LEI nº 13.999, de 28/09/2001
Texto Original
Dispõe sobre os custos de análise de pedidos de licenciamento ambiental da atividade de suinocultura no Estado.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Os valores de indenização dos custos de análise de pedidos de licenciamento ambiental da atividade de suinocultura no Estado corresponderão a 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido para as demais atividades agropecuárias.
Art. 2º - Esta lei será regulamentada no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 2001.
Deputado Antônio Júlio - Presidente
Deputado Mauri Torres - 1º-Secretário
Deputado Wanderley Ávila - 2º-Secretário