apurado de acordo com o mapa elaborado pelo Instituto de Geoinformação e Tecnologia – Igtec.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 21.076, de 27/12/2013.)
(Vide art. 1º da Lei nº 18.404, de 28/09/2009.)
CAPÍTULO II
Da Finalidade e da Competência
Art. 3º – O IDENE tem por finalidade promover o desenvolvimento econômico e social das regiões Norte e Nordeste do Estado, competindo-lhe:
I – formular e propor diretrizes, planos e ações necessários ao desenvolvimento econômico e social das regiões Norte e Nordeste, compatibilizando-os com as políticas dos Governos federal e estadual;
II – planejar, coordenar, supervisionar, orientar e executar a formulação e a implantação de plano, programa, projeto ou atividade, em consonância com os objetivos definidos;
III – observar os interesses das regiões Norte e Nordeste e articular formas de atuação com os demais órgãos e entidades dos Poderes Executivos municipais, estadual e federal que atuam na região;
IV – identificar o viabilizar o aporte de recursos para os investimentos necessários ao desenvolvimento das regiões Norte e Nordeste;
V – promover a cooperação entre as entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, que atuem nas áreas de desenvolvimento das regiões Norte e Nordeste, apoiando e acompanhando as respectivas iniciativas;
VI – articular-se com os organismos competentes, tendo em vista a fixação de critérios de concessão de estímulos fiscais e financeiros, visando à atração de investimentos e à indução do desenvolvimento empresarial das regiões Norte e Nordeste;
VII – planejar, coordenar, supervisionar, orientar e executar plano, programa, projeto ou atividade permanente ou emergencial de combate aos efeitos da seca, em consonância com as diretrizes governamentais, especialmente as emanadas do Conselho de Desenvolvimento do Semi-árido Mineiro;
VIII – planejar, coordenar, supervisionar, orientar e executar plano, programa, projeto ou atividade relacionados com a proteção e a conservação do patrimônio cultural, histórico, arqueológico, espeleológico e paisagístico e o desenvolvimento do turismo ecológico e rural;
IX – exercer outras atividades correlatas.
(Vide art. 148 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
CAPÍTULO III
Da Organização
Seção I
Da Estrutura Orgânica
Art. 4º – O IDENE tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Unidade colegiada: Conselho de Administração;
II – Unidade de direção superior: Diretoria-Geral;
III – Unidades administrativas:
a) Gabinete;
b) Auditoria Seccional;
c) Assessoria Jurídica;
d) Assessoria de Planejamento e Coordenação;
e) Diretoria de Administração e Finanças:
1) Divisão de Administração;
2) Divisão de Finanças;
f) Diretoria de Coordenação de Programas e Projetos:
1) Coordenadoria de Administração de Incentivos;
2) Coordenadoria de Relações Institucionais;
g) Diretoria Regional do Norte de Minas, integrada pelas Coordenadorias Regionais, em número de quatro;
h) Diretoria Regional do Vale do Jequitinhonha, integrada pelas Coordenadorias Regionais, em número de três;
i) Diretoria Regional do Vale do Mucuri;
j) Coordenadoria Regional de Recife.
§ 1º – As competências e a descrição das unidades administrativas previstas neste artigo serão estabelecidas no regulamento da autarquia, aprovado por decreto do Governador do Estado.
§ 2º – Os titulares das unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.
§ 3º – As Coordenadorias previstas nas Diretorias de que tratam as alíneas “g” e “h” do inciso III deste artigo terão sua denominação, localização e abrangência definidas por decreto.
(Vide art. 149 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 5º – Ao Conselho de Administração, unidade colegiada de direção superior, compete:
I – definir, em conformidade com as orientações governamentais, as políticas e as diretrizes para os planos e os programas de trabalho da autarquia;
II – aprovar as propostas do plano de ação e o orçamento anual e plurianual da autarquia;
III – avaliar as atividades da autarquia e propor medidas que visem ao seu aperfeiçoamento, com vistas ao cumprimento de seus objetivos;
IV – acompanhar e avaliar as condições para a celebração de convênios, contratos, acordos e ajustes dos quais a autarquia seja participante;
V – deliberar, nos limites de sua competência, sobre a aquisição, a proposta de alienação, a locação e a concessão do direito de uso de bem imóvel do IDENE e autorizar tais atos;
VI – opinar sobre os relatórios, as prestações de contas anuais e a situação econômico-financeira da autarquia;
VII – elaborar e aprovar o seu regimento interno;
VIII – exercer atividades correlatas com as especificadas nos incisos anteriores.
Parágrafo único – O regimento interno mencionado no inciso VII deste artigo tratará das normas de funcionamento do Conselho de Administração.
