LEI nº 14.133, de 21/12/2001
Texto Original
Dispõe sobre a Política Estadual de Medicamentos.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Política Estadual de Medicamentos tem por objetivo garantir a segurança, a eficácia e a qualidade dos medicamentos produzidos ou adquiridos pelo Estado, promover seu uso racional e possibilitar o acesso da população aos medicamentos essenciais.
Parágrafo único - A Política Estadual de Medicamentos obedecerá ao estabelecido nesta lei, sem prejuízo do disposto em outras disposições normativas vigentes.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se assistência farmacêutica o conjunto de atividades destinadas a apoiar as ações de saúde e de vigilância sanitária e epidemiológica relacionadas com os processos de seleção, produção, aquisição, armazenamento, distribuição, prescrição e dispensação de medicamentos, bem como com o acompanhamento do uso destes e o controle de sua qualidade.
Art. 3º - Na implementação da Política Estadual de Medicamentos, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - prioridade para o atendimento das nosologias prevalentes e de grande impacto epidemiológico;
II - utilização prioritária da capacidade instalada dos laboratórios oficiais para a produção de medicamentos, com vistas ao suprimento das necessidades do Estado;
III - programação da aquisição e da produção de medicamentos conforme as necessidades definidas nos Planos Estadual e Municipais de Assistência Farmacêutica;
IV - incentivo à produção e à aquisição de medicamentos genéricos;
V - integração entre universidades, instituições de pesquisa e empresas públicas ou privadas do setor produtivo com o objetivo de promover o desenvolvimento e o aprimoramento das tecnologias de produção farmacêutica e das metodologias analíticas de controle da qualidade;
VI - aproveitamento do potencial terapêutico da flora e da fauna nacionais.
Art. 4º - Para a implementação da Política Estadual de Medicamentos, cabe ao Estado:
I - coordenar e executar a assistência farmacêutica, por meio da Coordenação de Assistência Farmacêutica da Secretaria de Estado da Saúde;
II - coordenar o processo de articulação dos diversos setores públicos e privados envolvidos;
III - coordenar e monitorar a ação das instituições responsáveis pela implementação, no Estado, dos sistemas nacionais básicos para a política de medicamentos;
IV - elaborar o Plano Estadual de Assistência Farmacêutica;
V - desenvolver, coordenar e implementar o sistema estadual de farmacovigilância;
VI - apoiar, por meio das instituições de fomento à pesquisa, iniciativas de desenvolvimento tecnológico na área de produção de medicamentos e farmacoquímicos;
VII - prestar assistência técnica aos municípios na elaboração dos Planos Municipais de Assistência Farmacêutica e nos processos de aquisição de medicamentos essenciais, por intermédio das Diretorias Regionais de Saúde e dos setores afins;
VIII - criar as condições necessárias para que a compra de insumos e medicamentos no Estado seja processada mediante sistema de registro de preços, nos termos da legislação federal;
IX - implementar as ações de vigilância sanitária sob sua responsabilidade e criar condições favoráveis à efetiva fiscalização e ao controle da matéria-prima, da produção, do transporte, da distribuição, da comercialização e do uso de medicamentos;
X - promover o uso racional de medicamentos pela comunidade, pelos prescritores e pelos dispensadores;
XI - adquirir, preferencialmente, medicamento genérico para seus estoques e adotar a Denominação Comum Brasileira - DCB - ou, na falta desta, a Denominação Comum Internacional - DCI - na prescrição médica e odontológica feita no âmbito estadual do Sistema Único de Saúde - SUS -;
XII - desenvolver a estrutura dos laboratórios e das instituições de ensino e pesquisa do Estado que atuam no setor, com o objetivo de realizar estudos epidemiológicos, otimizar o controle da qualidade dos medicamentos adquiridos ou produzidos e monitorar sua utilização;
XIII - criar linhas de pesquisa próprias ou em parceria com universidades, instituições ou empresas públicas ou privadas do setor produtivo para o desenvolvimento de tecnologia de produção de fármacos;
XIV - apoiar pesquisa que vise ao aproveitamento do potencial terapêutico da flora e da fauna nacionais, com ênfase na certificação de suas propriedades medicamentosas;
XV - incentivar o estudo e a utilização de medicamentos fitoterápicos, homeopáticos e de outras alternativas farmacoterapêuticas e monitorar a qualidade desses produtos;
XVI - promover e apoiar, por meio de cooperação técnica com centros especializados, a formação dos recursos humanos necessários à prestação da assistência farmacêutica.
