LEI nº 13.968, de 27/07/2001

Texto Atualizado

Regulamenta o art. 297 da Constituição do Estado e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Os sistemas de informação relativos à segurança pública mantidos por órgãos e entidades da administração pública estadual serão utilizados de forma integrada pela Polícia Militar e pela Polícia Civil, sem restrição e em tempo real, garantindo-se a contínua interoperabilidade entre os sistemas.

§ 1º – Os dados biográficos e a base de dados biométricos de pessoas que tenham ingressado no sistema prisional serão disponibilizados para consulta direta pela Polícia Militar e pela Polícia Civil.

§ 2º – Os dados cadastrais e as informações referentes à localização de pessoas em cumprimento de medida de monitoração eletrônica em substituição a medida privativa de liberdade serão compartilhados com a Polícia Militar e a Polícia Civil pelas unidades ou pelos núcleos de monitoração eletrônica no Estado, nos termos desta lei.

(Artigo com redação dada pela art. 5º da Lei nº 23.753, de 4/1/2021.)

Art. 2° – A Polícia Militar e a Polícia Civil terão acesso comum e imediato aos bancos de registros de dados sob sua responsabilidade.

§ 1° – Ficam vedadas a restrição do acesso a dado constante de qualquer registro ou a demora injustificada na prestação de informações.

§ 2° – A sonegação, a retenção, o desvio ou a subtração de informações constantes nos bancos de dados dos sistemas a que se refere o art. 1º, devidas a órgão ou agente público, bem como o atraso no seu fornecimento ou o impedimento, sob qualquer modalidade, a que se realize o tráfego de informações previsto neste artigo implica responsabilização administrativa e multa para o agente responsável, nos termos de regulamento específico, sem prejuízo das demais sanções legais.

§ 3° – A gestão dos bancos de registros da Polícia Civil e da Polícia Militar será supervisionada por comissão permanente, de composição paritária entre as duas instituições, constituída na forma do regulamento.

Art. 3° – A comissão de que trata o § 3° do artigo anterior organizará e manterá sistema de informações sobre segurança pública, o qual será integrado por bancos de registros, sistemas de informações, arquivos, bases de dados ou instrumentos similares pertencentes a órgão ou entidade da administração pública estadual, cujo conteúdo seja de interesse para a prevenção, manutenção, recuperação ou promoção da segurança das pessoas, da sociedade e do Estado.

Art. 4° – Na operação do sistema de informações de que trata o art. 3°, serão observadas as seguintes diretrizes:

I – disponibilização imediata das informações;

II – acesso prioritário para as unidades e os agentes públicos em efetiva ação operacional;

III – pleno acesso para as Polícias Civil e Militar;

IV – prestação de informações à sociedade;

V – preservação da autonomia administrativa dos componentes do sistema;

VI – enfoque prioritário para as atividades de natureza preventiva;

VII – integração dos bancos de registros componentes do sistema;

VIII – utilização das informações para a formulação da política estadual de segurança pública;

IX – organização das ações e dos serviços de interesse da segurança pública, de modo a evitar a duplicidade de meios para fins idênticos, a superposição de funções e o paralelismo de instâncias decisórias;

X – regionalização.

Art. 5° – Entre outras atribuições, compete à comissão de que trata o § 3º do art. 2°:

I – assegurar às Polícias Civil e Militar do Estado o acesso aos bancos de registros a que se refere esta lei;

II – criar o cadastro estadual de informações criminais;

III – identificar os fatores determinantes e condicionantes da segurança da sociedade, do cidadão e do Estado;

IV – identificar as necessidades de atuação do poder público na área da defesa social;

V – mapear as condições de segurança pública no Estado;

VI – avaliar a probabilidade de ocorrência de situações de violência e criminalidade, apontando os meios necessários à sua prevenção.

Parágrafo único – No cumprimento de suas atribuições, a comissão buscará:

I – garantir às pessoas e à coletividade condições de vida isenta de pressões oriundas da violência e da criminalidade presentes no ambiente social;

II – possibilitar a prevenção de conflitos e a erradicação da violência nos litígios envolvendo a posse de áreas rurais.

Art. 6° – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.

Art. 7° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2001.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Márcio Barroso Domingues

José Pedro Rodrigues de Oliveira

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Data da última atualização: 5/1/2021.