LEI nº 14.084, de 06/12/2001 (REVOGADA)

Texto Original

Cria a autarquia Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER - e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 1º - Fica criada a autarquia Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER -, que absorve as competências da Superintendência-Geral Fundiária - Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais, integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN.

§ 1º - O ITER é uma entidade autárquica vinculada à SEPLAN, com autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público e prazo de duração indeterminado e com sede e foro na capital do Estado.

§ 2º - As expressões Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais, Instituto e autarquia e a sigla ITER equivalem-se para os efeitos desta Lei.

Capítulo II

Seção I

Da Finalidade e da Competência

Art. 2º - O ITER tem por finalidade planejar, coordenar e executar a política agrária e fundiária do Estado, por meio da promoção de ações destinadas à democratização do acesso e à fixação do homem à terra, de acordo com as diretrizes do desenvolvimento sustentável e do Governo do Estado.

Art. 3º - Compete ao ITER:

I - planejar, coordenar e executar a política agrária do Estado, de acordo com o Programa Estadual de Reforma Agrária;

II - mediar e prevenir conflitos que envolvam a posse da terra, contribuindo para a efetiva promoção e defesa dos direitos humanos e civis no campo;

III - exercer a coordenação intersetorial dos órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo relacionados com a sustentabilidade e a consolidação dos assentamentos;

IV - garantir, nos assentamentos, o acesso aos bens e serviços necessários ao desenvolvimento sustentável, respeitadas as tradições e características culturais e sociais das comunidades envolvidas;

V - promover a articulação dos esforços do Estado com os da União, dos municípios e de entidades civis, em favor da reforma agrária;

VI - promover a regularização de terra devoluta rural e urbana do Estado e administrar as terras arrecadadas, até que recebam destinação específica;

VII - organizar, implantar e coordenar a manutenção do cadastro rural do Estado e identificar terras abandonadas, subaproveitadas e reservadas à especulação;

VIII - celebrar convênio, contrato e acordo com órgão e entidade pública ou privada, nacional ou internacional, com vistas à consecução de sua finalidade;

IX - promover permuta de terras públicas, dominiais, devolutas ou arrendadas, para a consecução de sua finalidade institucional, observado o disposto no artigo 62, XXXIV, da Constituição do Estado;

X - exercer outras atividades correlatas.

Seção II

Da Estrutura Orgânica

Art. 4º - O ITER tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Unidade Colegiada, constituída pelo Conselho de Administração;

II - Unidade de Direção Superior, constituída pela Diretoria-Geral;

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Planejamento e Coordenação;

c) Assessoria Jurídica;

d) Auditoria Seccional;

e) Diretoria de Administração e Finanças:

1) Coordenadoria Administrativa;

2) Coordenadoria Financeira;

f) Diretoria de Promoção e Defesa da Cidadania no Campo:

1) Coordenadoria de Defesa no Campo;

2) Coordenadoria de Promoção da Cidadania;

g) Diretoria de Desenvolvimento Rural Sustentável:

1) Coordenadoria de Desenvolvimento Social;

2) Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico e Infra-estrutura;

h) Diretoria Fundiária:

1) Coordenadoria de Ação Discriminatória;

2) Coordenadoria de Titulação de Terras;

3) Gerências Regionais, em número de dez.

§ 1º - A competência e a descrição das unidades previstas neste artigo, bem como a localização, denominação e abrangência das Gerências Regionais, serão estabelecidas no regulamento da autarquia, aprovado por decreto do Governador do Estado.

§ 2º - Os titulares das unidades previstas neste artigo são de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.

Seção III

Do Conselho de Administração

Art. 5º - Compete ao Conselho de Administração do ITER:

I - estabelecer as normas gerais de administração da autarquia;

II - aprovar:

a) os planos e programas gerais de trabalho da autarquia;

b) a proposta orçamentária anual;

c) a organização administrativa da autarquia e suas modificações;

d) o regulamento da autarquia;

e) os balancetes e os relatórios mensais e anuais;

f) as propostas de alteração no Quadro Especial de Pessoal da autarquia;

III - autorizar a aquisição de bem imóvel e sua alienação;

IV - decidir, em grau de recurso, contra ato do Diretor-Geral e de seus delegados;

V - decidir sobre casos omissos no âmbito de sua competência;

VI - atuar como unidade de apoio ao Subsistema de Auditoria Operacional e à Auditoria-Geral do Estado no cumprimento do disposto no Decreto nº 40.980, de 30 de março de 2000, e na identificação de irregularidades na aplicação da legislação em vigor e de seu descumprimento;

VII - elaborar seu regimento interno;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único - As normas de funcionamento do Conselho de Administração serão estabelecidas no seu regimento interno.