Art. 6º – O Conselho de Administração tem a seguinte composição:
I – o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que é o seu Presidente;
II – o Diretor-Geral do IDENE, que é o Secretário Executivo;
III – um representante da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES -;
IV – três representantes indicados pelas Associações Microrregionais de Municípios da área de atuação da autarquia;
(Vide art. 9º da Lei Delegada nº 78, de 29/1/2003.)
V – um representante de entidade de classe empresarial do Estado;
VI – um representante dos servidores da autarquia.
§ 1º – A indicação dos membros de que tratam os incisos III, IV, V e VI deste artigo será apresentada até trinta dias após a solicitação formal da autarquia.
§ 2º – Caberá ao Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral indicar o representante das Associações Microrregionais de Municípios, se não o fizerem as entidades competentes no prazo estipulado no § 1º e nas disposições estabelecidas no regimento interno.
§ 3º – Os representantes a que se referem os incisos III a VI deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, para um mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.
§ 4º – A cada membro corresponde um suplente, que substitui o titular nos seus impedimentos.
§ 5º – No caso de vacância, o suplente respectivo assume a titularidade, sendo designado novo suplente.
Art. 7º – O Presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum, ao voto de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral em seus impedimentos eventuais.
Art. 8º – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 9º – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu regimento interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes de que tratam os incisos III, IV, V e VI do artigo 6º desta Lei.
Seção III
Da Diretoria
Art. 10 – A autarquia é administrada por uma diretoria composta de um Diretor-Geral e cinco Diretores, todos de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.
Art. 11 – Ao Diretor-Geral compete:
I – exercer a direção superior da autarquia, praticando os atos de gestão necessários ao cumprimento de seus objetivos;
II – exercer a coordenação geral e promover articulações institucionais nas ações, nos programas e nos projetos públicos de relevante interesse regional;
III – propor e negociar financiamentos e projetos com órgãos e entidades públicos e privados, nacionais ou estrangeiros;
IV – submeter ao exame e aprovação do Conselho de Administração:
a) os planos plurianual e anual de ação;
b) a proposta do orçamento anual e as prestações de contas;
c) o relatório anual de atividades;
d) proposta de alteração da estrutura orgânica da autarquia;
e) proposta de aquisição, alienação, locação e conservação de direito de uso de bem imóvel da autarquia;
V – representar a autarquia em juízo e extrajudicialmente;
VI – designar os ocupantes dos cargos em comissão da autarquia, excetuados os mencionados no artigo 10 desta Lei.
CAPÍTULO IV
Do Patrimônio e da Receita
Art. 12 – Constituem receitas da autarquia:
I – as dotações orçamentárias, as subvenções e o auxílio da União, dos Estados e dos municípios;
II – as doações;
III – as rendas resultantes de suas atividades e as resultantes do uso ou da cessão de suas instalações ou de bens imóveis;
IV – os recursos provenientes de convênios com instituições nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas;
V – os recursos provenientes da aplicação da receita;
VI – os empréstimos.
Art. 13 – Constituem patrimônio do IDENE:
I – bens e direitos a ele pertencentes e os que a ele se incorporem;
II – doação, legado, auxílio ou outro benefício proveniente do Estado e de pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
III – bens e direitos resultantes de aplicações previstas nesta Lei.
Art. 14 – Em caso de extinção, os bens e direitos da autarquia reverterão ao patrimônio do Estado, salvo destinação diversa em Lei específica.
CAPÍTULO V
Do Regime Econômico e Financeiro
Art. 15 – O exercício financeiro da autarquia coincidirá com o ano civil.
Art. 16 – O orçamento da autarquia é uno e anual e compreenderá as receitas, as despesas e os investimentos dispostos em programas.
Art. 17 – A autarquia submeterá, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, o balanço financeiro de suas atividades, para exame da aplicação dos recursos, após aprovação do Conselho de Administração.
CAPÍTULO VI
Do Pessoal e dos Cargos
Art. 18 – Ficam extintos, no Quadro Especial de Pessoal da CODEVALE, os seguintes cargos de provimento em comissão que compõem a estrutura de Chefia Intermediária e de Execução:
I – sete cargos de Chefe de Núcleo, código CO-03, símbolo XI/A;
II – seis cargos de Chefe de Serviço, código CO-04, símbolo XI/A;
III – dois cargos de Chefe de Divisão, código CO-02, símbolo XI/G;
IV – dois cargos de Motorista da Diretoria-Geral, código CO-06, símbolo IX/A;
V – oito cargos de Coordenador, código CO-01, símbolo XII/G;
VI – dois cargos de Secretária da Diretoria-Geral, código CO-07, símbolo X/C.
Art. 19 – Ficam extintos os cargos de provimento em comissão do Quadro Especial de Pessoal da CODEVALE, que compõe sua estrutura básica.
Art. 20 – (Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.)
