LEI nº 1.403, de 30/12/1955

Texto Original

Dispõe sobre vencimentos da Magistratura e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Os vencimentos da magistratura são os constantes da tabela anexa, que faz parte integrante desta lei, neles já incorporados a gratificação a que se refere a nota da Tabela n. 2, anexo à Lei nº 1.098, de 26 de junho de 1954, e o aumento previsto pelo artigo 9º da Lei nº 1.172, de 7 de dezembro de 1954.

Parágrafo único – Aos juízes municipais da Capital fica assegurada uma ajuda de custo correspondente a Cr$1.000,00 mensais.

Art. 2º – Os vencimentos dos magistrados aposentados, mantido o aumento constante do art. 18 da Lei nº 1.172, serão acrescidos de 30%, 20% e 10% para os que se aposentaram, respectivamente, antes de 1948, no período de 1948 a 1952, e de 1952 até a vigência desta lei, não podendo ser inferiores à metade dos vencimentos que percebem os em atividade.

Art. 3º – Excluídas as previstas na letra “d” do n. 42, revertem aos cofres do Estado e serão, recolhidos em selos, as custas a que se refere a Segunda Parte, Capítulo III, Tabela VI, da Lei nº 1.233, de 10 de fevereiro de 1955.

Art. 4º – O parágrafo único do art. 71 da Lei nº 616, de 11 de setembro de 1950, estabelecido pelo art. 10 da Lei nº 1.283, de 1º de setembro de 1955, passa a ter a seguinte redação:

“Na arrecadação da dívida ativa do Estado, o Promotor de Justiça perceberá 16% (dezesseis por cento) ou 10% (dez por cento) do que for arrecadado por seu intermédio, segundo se tratar de cobrança judicial ou de cobrança amigável, respectivamente”.

Art. 5º – Ficam assim redigidos o parágrafo único do art. 15 e o art. 16 da Lei nº 1.291, de 6 de setembro de 1955:

“Art. 15 – (...)

Parágrafo único – O Advogado Consultor perceberá vencimentos correspondentes a 75% (setenta e cinco por cento) dos que cabem ao Advogado Geral do Estado”.

“Art. 16 – A carreira de Assistente Judiciário, constante do Quadro Geral, PP, Tabela III, da Lei nº 858, de 29 de dezembro de 1951, passa a compreender três classes apenas, com nove cargos cada, percebendo cada classe 90% (noventa por cento) do que perceberem respectivamente os Promotores da 1ª, 2ª e 3ª entrância”.

Art. 6º – Esta lei aplica-se à magistratura e, nos limites estabelecidos em lei, também ao Tribunal de Contas do Estado, Justiça Militar, Ministério Público e Departamento Jurídico do Estado.

(Caput vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 31/7/1956.)

Parágrafo único – Aplicada esta lei, ficam revogadas quaisquer vinculações de aumento de vencimentos que se fizerem para a magistratura, salvo as exceções constitucionais”.

(Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 31/7/1956.)

Art. 7º – Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1956, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

João Nogueira de Rezende

Tristão Ferreira da Cunha

TABELA ANEXA A LEI Nº 1.403, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1955

(Art. 1º)

CARGOS

VENCIMENTO MENSAL

Desembargador

18.000,00

Juiz de Direito de 3ª entrância

14.000,00

Juiz de Direito de 2ª entrância

12.000,00

Juiz de Direito de 1ª entrância

10.000,00

Juiz Municipal

12.000,00