LEI nº 14.128, de 19/12/2001
Texto Original
Dispõe sobre a Política Estadual de Reciclagem de Materiais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – A Política Estadual de Reciclagem de Materiais tem o objetivo de incentivar o uso, a comercialização e a industrialização de materiais recicláveis, tais como:
I – papel usado, aparas de papel e papelão;
II – sucatas de metais ferrosos e não ferrosos;
III – plásticos, garrafas plásticas e vidros;
IV – entulhos de construção civil;
V – resíduos sólidos e líquidos, urbanos e industriais, passíveis de reciclagem;
VI – produtos resultantes do reaproveitamento, da industrialização e do recondicionamento dos materiais referidos nos incisos anteriores.
Art. 2º – Compete ao Poder Executivo, para a consecução da política de que trata esta Lei:
I – apoiar a criação de centros de prestação de serviços e de comercialização, distribuição e armazenagem de material reciclável;
II – incentivar a criação de distritos industriais voltados para a indústria de reciclagem de materiais;
III – incentivar o desenvolvimento ordenado de programas municipais de reciclagem de materiais;
IV – promover campanhas de educação ambiental voltadas para a divulgação e a valorização do uso de material reciclável e seus benefícios;
V – incentivar o desenvolvimento de projetos de utilização de material descartável ou reciclável;
VI – promover, em articulação com os municípios, campanhas de incentivo à realização de coleta seletiva de lixo.
Parágrafo único – Cabe à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD – coordenar as ações previstas neste artigo.
Art. 3º – Para o cumprimento do disposto nesta lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – concessão de benefícios, incentivos e facilidades fiscais estaduais, tais como:
a) diferimento e suspensão da incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –;
b) regime de substituição tributária;
c) transferência de créditos acumulados do ICMS;
d) regime especial facilitado para o cumprimento de obrigação tributária acessória;
e) prazo especial para pagamento de tributos estaduais;
f) crédito presumido;
(Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 27/3/2002.)
II – inserção de empresa de reciclagem em programa de financiamento com recursos de fundos estaduais;
(Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 27/3/2002.)
III – criação de área de neutralidade fiscal, com o objetivo de desonerar de tributação estadual as operações e prestações internas e de importação realizadas por empresa cuja atividade se relacione com a política de que trata esta lei;
(Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 27/3/2002.)
IV – celebração de convênio de mútua colaboração com órgão ou entidade das administrações federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único – Para cobrir, ao menos parcialmente, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei, o Poder Executivo poderá estudar a viabilidade e a conveniência de buscar a colaboração ou a participação de agentes que realizem operações de reciclagem lucrativas.
Art. 4º – Os benefícios de que trata esta lei serão concedidos exclusivamente ao usuário, ao produtor e ao comerciante cadastrados na SEMAD.
Art. 5º – Esta lei será regulamentada no prazo de até cento e oitenta dias contados a partir de sua publicação.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2001.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Celso Castilho de Souza
José Pedro Rodrigues de Oliveira