LEI nº 14.125, de 14/12/2001

Texto Original

Altera dispositivos da tabela A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os subitens 1.7.5.1 e 1.7.5.2 do item 1 da Tabela A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte forma:

Quantidade de UFIR

Item

Discriminação

Por vez, dia, unidade, função, processo, documento, sessão

Por mês

Por ano

1.7.5.1

semente (classe fiscalizada), por

Tonelada ou fração

3,00

1.7.5.2

Muda (classe fiscalizada) por

milheiro ou fração

3,00

Art. 2º - Os subitens 1.8 e 1.8.1 do item 1 da Tabela A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, acrescidos pelo artigo 8º da Lei nº 13.430, de 28 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

Quantidade de UFIR

Item

Discriminação

Por vez, dia, unidade, função, processo, documento, sessão

Por mês

Por ano

1.8

Cadastramento ou recadastramento

De produto


1.8.1

Produto agrotóxico, por produto


1.500,00

Art. 3º - Fica acrescido ao artigo 4º da Lei nº 10.545, de 13 de dezembro de 1991, o seguinte parágrafo único:

“Art. 4º - ...........................

Parágrafo único - O cadastro a que se refere o “caput” deste artigo tem validade de um ano e será renovado anualmente.”.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro subseqüente.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 2001.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis

Paulino Cícero de Vasconcellos

José Pedro Rodrigues de Oliveira