LEI nº 14.128, de 19/12/2001

Texto Atualizado

Dispõe sobre a Política Estadual de Reciclagem de Materiais e sobre os instrumentos econômicos e financeiros aplicáveis à Gestão de Resíduos Sólidos.

(Ementa com redação dada pelo art. 52 da Lei nº 18.031, de 12/1/2009.)

(Vide Lei nº 16.689, de 11/1/2007.)

(Vide art. 48 da Lei nº 18.031, de 12/1/2009.)

(Vide inciso II do parágrafo 6º do art. 51 da Lei nº 21.447, de 1º/8/2014.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – A Política Estadual de Reciclagem de Materiais tem o objetivo de incentivar o uso, a comercialização e a industrialização de materiais recicláveis, tais como:

I – papel usado, aparas de papel e papelão;

II – sucatas de metais ferrosos e não ferrosos;

III – plásticos, garrafas plásticas e vidros;

IV – entulhos de construção civil;

V – resíduos sólidos e líquidos, urbanos e industriais, passíveis de reciclagem;

VI – produtos resultantes do reaproveitamento, da industrialização e do recondicionamento dos materiais referidos nos incisos anteriores;

VII – pneumáticos inservíveis.

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 18.719, de 13/1/2010.)

(Vide Lei nº 14.577, de 15/1/2003.)

Art. 2º – Compete ao Poder Executivo, para a consecução da política de que trata esta lei:

I – apoiar a criação de centros de prestação de serviços e de comercialização, distribuição e armazenagem de material reciclável;

II – incentivar a criação de distritos industriais voltados para a indústria de reciclagem de materiais;

III – incentivar o desenvolvimento ordenado de programas municipais de reciclagem de materiais;

IV – promover campanhas de educação ambiental voltadas para a divulgação e a valorização do uso de material reciclável e seus benefícios;

V – incentivar o desenvolvimento de projetos de utilização de material descartável ou reciclável;

VI – promover, em articulação com os municípios, campanhas de incentivo à realização de coleta seletiva de lixo.

Parágrafo único – Cabe à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD – coordenar as ações previstas neste artigo.

Art. 3º – Para o cumprimento do disposto nesta lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I – concessão de benefícios, incentivos e facilidades fiscais estaduais, tais como:

a) diferimento e suspensão da incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –;

b) regime de substituição tributária;

c) transferência de créditos acumulados do ICMS;

d) regime especial facilitado para o cumprimento de obrigação tributária acessória;

e) prazo especial para pagamento de tributos estaduais;

f) crédito presumido;

(Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 27/3/2002.)

II – inserção de empresa de reciclagem em programa de financiamento com recursos de fundos estaduais;

(Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 27/3/2002.)

III – criação de área de neutralidade fiscal, com o objetivo de desonerar de tributação estadual as operações e prestações internas e de importação realizadas por empresa cuja atividade se relacione com a política de que trata esta lei;

(Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 27/3/2002.)

IV – celebração de convênio de mútua colaboração com órgão ou entidade das administrações federal, estadual ou municipal.

Parágrafo único – Para cobrir, ao menos parcialmente, as despesas decorrentes da aplicação desta lei, o Poder Executivo poderá estudar a viabilidade e a conveniência de buscar a colaboração ou a participação de agentes que realizem operações de reciclagem lucrativas.

Art. 4º – Os benefícios relativos à Política Estadual de Reciclagem de Materiais serão concedidos exclusivamente ao usuário, ao produtor e ao comerciante cadastrados na SEMAD.

(Artigo com redação dada pelo art. 50 da Lei nº 18.031, de 12/1/2009.)

Art. 4º-A – Em observância às disposições constitucionais, o poder público estadual proporá alternativas de fomentos e incentivos creditícios ou financeiros para indústrias e instituições que se dispuserem a trabalhar com produtos reciclados ou a fabricar ou desenvolver novos produtos ou materiais a partir de matérias-primas recicladas.

(Artigo acrescentado pelo art. 51 da Lei nº 18.031, de 12/1/2009.)

