LEI nº 13.999, de 28/09/2001

Texto Original

Dispõe sobre os custos de análise de pedidos de licenciamento ambiental da atividade de suinocultura no Estado.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os valores de indenização dos custos de análise de pedidos de licenciamento ambiental da atividade de suinocultura no Estado corresponderão a 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido para as demais atividades agropecuárias.

Art. 2º - Esta lei será regulamentada no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 2001.

Deputado Antônio Júlio - Presidente

Deputado Mauri Torres - 1º-Secretário

Deputado Wanderley Ávila - 2º-Secretário