LEI nº 14.128, de 19/12/2001

Texto Original

Dispõe sobre a Política Estadual de Reciclagem de Materiais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – A Política Estadual de Reciclagem de Materiais tem o objetivo de incentivar o uso, a comercialização e a industrialização de materiais recicláveis, tais como:

I – papel usado, aparas de papel e papelão;

II – sucatas de metais ferrosos e não ferrosos;

III – plásticos, garrafas plásticas e vidros;

IV – entulhos de construção civil;

V – resíduos sólidos e líquidos, urbanos e industriais, passíveis de reciclagem;

VI – produtos resultantes do reaproveitamento, da industrialização e do recondicionamento dos materiais referidos nos incisos anteriores.

Art. 2º – Compete ao Poder Executivo, para a consecução da política de que trata esta Lei:

I – apoiar a criação de centros de prestação de serviços e de comercialização, distribuição e armazenagem de material reciclável;

II – incentivar a criação de distritos industriais voltados para a indústria de reciclagem de materiais;

III – incentivar o desenvolvimento ordenado de programas municipais de reciclagem de materiais;

IV – promover campanhas de educação ambiental voltadas para a divulgação e a valorização do uso de material reciclável e seus benefícios;

V – incentivar o desenvolvimento de projetos de utilização de material descartável ou reciclável;

VI – promover, em articulação com os municípios, campanhas de incentivo à realização de coleta seletiva de lixo.

Parágrafo único – Cabe à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD – coordenar as ações previstas neste artigo.

Art. 3º – Para o cumprimento do disposto nesta lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I – concessão de benefícios, incentivos e facilidades fiscais estaduais, tais como:

a) diferimento e suspensão da incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –;

b) regime de substituição tributária;

c) transferência de créditos acumulados do ICMS;

d) regime especial facilitado para o cumprimento de obrigação tributária acessória;

e) prazo especial para pagamento de tributos estaduais;

f) crédito presumido;

(Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 27/3/2002.)

II – inserção de empresa de reciclagem em programa de financiamento com recursos de fundos estaduais;

(Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 27/3/2002.)

III – criação de área de neutralidade fiscal, com o objetivo de desonerar de tributação estadual as operações e prestações internas e de importação realizadas por empresa cuja atividade se relacione com a política de que trata esta lei;

(Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 27/3/2002.)

IV – celebração de convênio de mútua colaboração com órgão ou entidade das administrações federal, estadual ou municipal.

Parágrafo único – Para cobrir, ao menos parcialmente, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei, o Poder Executivo poderá estudar a viabilidade e a conveniência de buscar a colaboração ou a participação de agentes que realizem operações de reciclagem lucrativas.

Art. 4º – Os benefícios de que trata esta lei serão concedidos exclusivamente ao usuário, ao produtor e ao comerciante cadastrados na SEMAD.

Art. 5º – Esta lei será regulamentada no prazo de até cento e oitenta dias contados a partir de sua publicação.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2001.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Celso Castilho de Souza

José Pedro Rodrigues de Oliveira