LEI nº 14.079, de 05/12/2001 (REVOGADA)

Texto Original

Cria o Programa Estadual de Fomento Florestal e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Programa Estadual de Fomento Florestal, destinado a estimular a implantação de florestas de produção sustentada de biomassa e de proteção dos mananciais e do solo.

Art. 2º - São objetivos do Programa:

I - incentivar a atividade florestal nas propriedades rurais, com vistas à diversificação da produção e ao aumento da renda dos produtores;

II - suprir a demanda estadual de matéria-prima proveniente de florestas plantadas e gerar excedentes para a exportação;

III - proteger os remanescentes de florestas e as demais formas de vegetação nativa, os recursos da biodiversidade, os recursos hídricos e os solos das regiões abrangidas;

IV - promover a melhoria da qualidade da madeira e de outros produtos florestais originados no Estado;

V - estimular a adoção do manejo para o uso múltiplo das florestas e dos produtos da madeira;

VI - contribuir para a economia dos municípios envolvidos, mediante a produção de matéria-prima florestal.

Art. 3º - Compete ao Poder Executivo, na implementação e execução do Programa:

I - identificar áreas propícias à implantação de florestas de produção e de proteção;

II - promover o levantamento e manter o cadastro dos produtores rurais interessados em participar do Programa;

III - desenvolver ações de extensão florestal voltadas para os produtores envolvidos no Programa, e prestar-lhes assistência técnica e gerencial;

IV - criar mecanismos que garantam os meios de financiamento total ou parcial dos projetos florestais;

V - incentivar o desenvolvimento de pesquisas e experimentações com vistas ao aperfeiçoamento científico e tecnológico do setor;

VI - estimular a participação da iniciativa privada, notadamente das empresas florestais, nas ações e projetos que integram o Programa.

Parágrafo único - No planejamento das ações de que trata este artigo, serão ouvidos representantes dos municípios e dos segmentos da sociedade civil envolvidos no Programa.

Art. 4º - O Programa será financiado com os seguintes recursos:

I - dotações consignadas no orçamento do Estado e os de créditos adicionais;

II - empréstimos obtidos de organismos de financiamento nacionais ou estrangeiros;

III - transferências de fundos e programas federais ou estaduais;

IV - 20% (vinte por cento) dos retornos do Fundo Pró-Floresta, criado pela Lei nº 11.398, de 6 de janeiro de 1994;

V - os provenientes da conta Recursos Especiais a Aplicar, de que trata o art. 21 da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991;

VI - outros recursos.

Art. 5º - O § 2º do artigo 1º da Lei nº 11.398, de 6 de janeiro de 1994, alterado pela Lei nº 12.991, de 30 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º -.......................................

§ 2º - Os recursos do Fundo destinam-se à implantação do Programa Pró-Floresta e de programas similares.".

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de dezembro de 2001.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Celso Castilho de Souza

José Pedro Rodrigues de Oliveira