LEI nº 14.158, de 04/01/2002

Texto Original

Acrescenta os §§ 1º e 2º ao artigo 1º da Lei nº 12.768, de 22 de janeiro de 1998, que regulamenta o artigo 197 da Constituição do Estado, o qual dispõe sobre a descentralização do ensino.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam acrescidos ao artigo 1º da Lei nº 12.768, de 22 de janeiro de 1998, os seguintes §§ 1º e 2º:

“Art. 1º - ..........................….

§ 1º - O Estado fará ampla divulgação, com a publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado inclusive, do valor mínimo anual por aluno a ser adotado como referência para a distribuição dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF -, nos termos da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

§ 2º - O Estado fará publicar, mensalmente, no órgão oficial dos Poderes do Estado, o montante de recursos distribuídos pelo FUNDEF, discriminando-os por origem de receita e data de liberação.”.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de janeiro de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Murilio de Avellar Hingel

José Pedro Rodrigues de Oliveira