LEI nº 14.158, de 04/01/2002
Texto Original
Acrescenta os §§ 1º e 2º ao artigo 1º da Lei nº 12.768, de 22 de janeiro de 1998, que regulamenta o artigo 197 da Constituição do Estado, o qual dispõe sobre a descentralização do ensino.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam acrescidos ao artigo 1º da Lei nº 12.768, de 22 de janeiro de 1998, os seguintes §§ 1º e 2º:
“Art. 1º - ..........................….
§ 1º - O Estado fará ampla divulgação, com a publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado inclusive, do valor mínimo anual por aluno a ser adotado como referência para a distribuição dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF -, nos termos da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
§ 2º - O Estado fará publicar, mensalmente, no órgão oficial dos Poderes do Estado, o montante de recursos distribuídos pelo FUNDEF, discriminando-os por origem de receita e data de liberação.”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de janeiro de 2002.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Murilio de Avellar Hingel
José Pedro Rodrigues de Oliveira