LEI nº 14.088, de 06/12/2001 (REVOGADA)
Texto Atualizado
Dispõe sobre a prestação de aconselhamento genético e assistência médica integral aos portadores de traço e de anemia falciformes e dá outras providências.
(A Lei nº 14.088, de 6/12/2001, foi revogada pelo art. 5º da Lei nº 24.767, de 28/5/2024.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O Estado promoverá, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS -, a prestação de aconselhamento genético e assistência médica integral aos portadores de traço e de anemia falciformes.
Art. 2º – O Estado assegurará, prioritariamente, no cumprimento do disposto nesta Lei:
I – o exame diagnóstico de hemoglobinopatias, prioritariamente para as crianças recém-nascidas, nas unidades da rede hospitalar e ambulatorial pública estadual e nas unidades privadas conveniadas com o Estado, como parte do procedimento técnico de atendimento e assistência;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.296, de 5/8/2004.)
(Vide Lei nº 15.438, de 11/1/2005.)
II – a cobertura vacinal completa definida por especialistas a todos os portadores de traço falciforme e da síndrome da anemia falciforme, incluindo as vacinas que não constem na programação oficial;
III – o fornecimento de medicação necessária ao tratamento da síndrome, conforme os padrões definidos pela Organização Mundial de Saúde – OMS -;
IV – o aconselhamento genético, baseado em informações técnicas e exames laboratoriais, aos pais e aos parceiros dos portadores da síndrome com maior probabilidade de risco;
V – a orientação sobre métodos contraceptivos e planejamento familiar a casais em condições de risco;
VI – a divulgação, em programas de aconselhamento pré-natal e pré-nupcial, de informação sobre aos possíveis riscos e agravos da anemia falciforme;
VII – o atendimento especializado durante o acompanhamento pré-natal da gestante portadora da síndrome e a garantia de assistência no parto;
VIII – o tratamento integral da gestante que venha a sofrer aborto incompleto em decorrência da doença.
Art. 3º – O Estado promoverá campanhas educativas que visem à prevenção da síndrome da anemia falciforme.
§ 1º – Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Estado promoverá seminários, cursos e treinamentos com vistas à capacitação técnica dos profissionais de saúde, em especial pediatras, obstetras, clínicos gerais, ginecologistas, hematologistas, psicólogos, assistentes sociais, fisioterapeutas, enfermeiros e odontólogos, de modo a assegurar o atendimento integral do portador de traço falciforme.
§ 2º – O Estado elaborará, para o cumprimento do disposto neste artigo, manuais técnicos para os profissionais da rede pública estadual de saúde e de educação, bem como manuais informativos para a população.
Art. 3º-A. Fica instituído o dia 20 de março como dia estadual de conscientização sobre a síndrome da anemia falciforme.
(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 16.193, de 23/6/2006.)
Art. 4º – O Estado assegurará a capacitação técnica dos recursos humanos da rede de assistência à saúde para o atendimento integral do portador de doença falciforme.
Art. 5º – O Estado desenvolverá sistema de informação para subsidiar as atividades de controle epidemiológico da rede pública de saúde.
Parágrafo único – O sistema de informação de que trata este artigo incluirá o quesito de identificação racial, para possibilitar o acompanhamento das pessoas que apresentarem traço ou anemia falciformes.
Art. 6º – Os estabelecimentos hospitalares e ambulatoriais das redes pública e privada conveniada que realizem exame diagnóstico de hemoglobinopatias encaminharão ao órgão controlador da saúde pública os dados relativos aos casos de anemia falciforme diagnosticados.
Art. 7º – O Estado firmará convênio específico com a rede hospitalar e ambulatorial privada para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 8º – O Estado promoverá intercâmbio e convênios com universidades, hospitais universitários e hemocentros, visando ao desenvolvimento de pesquisas sobre o traço e a anemia falciformes.
Art. 9º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de dezembro de 2001.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Carlos Patrício Freitas Pereira
José Pedro Rodrigues de Oliveira
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Data da última atualização: 29/5/2024.