LEI nº 14.136, de 28/12/2001
Texto Original
Altera a Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica isenta de pagamento das taxas a que se referem os itens 3.5, 4.2, 5.4 e 8.1.2 da Tabela D a que se refere o artigo 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a confecção de segunda via do documento, na hipótese de haver sido o original furtado ou roubado.
Parágrafo único - A isenção de que trata este artigo fica condicionada:
I - à apresentação de cópia da ocorrência policial, autenticada pela autoridade que a emitiu, contendo o registro dos documentos roubados ou furtados
II - à requisição da segunda via do documento no prazo de sessenta dias contados do registro policial do roubo ou do furto.
Art. 2º - Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91 - .........................................
§ 1º - A microempresa fica isenta do recolhimento das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16 e 2.19 e no item 3 da Tabela A anexa a esta Lei.
....................................................
§ 3º ...............................................
III - das taxas previstas nos subitens 2.7 e 2.10 da Tabela A anexa a esta Lei o produtor rural;”.
Art. 3º - Ficam extintas as taxas previstas nos subitens 2.8, 2.22, 2.23, 2.26, 2.31, 2.32 e 2.33 da Tabela A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Art. 4º - Fica extinta a Taxa de Expediente devida pela promoção de sorteio na modalidade denominada bingo, bingo permanente, sorteio numérico ou similar, a que se refere o § 2º do artigo 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Art. 5º - Fica criada a taxa de renovação do licenciamento anual de veículo, acrescentando-se à Tabela D a que se refere o artigo 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com as modificações introduzidas pelas Leis nºs 12.032, de 21 de dezembro de 1995, e 12.425, de 27 de dezembro de 1996, o seguinte item 5.18:
“
518 - |
Renovação do licenciamento anual do veículo |
28,5 |
x |
Art. 6º - O artigo 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 224 - As importâncias fixas ou correspondentes a tributos, multas, limites para fixação de multas ou limites de faixas para efeito de tributação serão expressas por meio de múltiplos e submúltiplos da unidade denominada Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais, a qual figurará na legislação tributária sob forma abreviada de UFEMG.
§ 1º - As menções, na legislação tributária estadual, à Unidade Fiscal de Referência - UFIR - consideram-se feitas à UFEMG, bem como os valores em UFIR consideram-se expressos em UFEMG.
§ 2º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior também às menções e aos valores expressos em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais - UPFMG -, hipótese em que os valores expressos em UPFMG serão multiplicados por fator equivalente a 48,98 (quarenta e oito inteiros e noventa e oito centésimos).
§ 3º - O valor da UFEMG, em unidade monetária nacional, será divulgada anualmente, até o dia 15 de dezembro, para vigência no exercício financeiro seguinte, por meio de resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4º - O valor da UFEMG será atualizado anualmente pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou de outro índice que vier a substituí-lo, ocorrida no período compreendido entre novembro de um ano e outubro do ano seguinte.
§ 5º - O valor da UFEMG para o exercício de 2002 será de R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um décimos de milésimos).
§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que os valores estejam expressos, na legislação tributária, em unidade monetária nacional.”
Art. 7º - Os subitens do item 3 da Tabela A a que se refere o artigo 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 13.430, de 28 de dezembro de 1999, passam a vigorar com as alterações introduzidas no Anexo desta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 13.599, de 20 de junho de 2000.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2001.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Augusto Trópia Reis
José Pedro Rodrigues de Oliveira
ANEXO
(a que se refere o art. 7º da Lei nº 14.136, de 28 de dezembro de 2001)
Tabela A
Lançamento e Cobrança da Taxa de Expediente Relativa a Atos de Autoridade Administrativa
(a que se refere o art. 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
3- |
ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DA SAÚDE |
||||||
... |
|||||||
3.1.1.1 |
Conservas de produtos de origem vegetal |
265,00 |
|||||
3.1.1.2 |
Doces/produtos de confeitarias (c/creme) |
265,00 |
|||||
3.1.1.3 |
Massas frescas |
265,00 |
|||||
3.1.1.4 |
Panificação (fabricação distribuição) e similares |
265,00 |
|||||
3.1.1.5 |
Produtos alimentícios infantis |
265,00 |
|||||
3.1.1.6 |
