LEI nº 14.171, de 15/01/2002

Texto Original

Cria o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE – e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º – Fica criado o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE -, como resultado da transformação, nos termos desta Lei, da Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha – CODEVALE – e da absorção das funções da Superintendência de Desenvolvimento do Norte de Minas – SUDENOR -, pertencente à estrutura orgânica da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN -.

§ 1º – O IDENE é uma entidade autárquica com autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vinculada à SEPLAN.

§ 2º – Para os efeitos desta Lei, a expressão Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais, a palavra autarquia e a sigla IDENE se equivalem.

Art. 2º – Integram a área de abrangência do IDENE:

I – os municípios das Mesorregiões Norte de Minas e Mucuri e os demais municípios integrantes das bacias hidrográficas dos rios Jequitinhonha e São Mateus;

II – os municípios da Microrregião de Curvelo, pertencente à Mesorregião Central Mineira.

Parágrafo único – O disposto nos incisos I e II será apurado de acordo com o mapa elaborado pelo Instituto de Geociências Aplicado – IGA -, da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, em março de 2000, 2ª edição.

CAPÍTULO II

Da Finalidade e da Competência

Art. 3º – O IDENE tem por finalidade promover o desenvolvimento econômico e social das regiões Norte e Nordeste do Estado, competindo-lhe:

I – formular e propor diretrizes, planos e ações necessários ao desenvolvimento econômico e social das regiões Norte e Nordeste, compatibilizando-os com as políticas dos Governos federal e estadual;

II – planejar, coordenar, supervisionar, orientar e executar a formulação e a implantação de plano, programa, projeto ou atividade, em consonância com os objetivos definidos;

III – observar os interesses das regiões Norte e Nordeste e articular formas de atuação com os demais órgãos e entidades dos Poderes Executivos municipais, estadual e federal que atuam na região;

IV – identificar o viabilizar o aporte de recursos para os investimentos necessários ao desenvolvimento das regiões Norte e Nordeste;

V – promover a cooperação entre as entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, que atuem nas áreas de desenvolvimento das regiões Norte e Nordeste, apoiando e acompanhando as respectivas iniciativas;

VI – articular-se com os organismos competentes, tendo em vista a fixação de critérios de concessão de estímulos fiscais e financeiros, visando à atração de investimentos e à indução do desenvolvimento empresarial das regiões Norte e Nordeste;

VII – planejar, coordenar, supervisionar, orientar e executar plano, programa, projeto ou atividade permanente ou emergencial de combate aos efeitos da seca, em consonância com as diretrizes governamentais, especialmente as emanadas do Conselho de Desenvolvimento do Semi-árido Mineiro;

VIII – planejar, coordenar, supervisionar, orientar e executar plano, programa, projeto ou atividade relacionados com a proteção e a conservação do patrimônio cultural, histórico, arqueológico, espeleológico e paisagístico e o desenvolvimento do turismo ecológico e rural;

IX – exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

Da Organização

Seção I

Da Estrutura Orgânica

Art. 4º – O IDENE tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Unidade colegiada: Conselho de Administração;

II – Unidade de direção superior: Diretoria-Geral;

III – Unidades administrativas:

a) Gabinete;

b) Auditoria Seccional;

c) Assessoria Jurídica;

d) Assessoria de Planejamento e Coordenação;

e) Diretoria de Administração e Finanças:

1) Divisão de Administração;

2) Divisão de Finanças;

f) Diretoria de Coordenação de Programas e Projetos:

1) Coordenadoria de Administração de Incentivos;

2) Coordenadoria de Relações Institucionais;

g) Diretoria Regional do Norte de Minas, integrada pelas Coordenadorias Regionais, em número de quatro;

h) Diretoria Regional do Vale do Jequitinhonha, integrada pelas Coordenadorias Regionais, em número de três;

i) Diretoria Regional do Vale do Mucuri;

j) Coordenadoria Regional de Recife.

§ 1º – As competências e a descrição das unidades administrativas previstas neste artigo serão estabelecidas no regulamento da autarquia, aprovado por decreto do Governador do Estado.

§ 2º – Os titulares das unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.

§ 3º – As Coordenadorias previstas nas Diretorias de que tratam as alíneas “g” e “h” do inciso III deste artigo terão sua denominação, localização e abrangência definidas por decreto.

