LEI nº 14.135, de 28/12/2001 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei nº 14.135, de 28/12/2001 foi revogada pelo art. 21 da Lei nº 14.937, de 23/12/2003.)

Dispõe sobre o pagamento de débitos decorrentes da propriedade de veículo automotor.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – (Vetado).

Art. 2º – Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao IPVA, bem como as multas sobre o principal e os juros de mora, incidentes sobre a propriedade de veículos caracterizados como ambulância, inclusive as UTIs móveis, cujos fatos geradores tenham ocorrido nos exercícios de 1997 a 2001.

Parágrafo único – (Vetado).

Art. 3º – Ficam remitidos os créditos decorrentes da cobrança de multa sobre o principal e juros de mora, relativos ao pagamento do IPVA, cujos fatos geradores tenham ocorrido nos exercícios de 2000 e 2001, desde que a quitação integral do principal ocorra até o dia 31 de março de 2002.

Parágrafo único – A não-quitação dos tributos a que se refere o “caput” deste artigo acarretará o cancelamento do benefício e a inscrição do débito total em dívida ativa, no prazo de noventa dias contados da data limite.

Art. 4º – Ficam remitidas as multas decorrentes de infração de trânsito cometidas nas vias sob jurisdição do Estado nos exercícios de 1997, 1998 e 1999, inclusive as cometidas por condutor de motocicleta utilizada para transporte público de passageiros.

Art. 5º – O pagamento de multas decorrentes de infração de trânsito cometidas nas vias sob jurisdição do Estado poderá ser parcelado em até seis vezes, desde que a infração tenha sido cometida no exercício de 2000 e, no de 2001, até o dia 30 de novembro.

§ 1º – O valor de cada parcela a que se refere o “caput” deste artigo não será inferior a R$ 30,00 (trinta reais).

§ 2º – O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até o dia 30 de janeiro de 2002.

§ 3º – O pagamento da primeira parcela possibilitará a emissão do certificado de licenciamento de veículo para o exercício de 2002.

§ 4º – O não-pagamento de qualquer parcela na data estipulada implicará o cancelamento do benefício regulamentado neste artigo e o vencimento das parcelas restantes, que deverão ser pagas em uma única parcela, no prazo de trinta dias, contados da data da inadimplência.

§ 5º – Não será admitido o parcelamento de multas aplicadas a motorista por estar dirigindo sob influência de álcool ou de substância entorpecente, conforme dispõe o art. 165 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 6º – A guia para o pagamento do Seguro Obrigatório por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não –DPVAT – será encaminhada ao contribuinte, ou o pagamento viabilizado por meio eletrônico, na mesma data em que se encaminhar a guia ou se viabilizar o pagamento, por meio eletrônico, do IPVA.

Art. 7º – Fica vedada a exigência de comprovação de pagamento de seguro obrigatório que não seja a do ano do exercício como condição para a emissão de certificado anual de licenciamento de veículo.

Art. 8º – O inciso V do art. 3º da Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – ....

V – veículo de motorista profissional autônomo, que o utilize para transporte público de passageiros na categoria aluguel – táxi, adquirido com ou sem reserva de domínio.”.

Art. 9º – Fica acrescido ao art. 3º da Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997, o seguinte § 3º :

“Art. 3º – ....

§ 3º – Caso o bem a que se refere o inciso V venha a ser retomado pelo credor alienante fiduciário, este responderá pela quitação de créditos de IPVA cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício em que se verifique a retomada, observada a proporcionalidade prevista no inciso I do art. 2º.”.

Art. 10 – Fica acrescido ao artigo 3º da Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997, alterado pela Lei nº 13.202, de 16 de abril de 1999, o seguinte inciso XVIII :

“Art. 3º – ....

XVIII – furgão, “van” ou “perua”, com quinze anos de fabricação ou mais.”.

Art. 11 – Serão cancelados os processos referentes a créditos de IPVA e de multas de trânsito dos veículos vendidos em leilão promovido, na forma do art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro, por órgão ou entidade da administração pública estadual, direta e indireta.

§ 1º – Os créditos arrecadados em decorrência de multas federais, municipais ou de outros Estados serão mantidos à disposição do órgão autuador em banco de dados, de forma apartada e individualizada, liberando-se o veículo para o arrematante.

§ 2º – O IPVA não incidirá sobre a propriedade de veículo apreendido e mantido em depósito do Estado no período compreendido entre a decisão judicial ou administrativa que determine a apreensão e a realização do leilão.

Art. 12 – Os benefícios previstos nos arts. 1º, 3º, 4º e 5º desta lei aplicam-se somente às pessoas físicas ou jurídicas que sejam proprietárias ou que detenham a posse, em decorrência de contrato de financiamento firmado com reserva de domínio, de apenas um veículo automotor, excetuados os proprietários de ambulância.

Art. 13 – Os convênios para fiscalização e aplicação de multas de trânsito firmados entre o poder público estadual e os municípios estipularão o percentual devido ao Estado, que não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor das multas arrecadadas.

Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2001.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis

José Pedro Rodrigues de Oliveira

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Data da última atualização: 2/6/2004.