Produtos congelados ou resfriados |
265,00 |
|||||
3.1.1.7 |
Produtos dietéticos, enriquecidos ou modificados |
265,00 |
|||||
3.1.1.8 |
Refeições industriais |
265,00 |
|||||
3.1.1.9 |
Gelados comestíveis |
265,00 |
|||||
3.1.1.10 |
Alimentos para dietas de nutrição enteral |
265,00 |
|||||
... |
|||||||
3.1.2.1 |
Água mineral, gelo, bebidas não alcoólicas, sucos e outras |
106,00 |
|||||
3.1.2.3 |
Aditivos e coadjuvantes |
106,00 |
|||||
3.1.2.4 |
Amido e derivados |
106,00 |
|||||
3.1.2.5 |
Biscoitos e similares |
106,00 |
|||||
3.1.2.6 |
Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos |
106,00 |
|||||
3.1.2.7 |
Condimentos, molhos, especiarias e temperos |
106,00 |
|||||
3.1.2.8 |
Confeitos, balas, bombons, condimentos e similares |
106,00 |
|||||
3.1.2.9 |
Desidratação de frutas/verduras |
106,00 |
|||||
3.1.2.10 |
Farinha e similares |
106,00 |
|||||
3.1.2.11 |
Pós para preparo de alimentos, sopas desidratadas, gelatinas, pudins, sobremesas e sorvetes |
106,00 |
|||||
3.1.2.12 |
Gorduras, óleos, azeites, cremes |
106,00 |
|||||
3.1.2.13 |
Doces, conservas de frutas e xaropes |
106,00 |
|||||
3.1.2.14 |
Produtos de sopa e de tomates |
106,00 |
|||||
3.1.2.15 |
Sementes oleaginosas |
106,00 |
|||||
3.1.2.16 |
Massas secas |
106,00 |
|||||
3.1.2.17 |
Refinadoras e envasadoras de açúcar e sal |
106,00 |
|||||
3.1.2.18 |
Torrefadores de café |
106,00 |
|||||
3.1.3.1 |
Medicamentos |
265,00 |
|||||
3.1.3.2 |
Cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal |
265,00 |
|||||
3.1.3.3 |
Insumos farmacêuticos |
212,00 |
|||||
3.1.3.4 |
Produtos biológicos |
212,00 |
|||||
3.1.3.5 |
Produtos de uso laboratorial, médico/hospitalar e odontológico |
106,00 |
|||||
3.1.3.6 |
Próteses (ortopédica, estética, auditiva, etc) |
159,00 |
|||||
... |
|||||||
3.1.5.1 |
Medicamentos (distribuidora, farmácia alopática e homeopática, drogaria, posto de medicamentos, ervanária |
106,00 |
|||||
3.1.5.2 |
Produtos laboratoriais, médico-hospitalares, odontológicos |
106,00 |
|||||
3.1.5.3 |
Produtos e medicamentos veterinários |
106,00 |
|||||
... |
|||||||
3.1.5.5 |
Produtos químicos |
106,00 |
|||||
... |
|||||||
3.1.6.1 |
Cosméticos, perfumes e produtos de higiene |
106,00 |
|||||
3.1.6.2 |
Embalagens (comércio/distribuição) |
106,00 |
|||||
3.1.6.3 |
Equipamentos/instrumentos laboratoriais |
106,00 |
|||||
3.1.6.4 |
Prótese (ortopédica, estética, auditiva, etc) |
106,00 |
|||||
... |
|||||||
3.1.7.1 |
Hospitalar-geral/especializado/infantil/maternidade |
200,00 |
|||||
3.1.7.2 |
Ambulatório médico, odontológico, veterinário |
200,00 |
|||||
3.1.7.3 |
Clínica médica, odontológica, veterinária |
200,00 |
|||||
3.1.7.4 |
Hemodiálise |
200,00 |
|||||
3.1.7.5 |
Policlínica e pronto-socorro |
200,00 |
|||||
3.1.7.6 |
Serviço de nutrição e dietética |
200,00 |
|||||
3.1.7.7 |
Medicina nuclear/radioimunoensaio |
200,00 |
|||||
3.1.7.8 |
Radioterapia |
200,00 |
|||||
3.1.7.9 |
Radiologia médica e odontológica |
200,00 |
|||||
3.1.7.10 |
Laboratório de análises clínicas e bromatológicas |
200,00 |
|||||
3.1.7.11 |
Laboratório de anatomia e patologia |
200,00 |
|||||
3.1.7.12 |
Laboratório de controle de qualidade industrial farmacêutica |
200,00 |
|||||
3.1.7.13 |
Laboratório químico-toxológico |
200,00 |
|||||
3.1.7.14 |
Laboratório cito-genético |
200,00 |
|||||
3.1.7.15 |
Posto de coleta de material de laboratório |
200,00 |
|||||
3.1.7.16 |
Serviço de hemoterapia |
200,00 |
|||||
3.1.7.17 |
Serviço industrial de derivados de sangue |
200,00 |
|||||
3.1.7.18 |
Agência transfusional de sangue |
200,00 |
|||||
3.1.7.19 |
Banco de sangue |
200,00 |
|||||
... |
|||||||
3.1.8.1 |
Clínica de fisioterapia e ou reabilitação e de ortopedia |
106,00 |
|||||
3.1.8.2 |
Clínica de psicoterapia, de desintoxicação e de psicanálise |
106,00 |
|||||
3.1.8.3 |
Clínica de tratamento e repouso |
106,00 |
|||||
3.1.8.4 |
Clínica de ultrassom |
106,00 |
|||||
3.1.8.5 |
Clínica de fonoaudiologia |
106,00 |
|||||
3.1.8.6 |
Consultório médico, nutricional, odontológico, de psicanálise/psicologia, veterinário |
106,00 |
|||||
3.1.8.7 |
Estabelecimento de massagem |
106,00 |
|||||
3.1.8.8 |
Laboratório de prótese dentária, auditiva, ortopédica |
106,00 |
|||||
3.1.8.9 |
Laboratório de ótica |
106,00 |
|||||
3.1.8.10 |
Ótica |
106,00 |
|||||
3.1.8.11 |
Serviços eventuais (pressão arterial, coleta e tipo de sangue) |
106,00 |
|||||
3.1.9.1 |
Desinsetizadora |
106,00 |
|||||
3.1.9.2 |
Desratizadora |
106,00 |
|||||
3.1.9.3 |
Radiologia industrial |
106,00 |
|||||
... |
|||||||
3.2.1 |
Alimentos, bebidas, embalagens e aditivos |
40,00 |
|||||
3.2.2 |
Cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes |
40,00 |
|||||
... |
|||||||
3.2.4 |
Reconhecimento de isenção de habilitação |
40,00 |
|||||
3.2.5 |
Acréscimo ou modificação de habilitação |
20,00 |