LEI nº 14.083, de 06/12/2001 (REVOGADA)

Texto Original

Altera a redação do “caput” dos artigos 28 e 30 da Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre contagem, cobrança e pagamento de emolumentos devidos por serviços extrajudiciais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - (Vetado).

Art. 2º - O “caput” do artigo 30 da Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30 - Os serviços notariais e registrais manterão permanentemente pessoa apta a fornecer ao interessado informações relativas à cobrança dos emolumentos, munida de cópia atualizada desta Lei.”.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de dezembro de 2001.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis

José Pedro Rodrigues de Oliveira