LEI nº 14.129, de 19/12/2001
Texto Original
Estabelece condição para a implantação de unidades de disposição final e de tratamento de resíduos sólidos urbanos.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Na implantação de unidade de disposição final ou de tratamento de resíduos sólidos urbanos nas proximidades de zona residencial, de corpos d’água e de espaços territoriais e seus componentes especialmente protegidos, sem prejuízo da legislação em vigor e com base em estudo prévio dos órgãos seccionais de apoio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD -, será observado o disposto em ato normativo do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM -, em especial no que diz respeito à distância mínima a ser respeitada.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2001.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Celso Castilho de Souza
José Pedro Rodrigues de Oliveira