Art. 5º - O Plano Estadual de Assistência Farmacêutica, a ser elaborado pela Secretaria de Estado da Saúde e encaminhado anualmente, até o dia 30 de outubro, ao Ministério da Saúde, será submetido à aprovação do Conselho Estadual de Saúde - CESMG - e da Comissão Intergestores Bipartite - CIBMG.
§ 1º - Na elaboração do Plano Estadual de Assistência Farmacêutica, que será implantado conforme o princípio de descentralização de gestão, serão considerados:
I - o diagnóstico da situação da saúde no Estado;
II - as atividades de assistência farmacêutica no Estado;
III - a rede de serviços existentes, em vista do nível de complexidade de atendimento definido pelo SUS;
IV - as condições necessárias ao cumprimento das práticas de assistência farmacêutica;
V - os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
VI - a articulação com os municípios para a adequada prestação da assistência farmacêutica.
§ 2º - O Plano Estadual de Assistência Farmacêutica preverá, entre outras ações:
I - a definição dos medicamentos a serem incluídos na Relação Estadual de Medicamentos;
II - a atualização periódica da Relação Estadual de Medicamentos, com base na Relação Nacional de Medicamentos - RENAME -, na relação de medicamentos essenciais da Organização Mundial de Saúde - OMS - e no perfil epidemiológico do Estado;
III - a capacitação e o aperfeiçoamento permanente dos recursos humanos envolvidos na sua operacionalização;
IV - a definição da alocação dos recursos financeiros destinados à sua implementação;
V - a definição da alocação dos recursos financeiros dos municípios, de acordo com os diferentes estágios de implementação do SUS;
VI - a elaboração de seu relatório de gestão.
§ 3º - A execução do Plano a que se refere o “caput” deste artigo será acompanhada por comissão consultiva permanente, na forma definida em decreto, composta por representantes das seguintes área e instituições:
I - Vigilância Epidemiológica, Vigilância Sanitária, Assistência à Saúde e Assistência Farmacêutica da Secretaria de Estado da Saúde;
II - Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde;
III - Conselhos Regionais de Medicina, de Farmácia e de Odontologia;
IV - Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
V - Faculdade de Farmácia da Universidade Federal de Minas Gerais;
VI - Associações de Farmacêuticos e de Médicos de Minas Gerais;
VII - Ministério Público;
VIII - Conselho Estadual de Saúde - CESMG.
§ 4º - A execução do Plano Estadual de Assistência Farmacêutica será fiscalizada por meio de um relatório de gestão apresentado ao CESMG.
Art. 6º - Ao dispor sobre a relação de medicamentos que podem ser comercializados no Estado, em posto de medicamento conceituado no inciso XIII do art. 4º da Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, a autoridade sanitária estadual não poderá impedir a venda, se receitado por médico, de medicamento industrializado, em sua embalagem original exceto psicotrópicos.
Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto neste artigo, o posto de medicamentos guardará cópia da receita médica, pelo prazo mínimo de um ano, para exibi-la aos órgãos de fiscalização.
Art. 7º - A execução da Política Estadual de Medicamentos será acompanhada e avaliada periodicamente, com o objetivo de:
I - conhecer a sua repercussão sobre os indicadores de saúde da população;
II - verificar o resultado dos programas, dos projetos e das atividades que irão operacionalizá-la;
III - levantar indicadores epidemiológicos que possam fundamentar o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática da assistência farmacêutica no Estado.
Parágrafo único - A metodologia a ser adotada para o acompanhamento e a avaliação de que trata este artigo será definida pelas áreas competentes da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à custa de:
I - recursos orçamentários dos órgãos responsáveis pela execução da Política Estadual de Medicamentos;
II - doações e legados;
III - recursos provenientes de outras fontes.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2001.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Carlos Patrício Freitas Pereira
José Pedro Rodrigues de Oliveira