Seção II

Do Conselho de Administração

Art. 5º – Ao Conselho de Administração, unidade colegiada de direção superior, compete:

I – definir, em conformidade com as orientações governamentais, as políticas e as diretrizes para os planos e os programas de trabalho da autarquia;

II – aprovar as propostas do plano de ação e o orçamento anual e plurianual da autarquia;

III – avaliar as atividades da autarquia e propor medidas que visem ao seu aperfeiçoamento, com vistas ao cumprimento de seus objetivos;

IV – acompanhar e avaliar as condições para a celebração de convênios, contratos, acordos e ajustes dos quais a autarquia seja participante;

V – deliberar, nos limites de sua competência, sobre a aquisição, a proposta de alienação, a locação e a concessão do direito de uso de bem imóvel do IDENE e autorizar tais atos;

VI – opinar sobre os relatórios, as prestações de contas anuais e a situação econômico-financeira da autarquia;

VII – elaborar e aprovar o seu regimento interno;

VIII – exercer atividades correlatas com as especificadas nos incisos anteriores.

Parágrafo único – O regimento interno mencionado no inciso VII deste artigo tratará das normas de funcionamento do Conselho de Administração.

Art. 6º – O Conselho de Administração tem a seguinte composição:

I – o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que é o seu Presidente;

II – o Diretor-Geral do IDENE, que é o Secretário Executivo;

III – um representante da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES -;

IV – três representantes indicados pelas Associações Microrregionais de Municípios da área de atuação da autarquia;

V – um representante de entidade de classe empresarial do Estado;

VI – um representante dos servidores da autarquia.

§ 1º – A indicação dos membros de que tratam os incisos III, IV, V e VI deste artigo será apresentada até trinta dias após a solicitação formal da autarquia.

§ 2º – Caberá ao Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral indicar o representante das Associações Microrregionais de Municípios, se não o fizerem as entidades competentes no prazo estipulado no § 1º e nas disposições estabelecidas no regimento interno.

§ 3º – Os representantes a que se referem os incisos III a VI deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, para um mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.

§ 4º – A cada membro corresponde um suplente, que substitui o titular nos seus impedimentos.

§ 5º – No caso de vacância, o suplente respectivo assume a titularidade, sendo designado novo suplente.

Art. 7º – O Presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum, ao voto de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral em seus impedimentos eventuais.

Art. 8º – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 9º – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu regimento interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes de que tratam os incisos III, IV, V e VI do artigo 6º desta Lei.

Seção III

Da Diretoria

Art. 10 – A autarquia é administrada por uma diretoria composta de um Diretor-Geral e cinco Diretores, todos de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.

Art. 11 – Ao Diretor-Geral compete:

I – exercer a direção superior da autarquia, praticando os atos de gestão necessários ao cumprimento de seus objetivos;

II – exercer a coordenação geral e promover articulações institucionais nas ações, nos programas e nos projetos públicos de relevante interesse regional;

III – propor e negociar financiamentos e projetos com órgãos e entidades públicos e privados, nacionais ou estrangeiros;

IV – submeter ao exame e aprovação do Conselho de Administração:

a) os planos plurianual e anual de ação;

b) a proposta do orçamento anual e as prestações de contas;

c) o relatório anual de atividades;

d) proposta de alteração da estrutura orgânica da autarquia;

e) proposta de aquisição, alienação, locação e conservação de direito de uso de bem imóvel da autarquia;

V – representar a autarquia em juízo e extrajudicialmente;

VI – designar os ocupantes dos cargos em comissão da autarquia, excetuados os mencionados no artigo 10 desta Lei.

CAPÍTULO IV

Do Patrimônio e da Receita

Art. 12 – Constituem receitas da autarquia:

I – as dotações orçamentárias, as subvenções e o auxílio da União, dos Estados e dos municípios;

II – as doações;

III – as rendas resultantes de suas atividades e as resultantes do uso ou da cessão de suas instalações ou de bens imóveis;

IV – os recursos provenientes de convênios com instituições nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas;

V – os recursos provenientes da aplicação da receita;

VI – os empréstimos.

Art. 13 – Constituem patrimônio do IDENE:

I – bens e direitos a ele pertencentes e os que a ele se incorporem;

II – doação, legado, auxílio ou outro benefício proveniente do Estado e de pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;

III – bens e direitos resultantes de aplicações previstas nesta Lei.

Art. 14 – Em caso de extinção, os bens e direitos da autarquia reverterão ao patrimônio do Estado, salvo destinação diversa em Lei específica.

CAPÍTULO V

Do Regime Econômico e Financeiro

Art. 15 – O exercício financeiro da autarquia coincidirá com o ano civil.

Art. 16 – O orçamento da autarquia é uno e anual e compreenderá as receitas, as despesas e os investimentos dispostos em programas.

