LEI nº 13.994, de 18/09/2001

Texto Original

Institui o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° – Fica instituído o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual.

Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, considera-se fornecedor toda pessoa física ou jurídica que preste serviço, realize obra ou forneça bens à administração pública estadual.

Art. 2° – Será incluída no Cadastro instituído por esta Lei a pessoa física ou jurídica que:

I – não cumprir ou cumprir parcialmente obrigação decorrente de contrato firmado com órgão ou entidade da administração pública estadual;

II – tenha praticado ato ilícito visando a frustrar os objetivos de licitação no âmbito da administração pública estadual;

III – tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo;

IV – demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a administração pública em virtude de ato ilícito praticado.

Parágrafo único – Será imediatamente incluído no Cadastro o fornecedor que, na data da entrada em vigor desta Lei, esteja cumprindo penalidade prevista nos incisos III ou IV do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 3° – São consideradas situações caracterizadoras de descumprimento total ou parcial de obrigação contratual, dentre outras:

I – o não-cumprimento de especificação técnica relativa a bem, serviço ou obra prevista em contrato;

II – o retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, ou de suas parcelas, ou de fornecimento de bens;

II – a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento do bem, sem justa causa e prévia comunicação à administração;

IV – a entrega, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, furtada, deteriorada, danificada ou inadequada para o uso;

V – a alteração de substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

VI – a prestação de serviço de baixa qualidade.

Art. 4° – Quando for constatada a ocorrência de descumprimento, ainda que parcial, de obrigação contratual, o servidor público responsável pelo atestado de prestação de serviços, de recebimento parcial ou total, de obra ou de entrega de bens emitirá parecer técnico fundamentado e o encaminhará ao respectivo ordenador de despesa.

Art. 5° – O ordenador de despesa, ciente do parecer técnico a que se refere o art. 4º, fará, imediatamente, a notificação da ocorrência ao fornecedor, ao qual será facultada a defesa, na forma e nos prazos fixados pela Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 6° – Não sendo considerada satisfatória a justificativa apresentada, sujeita-se o fornecedor, sem prejuízo das demais sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, à suspensão temporária de participação em licitação e ao impedimento de contratar com a administração, conforme as situações previstas no art. 3º desta Lei, pelo prazo de:

I – seis meses, nos casos dos incisos V e VI;

II – doze meses, no caso do inciso I;

III – vinte quatro meses, nos casos dos incisos II, III e IV.

Parágrafo único – A não-regularização da inadimplência contratual nos prazos estipulados nos incisos deste artigo implicará a declaração, pela autoridade competente, de inidoneidade do fornecedor para licitar ou contratar com a administração pública estadual.

Art. 7° – Os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário encaminharão, até o quinto dia útil de cada mês, ao Órgão de Controle Interno do Estado, de que trata o art. 76 da Constituição de Estado, a relação das pessoas físicas, bem como das pessoas jurídicas e de seus diretores, sócios-gerentes e controladores que deverão ser incluídos no Cadastro de que trata esta Lei.

§ 1º – Na relação de que trata o “caput” deste artigo, constarão o nome ou a razão social do fornecedor, seu número de cadastro de pessoa física ou jurídica no Ministério da Fazenda – CPF ou CNPJ -, o número do contrato, a descrição da inadimplência contratual e a sanção aplicada, com o respectivo prazo de vigência.

§ 2º – O encaminhamento da relação das pessoas físicas e jurídicas nos termos deste artigo é de responsabilidade do ordenador de despesa.

Art. 8° – Imediatamente após o recebimento das informações a que se refere o art. 7°, o Órgão de Controle Interno do Estado incluirá no Cadastro as pessoas físicas bem como as pessoas jurídicas e seus diretores, sócios-gerentes e controladores considerados temporariamente impedidos de licitar e contratar com a administração pública estadual.

Art. 9° – O saneamento integral da inadimplência contratual que deu origem à inclusão da pessoa física ou jurídica no Cadastro determinará a sua imediata exclusão dele e o restabelecimento do direito de licitar e contratar com os órgãos e as entidades da administração pública estadual, observado o cumprimento do prazo da penalidade imposta nos termos do inciso III do art. 87 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único – O saneamento integral da inadimplência contratual compreende a correção plena da irregularidade que a originou, no prazo fixado pelo ordenador de despesa, o ressarcimento total dos prejuízos causados ao órgão ou à entidade contratante, bem como, se for o caso, a quitação da multa aplicada.

Art. 10 – Na hipótese de ocorrência dos incisos II e III do art. 2° desta Lei, caberá ao ordenador de despesa do órgão ou da entidade da administração pública estadual a aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e de impedimento de contratar com a administração pelo prazo de dois anos, além da adoção da providência prevista no art. 7°.

Art. 11 – Fica assegurado aos órgãos e entidades da administração pública estadual o livre acesso ao Cadastro instituído por esta Lei.

Art. 12 – Os responsáveis pela realização de licitação no âmbito da administração pública estadual consultarão o Cadastro em todas as fases do procedimento licitatório, tomando as necessárias providências para que sejam excluídas do processo licitatório as pessoas físicas ou jurídicas nele inscritas.

Parágrafo único – Os ordenadores de despesa procederão à consulta de que trata o "caput" deste artigo antes da assinatura dos contratos, mesmo nos casos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação.

Art. 13 – A observância do disposto nesta Lei será prevista expressamente no preâmbulo de editais de licitação e nos contratos de prestação de serviços, de obras e serviços de engenharia e de fornecimento de bens.

Art. 14 – A não-observância dos preceitos desta Lei é considerada infração funcional e sujeita o servidor público à instauração de processo administrativo-disciplinar.

Art. 15 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 2001.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Mauro Santos Ferreira

José Pedro Rodrigues de Oliveira