LEI nº 14.130, de 19/12/2001
Texto Atualizado
Dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico no Estado e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A prevenção e o combate a incêndio e pânico em edificação ou espaço destinado a uso coletivo no Estado serão feitos com a observância do disposto nesta lei.
Parágrafo único - Consideram-se edificação ou espaço destinado a uso coletivo, para os fins desta lei, os edifícios ou espaços comerciais, industriais ou de prestação de serviços e os prédios de apartamentos residenciais.
Art. 2º - Para os fins do artigo 1º, o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG -, no exercício da competência que lhe é atribuída no inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 54, de 13 de dezembro de 1999, desenvolverá as seguintes ações:
I - análise e aprovação do sistema de prevenção e combate a incêndio e pânico;
II - planejamento, coordenação e execução das atividades de vistoria de prevenção a incêndio e pânico nos locais de que trata esta lei;
III - estabelecimento de normas técnicas relativas à segurança das pessoas e seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe;
IV - aplicação de sanções administrativas nos casos previstos em lei.
Parágrafo único. As normas técnicas previstas no inciso III do “caput” deste artigo incluirão instruções para a instalação de equipamento para detectar e prevenir vazamento de gás.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.212, de 12/12/2007.)
Art. 3º - Constituem infrações sujeitas a sanção administrativa:
I - deixar de instalar os instrumentos preventivos especificados em norma técnica regulamentar ou instalá-los em desacordo com as especificações do projeto de prevenção contra incêndio e pânico ou com as normas técnicas regulamentares;
II - não fazer a manutenção adequada dos instrumentos a que se refere o inciso I, alterar-lhes as características, ocultá-los, removê-los, inutilizá-los, destruí-los ou substituí-los por outros que não atendam às exigências legais e regulamentares.
Art. 4º - A inobservância do disposto no artigo 3º desta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas:
I - advertência escrita;
II - multa;
III - interdição.
§ 1º - A advertência escrita será aplicada na primeira vistoria, constatado o descumprimento desta lei ou de norma técnica regulamentar.
§ 2º - Sessenta dias após a formalização da advertência escrita, persistindo a conduta infracional, será aplicada multa de R$100,00 (cem reais) a R$3.000,00 (três mil reais), valores que serão corrigidos monetariamente de acordo com índice oficial.
§ 3º - Persistindo a infração, nova multa será aplicada em dobro e cumulativamente.
§ 4º - A pena de interdição será aplicada quando houver risco iminente de incêndio ou pânico.
Art. 5º - Será afixado na parte externa da edificação ou do espaço destinado a uso coletivo referidos no parágrafo único do art. 1º o laudo de vistoria e liberação para seu funcionamento, emitido pelo CBMMG, sob pena de interdição imediata do estabelecimento.
Art. 6º - É obrigatória a presença de responsável técnico, na forma estabelecida em regulamento pelo CBMMG, em evento público realizado no Estado.
Art. 6º-A É obrigatória a disponibilização de pronto atendimento de saúde em locais onde se realizarem eventos públicos de qualquer natureza, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único. Compete aos organizadores do evento providenciar o pronto atendimento de saúde como parte da programação.
(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.259, de 28/7/2016.)
Art. 7º - A pessoa física ou jurídica responsável pela comercialização, instalação, manutenção e conservação de aparelhos de prevenção contra incêndio e pânico utilizados em edificação de uso coletivo deverá cadastrar-se no CBMMG para o exercício dessas atividades.
Parágrafo único - As especificações técnicas do cadastro a que se refere o “caput” deste artigo serão definidas pelo CBMMG.
Art. 8º – Fica proibido ao militar da ativa ser proprietário ou consultor de empresa de projeto, comercialização, instalação, manutenção e conservação nas áreas de prevenção e combate a incêndio e pânico.
Parágrafo único - Serão aplicadas ao infrator do disposto neste artigo as penalidades previstas em lei.
Art. 9º - Esta Lei estende-se, no que couber, às edificações e espaços destinados ao uso coletivo já existentes na data de sua publicação.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2001.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues de Oliveira
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Data da última atualização: 29/7/2016.