Art. 17 – A autarquia submeterá, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, o balanço financeiro de suas atividades, para exame da aplicação dos recursos, após aprovação do Conselho de Administração.

CAPÍTULO VI

Do Pessoal e dos Cargos

Art. 18 – Ficam extintos, no Quadro Especial de Pessoal da CODEVALE, os seguintes cargos de provimento em comissão que compõem a estrutura de Chefia Intermediária e de Execução:

I – sete cargos de Chefe de Núcleo, código CO-03, símbolo XI/A;

II – seis cargos de Chefe de Serviço, código CO-04, símbolo XI/A;

III – dois cargos de Chefe de Divisão, código CO-02, símbolo XI/G;

IV – dois cargos de Motorista da Diretoria-Geral, código CO-06, símbolo IX/A;

V – oito cargos de Coordenador, código CO-01, símbolo XII/G;

VI – dois cargos de Secretária da Diretoria-Geral, código CO-07, símbolo X/C.

Art. 19 – Ficam extintos os cargos de provimento em comissão do Quadro Especial de Pessoal da CODEVALE, que compõe sua estrutura básica.

Art. 20 – Ficam criados, no Quadro Especial de Pessoal do IDENE, os seguintes cargos comissionados:

I – um cargo de Diretor-Geral, com vencimento básico de R$ 1.784,00 (mil setecentos e oitenta e quatro reais);

II – cinco cargos de Diretor, com vencimento básico de R$ 1.338,00 (mil trezentos e trinta e oito reais);

III – um cargo de Chefe de Gabinete, com vencimento básico de R$ 1.338,00 (mil trezentos e trinta e oito reais);

IV – um cargo de Assessor-Chefe, com vencimento básico de R$ 1.338,00 (mil trezentos e trinta e oito reais);

V – um cargo de Assessor de Comunicação Social, com vencimento básico de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinqüenta reais);

VI – um cargo de Assessor Jurídico, com vencimento básico de R$ 1.338,00 (mil trezentos e trinta e oito reais);

VII – um cargo de Auditor Seccional, com vencimento básico de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinqüenta reais);

VIII – dois cargos de Chefe de Divisão, com vencimento básico 12-G;

IX – dez cargos de Coordenador, com vencimento básico 12-G.

Art. 21 – Os cargos de provimento em comissão do Quadro Especial de Pessoal do IDENE são os constantes no Anexo I desta Lei.

§ 1º – Aplicam-se aos cargos em comissão de que trata este artigo os percentuais do artigo 2º da Lei nº 9.530, de 29 de dezembro de 1987, ressalvados os cargos de Diretor-Geral, Chefe de Gabinete e quatro cargos de Diretor, que são de recrutamento amplo, e um cargo de Diretor, de recrutamento limitado.

§ 2º – Os cargos de provimento em comissão de que trata este artigo serão identificados e codificados por resolução do Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos.

§ 3º – O disposto no artigo 10 da Lei Delegada nº 38, de 26 de setembro de 1997, bem como o disposto na Lei Delegada nº 41, de 7 de junho de 2000, não se aplicam aos cargos de que trata este artigo.

Art. 22 – O Quadro Especial de Pessoal da CODEVALE a que se refere o Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, passa a denominar-se Quadro Especial de Pessoal do IDENE, observadas as alterações estabelecidas por esta Lei.

Art. 23 – Compõem o quadro efetivo do IDENE:

I – os cargos da CODEVALE, autarquia transformada por esta Lei;

II – os seguintes cargos, mediante remanejamento:

a) cargos efetivos lotados na SUDENOR, bem como aqueles lotados em outros órgãos e entidades do Poder Executivo cujos titulares estejam colocados à disposição da Superintendência;

b) cargos efetivos, mediante proposta da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;

c) cargos vagos, mediante proposta da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;

III – cargos criados em Lei.

§ 1º – Os remanejamentos efetivar-se-ão por ato do Governador do Estado, que poderá promover a adequação da denominação e a especificação dos cargos, sem aumento de despesa, mantido o nível do servidor e assegurados os seus direitos e vantagens pessoais, no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta Lei.

§ 2º – O remanejamento de que trata este artigo será precedido de consulta ao servidor, que terá o prazo de trinta dias contados a partir da data de formalização da consulta para manifestar-se.

§ 3º – O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei relativo ao plano de carreira dos servidores do IDENE.

§ 4º – Enquanto não for aprovada a Lei a que se refere o § 3º, aplicam-se ao servidor remanejado, para todos os efeitos legais, as normas da carreira de origem.

