LEI nº 14.160, de 04/01/2002 (REVOGADA)
Texto Original
Dispõe sobre a política estadual para a promoção do uso de sistemas orgânicos de produção vegetal e animal.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A política estadual para a promoção do uso de sistemas orgânicos de produção vegetal e animal, instituída nos termos desta Lei, visa à melhoria da qualidade dos produtos agropecuários e agroindustriais, por meio da eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais.
Parágrafo único - São objetivos da política estadual a que se refere o “caput”:
I - a preservação da diversidade biológica e da saúde humana;
II - a conservação do solo, da água e do ar e dos ecossistemas associados;
III - a criação e a expansão de mercados consumidores, com o aumento da produção e a redução do preço dos produtos;
IV - a geração de emprego e renda.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - produto orgânico aquele obtido segundo o disposto na Instrução Normativa nº 7, de 17 de maio de 1999, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou em outra que a substituir;
II - produtor orgânico o produtor e o processador de matéria-prima orgânica.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá editar normas técnicas complementares para atender às peculiaridades do Estado.
Art. 3º - Para a consecução dos objetivos previstos no artigo 1º desta Lei, incumbe ao Estado:
I - divulgar os benefícios e as vantagens econômicas, ambientais e sanitárias da produção e do consumo de produtos orgânicos;
II - incentivar a produção de produtos orgânicos por meio da criação de programas e projetos específicos, da concessão de incentivos fiscais e da abertura de linhas de crédito especiais em agentes financeiros e fundos;
III - instituir certificado de origem e qualidade;
IV - prestar assistência técnica aos produtores;
V - cadastrar os agricultores interessados e registrar as áreas de produção;
VI - desenvolver pesquisas, sistemas e métodos de produção;
VII - estimular a comercialização e a exportação de produtos orgânicos com certificado de origem e qualidade;
VIII - instituir órgão colegiado ou câmara técnica especializada;
IX - registrar e credenciar instituições não governamentais, sem fins lucrativos, para a emissão de certificado de origem e qualidade;
X - registrar as pessoas físicas ou jurídicas que produzam, comercializem, embalem, envasem, armazenem ou processem produtos orgânicos;
XI - exercer outras atividades afins.
§ 1º - Os custos de emissão de certificado de origem e qualidade e de análises laboratoriais serão pagos pelo produtor, segundo tabela estabelecida pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º - Os procedimentos para a concessão do certificado de origem e qualidade serão disciplinados em regulamento próprio, mediante proposta do órgão a que se refere o inciso VIII deste artigo.
Art. 4º - O - Estado assegurará a participação dos setores de produção que envolvam produtores e trabalhadores rurais, bem como dos de comercialização, armazenamento, transporte e abastecimento, no planejamento e na execução da política definida no artigo 1º desta Lei, nos termos do artigo 247 da Constituição do Estado.
Art. 5º - A adesão a programa ou a projeto desenvolvido pelo poder público para a produção de produtos orgânicos é facultativa.
Art. 6º - As pessoas físicas ou jurídicas que produzam, comercializem, embalem, envasem, armazenem ou processem produtos orgânicos são obrigadas a registrar-se no órgão competente.
Art. 7º - Ao infrator desta Lei, sem prejuízo do disposto na legislação civil e penal em vigor, aplicam-se as seguintes penalidades administrativas:
I - advertência;
II - suspensão temporária do direito de uso do certificado de origem e qualidade;
III - cancelamento ou cassação de credenciamento;
IV - cancelamento ou cassação do registro e do direito de uso do certificado de origem e qualidade.
§ 1º - A pena de advertência será imposta somente a infrator primário.
§ 2º - A pena de suspensão temporária do direito de uso do certificado de origem e qualidade e a de cancelamento de credenciamento serão cabíveis caso o produto esteja sendo comercializado em desacordo com o disposto nesta Lei e em sua regulamentação.
§ 3º - A pena de cassação de credenciamento e as de cancelamento ou cassação do registro e do direito de uso do certificado de origem e qualidade serão cabíveis nos casos de reincidência ou de fraude, alteração ou adulteração de documento, cabendo à autoridade competente proceder à apreensão e à destruição da documentação de certificação.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de janeiro de 2002.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Paulino Cícero de Vasconcellos
José Pedro Rodrigues de Oliveira