Art. 6º - O Conselho de Administração é composto pelos seguintes membros:

I - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que é seu Presidente;

II - o Diretor-Geral do ITER, que é seu Vice-Presidente;

III - um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

IV - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

V - um representante da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;

VI - um representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII - um representante da Procuradoria-Geral do Estado;

VIII - seis representantes dos trabalhadores rurais, indicados pelas organizações dos movimentos sociais;

IX - um representante das entidades civis ambientalistas, por elas indicado;

X - um representante dos servidores do ITER, por eles indicado.

§ 1º - Os membros do Conselho a que se referem os incisos VIII, IX e X deste artigo serão indicados no prazo de até vinte dias contados da solicitação formal da autarquia e são de livre designação do Governador do Estado.

§ 2º - O mandato de membro do Conselho de Administração é de dois anos, permitida a recondução por igual período.

§ 3º - Cada membro terá um suplente, que o substituirá nos seus impedimentos.

§ 4º - No caso de vacância, o suplente assumirá a titularidade, e será designado novo suplente.

§ 5º - A função de membro do Conselho de Administração do ITER é considerada de relevante interesse público, vedada qualquer remuneração pelo seu exercício.

Art. 7º - A Secretaria Executiva do Conselho de Administração será de responsabilidade do ITER, e sua competência será estabelecida no regimento interno do Conselho.

Seção IV

Do Patrimônio e da Receita

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou transferir ao Instituto as terras públicas, dominiais ou devolutas, do patrimônio do Estado.

Parágrafo único - Ficam transferidos para o ITER todos os direitos e obrigações relativos aos procedimentos administrativos ou judiciais decorrentes da gestão de contratos de arrendamento de terras devolutas, rurais e urbanas, celebradas pela Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS.

Art. 9º - Constituem patrimônio do ITER o acervo de bens móveis e imóveis, as ações, os direitos e outros valores que adquirir ou que lhe forem destinados.

Art. 10 - Constituem receitas do ITER:

I - a dotação orçamentária consignada no Orçamento do Estado;

II - os créditos adicionais;

III - as rendas auferidas com a execução dos serviços a seu cargo, com juros, aluguéis, taxas e arrendamento, bem como outras provenientes da utilização de seus bens e direitos;

IV - os recursos federais e os recursos internacionais ou de qualquer natureza atribuídos ao ITER ou ao Estado e transferidos à autarquia;

V - as contribuições e doações de particulares, municípios, associações municipais e entidades públicas ou privadas relacionadas com as atividades da autarquia;

VI - as receitas resultantes de trabalhos técnicos prestados a terceiros;

VII - as rendas eventuais.

Art. 11 - É vedado ao ITER realizar despesas que não se refiram aos seus serviços e programas.

Seção V

Do Regime Econômico e Financeiro

Art. 12 - O exercício financeiro do ITER coincidirá com o ano civil.

Art. 13 - O orçamento do ITER é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e os investimentos dispostos em programas.

Art. 14 - O ITER apresentará ao Tribunal de Contas do Estado e à Secretaria de Estado da Fazenda, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior e a prestação de contas, devidamente aprovados pelo Conselho de Administração.

Seção VI

Do Pessoal e dos Cargos

Art. 15 - A composição do quadro de provimento efetivo do ITER será resultante:

I - do remanejamento:

a) de servidor, com o respectivo cargo, lotado na Superintendência-Geral Fundiária, integrante da estrutura orgânica da SEPLAN, ou colocado à sua disposição;

b) de servidor, com o respectivo cargo, mediante proposta da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;

c) de cargo vago, mediante proposta da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;

II - da criação de cargos por meio de Lei.

§ 1º - O remanejamento se efetivará por ato do Governador do Estado, que poderá promover a adequação da denominação e a especificação dos cargos e funções, sem aumento de despesa e mantido o mesmo nível do servidor, assegurados os direitos e as vantagens pessoais, no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta Lei.