§ 5º – Para atender ao disposto neste artigo, fica o poder Executivo autorizado a transferir para o IDENE, no montante correspondente, os recursos orçamentários destinados ao custeio de pessoal provenientes dos órgãos e das entidades de origem dos servidores remanejados.

Art. 24 – O IDENE fica incluído no Grupo 2, constante no Anexo I, a que se refere o artigo 6º do Decreto nº 36.796, de 19 de abril de 1995.

Art. 25 – Os ocupantes dos cargos de Diretor-Geral e de Diretor fazem jus à verba anual, a título de pro labore, atribuída aos cargos do Grupo 2, em valor correspondente aos previstos no Anexo II, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 36.796, de 19 de abril de 1995.

Art. 26 – A jornada de trabalho do IDENE é de quarenta horas semanais, e a Tabela de Vencimento é a constante no Anexo II desta Lei, que substitui a tabela da CODEVALE.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Art. 27 – Fica extinta a Superintendência de Desenvolvimento do Norte de Minas – SUDENOR -, pertencente à Estrutura Orgânica da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN -.

Art. 28 – Ficam garantidos os recursos orçamentários e financeiros necessários ao adimplemento das obrigações assumidas pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, no que se refere à SUDENOR.

Art. 29 – Ficam transferidos para o IDENE os contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajuste celebrados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, cujos objetivos se relacionem com a competência da SUDENOR.

Art. 30 – Os atos necessários à efetiva absorção das funções da SUDENOR, assim como as providências administrativas, financeiras e orçamentárias que garantam o efetivo funcionamento do IDENE, são de responsabilidade das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, de Recursos Humanos e Administração e da Fazenda, as quais, no prazo de noventa dias a contar da data de publicação desta Lei, tomarão as providências cabíveis.

Art. 31 – Para a execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até a importância de R$ 61.178.000,00 (sessenta e um milhões e cento e setenta e oito mil reais), observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único – Para atender ao disposto no “caput” deste artigo, serão utilizados como fonte de recursos os resultantes de anulação de dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2002 para a SEPLAN-MG, no que couber, de Encargos Gerais do Estado, e para a CODEVALE.

Art. 32 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

ANEXO I

(a que se refere o art. 21 da Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002)

Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE

Quadro Especial de Pessoal

Cargos de Provimento em Comissão da Estrutura Básica

Denominação de Cargos

Quantidade

Vencimento Básico em R$

Diretor-Geral

1

1.784,00

Diretor

5

1.338,00

Assessor Chefe

1

1.338,00

Chefe de Gabinete

1

1.338,00

Assessor de Comunicação Social

1

1.250,00

Assessor Jurídico

1

1.338,00

Auditor Seccional

1

1.250,00

Cargos de Provimento em Comissão da Estrutura Intermediária

Denominação de Cargos

Quantidade

REF. CÁLCULO

Chefe de Divisão

2

12-G

Coordenador

10

12-G

ANEXO II

(a que se refere o art. 26 da Lei 14.171, de 15 de janeiro de 2002)

Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais

Tabela de Vencimento – 40 horas semanais

Grau

A

B

C

D

E

1

177,74

195,13

204,22

224,46

230,93

2

260,93

265,18

272,30

278,90

288,19

3

288,19

300,53

313,46

327,01

341,19

4

309,51

320,03

330,91

342,16

353,80

5

344,84

354,29

363,99

373,96

384,21

6

384,21

394,73

405,55

416,66

428,07

7

449,10

462,57

476,45

490,74

505,46

8

505,46

520,46

536,24

562,32

568,90

9

568,90

585,97

603,54

621,65

640,30

10

604,33

627,62

651,82

676,94

703,04

11

703,04

730,14

758,28

787,51

817,87

12

817,86

849,39

882,13

916,13

951,44

Grau

F

G

H

I

J

Faixa Vencimento

1

235,93

242,30

248,90

258,19

270,54

2

300,53

313,46

326,99

341,19

356,06

3

356,06

361,63

387,96

405,07

422,59

4

365,84

378,28

391,15

410,46

428,27

5

394,73

405,54

416,65

428,07

439,79

6

439,80

451,84

464,22

476,94

490,74

7

520,62

536,24

552,32

568,90

585,97

8

585,97

603,54

621,65

640,30

659,51

9

659,51

676,25

699,66

720,65

742,27

10

730,13

758,28

787,51

817,86

849,35

11

849,39

882,13

916,14

951,45

988,12

12

988,12

1.026,20

1.065,76

1.106,84

1.149,50