Art. 4º-B – O Estado, observadas as políticas de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento, estabelecidas pelas leis de diretrizes orçamentárias, ou por meio de incentivos creditícios, atuará com vistas a estruturar linhas de financiamento para atender prioritariamente as iniciativas de:

I – prevenção ou redução da geração, reutilização, reaproveitamento e reciclagem de resíduos sólidos no processo industrial produtivo;

II – desenvolvimento de pesquisas e produtos que atendam aos princípios de preservação e conservação ambiental;

III – apoio aos Municípios para a elaboração e a implantação dos Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, a que se refere a lei que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos;

IV – apoio às organizações produtivas de catadores de materiais recicláveis para implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos;

V – aplicação de tecnologias adequadas ao manejo integrado de resíduos sólidos, incluindo os resíduos sólidos domiciliares;

VI – aproveitamento energético de resíduos sólidos orgânicos de origem urbana e rural;

VII – aproveitamento dos resíduos sólidos rurais orgânicos provenientes da pecuária intensiva;

VIII – implantação e manutenção de sistemas municipais de limpeza urbana que busquem a sustentabilidade por meio de taxas ou tarifas;

IX – implantação e manutenção de sistemas regionais de destinação final de resíduos sólidos urbanos.

(Artigo acrescentado pelo art. 51 da Lei nº 18.031, de 12/1/2009.)

(Vide art. 47 da Lei nº 19.099, de 9/8/2010.)

(Vide art. 48 da Lei nº 19.573, de 11/8/2011.)

(Vide art. 49 da Lei nº 14.128, de 9/8/2012.)

(Vide art. 54 da Lei nº 20.845, de 6/8/2013.)

Art. 4º-C – Quando da aplicação das políticas de fomentos ou incentivos creditícios destinadas a atender aos objetivos constantes no art. 4º-B, as instituições oficiais de crédito estaduais estabelecerão critérios que possibilitem:

I – o aumento da capacidade de endividamento do beneficiário;

II – o aumento do limite financiável;

III – a aplicação da menor taxa de juros do sistema financeiro;

IV – a redução das taxas de juros aplicáveis à operação;

V – os parcelamentos das operações de crédito e financiamento.

(Artigo acrescentado pelo art. 51 da Lei nº 18.031, de 12/1/2009.)

Art. 4º-D Para que sejam atendidos os objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos, os entes públicos, no âmbito de suas competências, deverão editar leis com o objetivo de promover incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, para as entidades dedicadas à reutilização, à reciclagem e ao tratamento de resíduos sólidos, bem como para o desenvolvimento de programas voltados para a gestão integrada de resíduos, em parceria com as organizações de catadores e outros operadores de resíduos sólidos.

(Artigo acrescentado pelo art. 51 da Lei nº 18.031, de 12/1/2009.)

(Vide Lei nº 19.823, de 22/11/2011.)

Art. 4º-E – A existência de Política de Resíduos Sólidos no âmbito do Município é fator condicionante para a transferência voluntária de recursos e a concessão de financiamento por parte do Estado para a implementação e a manutenção de projetos de destinação final ambientalmente adequada.

(Artigo acrescentado pelo art. 51 da Lei nº 18.031, de 12/1/2009.)

Art. 4º-F – O Estado e os Municípios poderão instituir e orientar a execução de programas de incentivo de projetos de interesse social, inclusive projetos destinados ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, com a participação de investidores privados, mediante operações estruturadas de financiamento realizadas com recursos de fundos privados de investimento, de capitalização ou de previdência complementar.

(Artigo acrescentado pelo art. 51 da Lei nº 18.031, de 12/1/2009.)

Art. 4º-G – O Estado estabelecerá diretrizes e fornecerá meios para a criação de fundos estadual e municipais de resíduos sólidos, cujas programações serão orientadas para a produção, a instalação e a operação de sistemas e processos destinados à criação, à absorção ou à adequação de tecnologias, iniciativas de educação ambiental, inserção social e contratação de associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, em consonância com as prioridades definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício.

(Artigo acrescentado pelo art. 51 da Lei nº 18.031, de 12/1/2009.)