Dispositivo revogado:
“Art. 20 – Ficam criados, no Quadro Especial de Pessoal do IDENE, os seguintes cargos comissionados:
I – um cargo de Diretor-Geral, com vencimento básico de R$ 1.784,00 (mil setecentos e oitenta e quatro reais);
II – cinco cargos de Diretor, com vencimento básico de R$ 1.338,00 (mil trezentos e trinta e oito reais);
III – um cargo de Chefe de Gabinete, com vencimento básico de R$ 1.338,00 (mil trezentos e trinta e oito reais);
IV – um cargo de Assessor-Chefe, com vencimento básico de R$ 1.338,00 (mil trezentos e trinta e oito reais);
V – um cargo de Assessor de Comunicação Social, com vencimento básico de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinqüenta reais);
VI – um cargo de Assessor Jurídico, com vencimento básico de R$ 1.338,00 (mil trezentos e trinta e oito reais);
VII – um cargo de Auditor Seccional, com vencimento básico de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinqüenta reais);
VIII – dois cargos de Chefe de Divisão, com vencimento básico 12-G;
IX – dez cargos de Coordenador, com vencimento básico 12-G.”
Art. 21 – (Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.)
Dispositivo revogado:
“Art. 21 – Os cargos de provimento em comissão do Quadro Especial de Pessoal do IDENE são os constantes no Anexo I desta Lei.
§ 1º – Aplicam-se aos cargos em comissão de que trata este artigo os percentuais do artigo 2º da Lei nº 9.530, de 29 de dezembro de 1987, ressalvados os cargos de Diretor-Geral, Chefe de Gabinete e quatro cargos de Diretor, que são de recrutamento amplo, e um cargo de Diretor, de recrutamento limitado.
§ 2º – Os cargos de provimento em comissão de que trata este artigo serão identificados e codificados por resolução do Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos.
§ 3º – (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.)
Dispositivo revogado:
“§ 3º – O disposto no artigo 10 da Lei Delegada nº 38, de 26 de setembro de 1997, bem como o disposto na Lei Delegada nº 41, de 7 de junho de 2000, não se aplicam aos cargos de que trata este artigo.”
Art. 22 – O Quadro Especial de Pessoal da CODEVALE a que se refere o Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, passa a denominar-se Quadro Especial de Pessoal do IDENE, observadas as alterações estabelecidas por esta Lei.
Art. 23 – Compõem o quadro efetivo do IDENE:
I – os cargos da CODEVALE, autarquia transformada por esta Lei;
II – os seguintes cargos, mediante remanejamento:
a) cargos efetivos lotados na SUDENOR, bem como aqueles lotados em outros órgãos e entidades do Poder Executivo cujos titulares estejam colocados à disposição da Superintendência;
b) cargos efetivos, mediante proposta da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;
c) cargos vagos, mediante proposta da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;
III – cargos criados em Lei.
§ 1º – Os remanejamentos efetivar-se-ão por ato do Governador do Estado, que poderá promover a adequação da denominação e a especificação dos cargos, sem aumento de despesa, mantido o nível do servidor e assegurados os seus direitos e vantagens pessoais, no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta Lei.
§ 2º – O remanejamento de que trata este artigo será precedido de consulta ao servidor, que terá o prazo de trinta dias contados a partir da data de formalização da consulta para manifestar-se.
§ 3º – O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei relativo ao plano de carreira dos servidores do IDENE.
§ 4º – Enquanto não for aprovada a Lei a que se refere o § 3º, aplicam-se ao servidor remanejado, para todos os efeitos legais, as normas da carreira de origem.
§ 5º – Para atender ao disposto neste artigo, fica o poder Executivo autorizado a transferir para o IDENE, no montante correspondente, os recursos orçamentários destinados ao custeio de pessoal provenientes dos órgãos e das entidades de origem dos servidores remanejados.
Art. 24 – O IDENE fica incluído no Grupo 2, constante no Anexo I, a que se refere o artigo 6º do Decreto nº 36.796, de 19 de abril de 1995.
Art. 25 – Os ocupantes dos cargos de Diretor-Geral e de Diretor fazem jus à verba anual, a título de pro labore, atribuída aos cargos do Grupo 2, em valor correspondente aos previstos no Anexo II, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 36.796, de 19 de abril de 1995.
Art. 26 – A jornada de trabalho do IDENE é de quarenta horas semanais, e a Tabela de Vencimento é a constante no Anexo II desta Lei, que substitui a tabela da CODEVALE.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Art. 27 – Fica extinta a Superintendência de Desenvolvimento do Norte de Minas – SUDENOR -, pertencente à Estrutura Orgânica da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN -.
Art. 28 – Ficam garantidos os recursos orçamentários e financeiros necessários ao adimplemento das obrigações assumidas pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, no que se refere à SUDENOR.
Art. 29 – Ficam transferidos para o IDENE os contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajuste celebrados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, cujos objetivos se relacionem com a competência da SUDENOR.