§ 2º - O remanejamento de que trata este artigo será precedido de consulta ao servidor, que terá o prazo de trinta dias, contados da data de sua formalização, para manifestar-se.

§ 3º - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de Lei do plano de carreira dos servidores do ITER.

§ 4º - Enquanto não for aprovada a Lei a que se refere o § 3º deste artigo, aplicar-se-ão ao servidor remanejado as normas da carreira de origem, para todos os efeitos legais.

§ 5º - Para atender ao disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o ITER, no montante correspondente, recursos orçamentários provenientes dos órgãos e entidades de origem dos servidores remanejados, destinados ao custeio de pessoal.

Art. 16 - A jornada de trabalho do ITER é de quarenta horas semanais.

Art. 17 - Ficam criados, no Quadro Especial do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais, os cargos de provimento em comissão relacionados no Anexo desta Lei, com a respectiva denominação, quantidade e vencimentos.

§ 1º - Aplicam-se aos cargos em comissão de que trata este artigo os percentuais do artigo 2º da Lei nº 9.530, de 29 de dezembro de 1987, ressalvados os cargos de Diretor-Geral e de Chefe de Gabinete, três cargos de Diretor, de recrutamento amplo, e um cargo de Diretor, de recrutamento limitado.

§ 2º - O disposto no artigo 10 da Lei Delegada nº 38, de 26 de setembro de 1997, bem como o disposto na Lei Delegada nº 41, de 7 de junho de 2000, não se aplicam aos cargos de que trata este artigo.

Art. 18 - Fica o ITER incluído no Grupo 2 constante no Anexo I a que se refere o artigo 6º do Decreto nº 36.796, de 19 de abril de 1995.

Parágrafo único - Os ocupantes de cargos de Diretor-Geral e Diretor fazem jus, a título de pro labore, à verba anual relativa aos cargos do Grupo 2 e correspondente aos valores previstos no Anexo II a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 36.796, de 19 de abril de 1995.

Capítulo III

Disposições Transitórias e Finais


Art. 19 - Ficam transferidos para o ITER os contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajuste celebrados pela SEPLAN cujos objetivos se relacionam com a competência da autarquia.

Art. 20 - Os atos necessários à efetiva absorção das funções da Superintendência-Geral Fundiária pelo ITER, assim como as providências administrativas, financeiras e orçamentárias que garantam efetivo funcionamento do ITER, são de responsabilidade da SEPLAN e das Secretarias de Recursos Humanos e Administração e da Fazenda, que, no prazo de noventa dias a contar da data de publicação desta Lei, tomarão as providências cabíveis.

Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até a importância de R$13.107.000,00 (treze milhões cento e sete mil reais) para a autarquia criada por esta Lei.

Parágrafo único - Os recursos para atender ao disposto no “caput” deste artigo serão provenientes dos saldos das dotações orçamentárias da SEPLAN e dos Encargos Gerais do Estado sob a supervisão da SEPLAN destinadas às ações de política agrária, bem como de outras fontes de recursos disponíveis.

Art. 22 - O “caput” do artigo 6º da Lei nº 13.662, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - O FOMENTAR-TERRA terá como órgão gestor o Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER - e, como agente financeiro, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG.”.

Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 13.468, de 17 de janeiro de 2000.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de dezembro de 2001.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Frederico Penido Alvarenga

José Augusto Trópia Reis

Mauro Santos Ferreira

José Pedro Rodrigues de Oliveira

ANEXO

(a que se refere o art. da Lei nº14.084, de 06 de dezembro de 2001)


Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER


QUADRO ESPECIAL DE PESSOAL

Cargos de Provimento em Comissão da Estrutura Básica


Denominação dos cargos

Quantidade

Vencimento Básico

(em reais)

Diretor-Geral

1

1.784,00

Diretor

4

1.338,00

Assessor Chefe

1

1.338,00

Chefe de Gabinete

1

1.338,00

Assessor de Comunicação Social

1

1.250,00

Assessor Jurídico

1

1.338,00

Auditor Seccional

1

1.250,00

Cargos de Provimento em Comissão da Estrutura Intermediária


Denominação dos cargos

Quantidade

Vencimento Básico

(em reais)

Assessor

3

1.250,00

Coordenador

8

1.250,00

Assessor Técnico-Jurídico

4

1.250,00

Gerente Regional

10

1.338,00