(Vide Lei nº 19.823, de 22/11/2011.)

Art. 4º-H – As instituições públicas ou privadas que promovam ações complementares às obrigatórias, nos moldes da legislação aplicável e em consonância com os objetivos, princípios e diretrizes da Política Estadual de Resíduos Sólidos, terão prioridade na concessão de benefícios financeiros ou creditícios por parte dos organismos de crédito e fomento ligados ao poder público estadual.

(Artigo acrescentado pelo art. 51 da Lei nº 18.031, de 12/1/2009.)

Art. 4º-I – As pessoas jurídicas de direito privado que invistam em ações de capacitação tecnológica com o objetivo de criar, desenvolver ou absorver inovações para a redução, a reutilização e o tratamento de resíduos sólidos ou a disposição final ambientalmente adequada de rejeitos terão prioridade no recebimento de incentivos fiscais ou financeiros instituídos para esta finalidade.

Parágrafo único – Na realização das ações de capacitação mencionadas no caput, será dada preferência à contratação de universidades, instituições de pesquisa e outras empresas com capacitação técnica reconhecida, ficando o titular da contratação responsável pela administração do contrato e pelo controle da utilização e da aplicação prática dos resultados dessas ações.

(Artigo acrescentado pelo art. 51 da Lei nº 18.031, de 12/1/2009.)

Art. 4º-J – O Estado adotará instrumentos econômicos visando a incentivar:

I – programas de coleta seletiva eficientes e eficazes, preferencialmente em parceria com organizações de catadores;

II – Municípios que se dispuserem a receber resíduos sólidos provenientes de soluções consorciadas.

(Artigo acrescentado pelo art. 51 da Lei nº 18.031, de 12/1/2009.)

Art. 4º-K – Os serviços de limpeza urbana e de coleta de lixo serão custeados, preferencialmente, por tarifas e taxas

(Artigo acrescentado pelo art. 51 da Lei nº 18.031, de 12/1/2009.)

Art. 4º-L – A unidade recicladora gozará de benefícios fiscais e tributários, nos termos de normas específicas editadas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único – Os benefícios de que trata o caput serão concedidos sob a forma de créditos especiais, deduções, isenções de impostos, tarifas diferenciadas, prêmios, empréstimos e demais modalidades especificamente estabelecidas na legislação pertinente.

(Artigo acrescentado pelo art. 51 da Lei nº 18.031, de 12/1/2009.)

Art. 4º-M – O Estado estabelecerá formas de incentivos fiscais para a aquisição, pelos Municípios, de equipamentos apropriados ao setor de limpeza urbana.

Parágrafo único – A concessão dos incentivos previstos no caput fica condicionada à comprovação, pelos Municípios, da existência de Política Municipal de Resíduos Sólidos.

(Artigo acrescentado pelo art. 51 da Lei nº 18.031, de 12/1/2009.)

Art. 4º-N – As entidades e organizações que promovam ações relevantes na gestão de resíduos sólidos receberão incentivos do Estado, nos termos da lei, sob a forma de créditos especiais, deduções, isenções tributárias, tarifas diferenciadas, prêmios, empréstimos e demais modalidades de incentivo estabelecidas na legislação pertinente.

(Artigo acrescentado pelo art. 51 da Lei nº 18.031, de 12/1/2009.)

Art. 4º-O – Nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Poderes do Estado, será utilizado papel reciclado em quantidade equivalente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total do papel a ser utilizado em impressos, envelopes, publicações, embalagens e similares.

§ 1º – Para os efeitos do disposto no caput, considera-se reciclado o papel reprocessado a partir de papel descartado ou usado, ou de aparas pré-consumo e pós-consumo.

§ 2º – No caso de o mercado fornecedor não dispor de papel reciclado na quantidade necessária, poderá ser adquirido papel de composição diferente da estabelecida neste artigo.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.510, de 22/6/2017.)

Art. 5º – Esta lei será regulamentada no prazo de até cento e oitenta dias contados a partir de sua publicação.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2001.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Celso Castilho de Souza

José Pedro Rodrigues de Oliveira

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Data da última atualização: 23/6/2017.