Art. 30 – Os atos necessários à efetiva absorção das funções da SUDENOR, assim como as providências administrativas, financeiras e orçamentárias que garantam o efetivo funcionamento do IDENE, são de responsabilidade das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, de Recursos Humanos e Administração e da Fazenda, as quais, no prazo de noventa dias a contar da data de publicação desta Lei, tomarão as providências cabíveis.
Art. 31 – Para a execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até a importância de R$ 61.178.000,00 (sessenta e um milhões e cento e setenta e oito mil reais), observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único – Para atender ao disposto no “caput” deste artigo, serão utilizados como fonte de recursos os resultantes de anulação de dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2002 para a SEPLAN-MG, no que couber, de Encargos Gerais do Estado, e para a CODEVALE.
Art. 32 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2002.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues de Oliveira
ANEXO I
(a que se refere o art. 21 da Lei 14.171/2002, de 15 de janeiro de 2002)
Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE
Quadro Especial de Pessoal
cargos de provimento em comissão da Estrutura Básica
UNIDADE ADMINISTRATIVA |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Nº DE CARGOS |
VENCIMENTO BÁSICO EM R$ |
Diretoria-Geral |
Diretor-Geral |
01 |
1.784,00 |
Gabinete |
Chefe de Gabinete |
01 |
1.338,00 |
Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças |
Diretor |
01 |
1.338,00 |
Diretoria de Coordenação de Programas e Projetos |
Diretor |
01 |
1.338,00 |
Diretoria de Captação e Qualificação |
Diretor |
01 |
1.338,00 |
Diretoria Regional do Norte de Minas |
Diretor |
01 |
1.338,00 |
Diretoria Regional do Vale do Jequitinhonha |
Diretor |
01 |
1.338,00 |
Diretoria Regional do Vale do Mucuri |
Diretor |
01 |
1.338,00 |
Assessoria de Integração Regional |
Assessor-Chefe |
01 |
1.338,00 |
Assessoria Jurídica |
Assessor Jurídico |
01 |
1.338,00 |
Auditoria Seccional |
Auditor Seccional |
01 |
1.250,00 |
Gabinete |
Assessor de Comunicação Social |
01 |
1.250,00 |
(Anexo com redação dada pelo art. 5º da Lei Delegada nº 78, de 29/1/2003.)
ANEXO II
(a que se refere o art. 26 da Lei 14.171, de 15 de janeiro de 2002)
Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais
Tabela de Vencimento – 40 horas semanais
Grau |
A |
B |
C |
D |
E |
1 |
177,74 |
195,13 |
204,22 |
224,46 |
230,93 |
2 |
260,93 |
265,18 |
272,30 |
278,90 |
288,19 |
3 |
288,19 |
300,53 |
313,46 |
327,01 |
341,19 |
4 |
309,51 |
320,03 |
330,91 |
342,16 |
353,80 |
5 |
344,84 |
354,29 |
363,99 |
373,96 |
384,21 |
6 |
384,21 |
394,73 |
405,55 |
416,66 |
428,07 |
7 |
449,10 |
462,57 |
476,45 |
490,74 |
505,46 |
8 |
505,46 |
520,46 |
536,24 |
562,32 |
568,90 |
9 |
568,90 |
585,97 |
603,54 |
621,65 |
640,30 |
10 |
604,33 |
627,62 |
651,82 |
676,94 |
703,04 |
11 |
703,04 |
730,14 |
758,28 |
787,51 |
817,87 |
12 |
817,86 |
849,39 |
882,13 |
916,13 |
951,44 |
Grau |
F |
G |
H |
I |
J |
Faixa Vencimento |
1 |
235,93 |
242,30 |
248,90 |
258,19 |
270,54 |
|
2 |
300,53 |
313,46 |
326,99 |
341,19 |
356,06 |
|
3 |
356,06 |
361,63 |
387,96 |
405,07 |
422,59 |
|
4 |
365,84 |
378,28 |
391,15 |
410,46 |
428,27 |
|
5 |
394,73 |
405,54 |
416,65 |
428,07 |
439,79 |
|
6 |
439,80 |
451,84 |
464,22 |
476,94 |
490,74 |
|
7 |
520,62 |
536,24 |
552,32 |
568,90 |
585,97 |
|
8 |
585,97 |
603,54 |
621,65 |
640,30 |
659,51 |
|
9 |
659,51 |
676,25 |
699,66 |
720,65 |
742,27 |
|
10 |
730,13 |
758,28 |
787,51 |
817,86 |
849,35 |
|
11 |
849,39 |
882,13 |
916,14 |
951,45 |
988,12 |
|
12 |
988,12 |
1.026,20 |
1.065,76 |
1.106,84 |
1.149,50 |
================================
Data da última atualização: 23/10/2014.