LEI nº 13.967, de 27/07/2001

Texto Original

Acrescenta as alíneas “d” e “e” ao inciso III do art. 2º da Lei nº 11.868, de 28 de julho de 1995, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do câncer da mama e do câncer ginecológico, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O inciso III do art. 2º da Lei nº 11.868, de 28 de julho de 1995, fica acrescido das seguintes alíneas “d” e “e” :

“Art. 2º - ........................................

III - .............................................

...................................................

d) instalação de um modelo assistencial que compreenda um número suficiente de equipes de especialistas em oncologia e que seja dotado de aparelhos de diagnóstico de acordo com a demanda operada em cada região do Estado, constando de, no mínimo, um mamógrafo e um colposcópio;

e) realização periódica de campanhas de orientação e publicidade institucional.”.

Art. 2º - Ficam criados, no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - sete cargos de Assistente de Atividade de Saúde, código MG-43, símbolo SA-43;

II - cinco cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, símbolo 9-A;

III - cinco cargos de Assistente Auxiliar, código EX-07, símbolo 8-A.

§ 1º - A forma de recrutamento dos cargos em comissão de que trata o “caput” deste artigo será estabelecida em decreto, com observância do disposto no art. 37, V, da Constituição da República, e na Lei nº 9.530, de 29 de dezembro de 1987.

§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no orçamento do Estado no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2001.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Carlos Patrício Freitas Pereira

Frederico Penido Alvarenga

José Pedro Rodrigues de Oliveira