LEI nº 14.094, de 07/12/2001
Texto Atualizado
Acrescenta os §§ 20 e 21 ao artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam acrescidos ao artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, os seguintes §§ 20 e 21:
"Art. 12 -.....................
§ 20 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - para até 12% (doze por cento) nas operações internas com produtos das seguintes indústrias:
I - têxteis, de fiação e de vestuário;
II - de calçados.
§ 21 - (Vetado).”.
(Vide art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)
Art. 2º - O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à execução do disposto nesta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de dezembro de 2001.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Augusto Trópia Reis
José Pedro Rodrigues de Oliveira
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Data da última atualização: 30/11/2007.